O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Procuradoria Geral do Município de Rio Novo do Sul, representada pela sigla PGMRNS, instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.
§ 1º São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.
§ 2º A PGMRNS, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.
Art. 2º A PGMRNS, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, tem por chefe o Procurador Geral do Município.
Art. 3º São funções da PGMRNS:
I - A consultoria e o assessoramento jurídico da Administração Direta e Indireta do Município;
II - As representações judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 4º À PGMRNS, enquanto não tiver sede própria, serão reservadas dependências junto às instalações da Administração Municipal para o exercício das suas funções institucionais.
Art. 5º Incumbe à PGMRNS:
I - Exercer a consultoria jurídica do Município;
II - Representar o Município em juízo ou fora dele;
III - Atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
IV - Atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
V - Assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;
VI - Representar o Município perante os Tribunais de Contas;
VII - Zelar pelo cumprimento, na Administração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGMRNS;
VIII - Adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
IX - Efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
X - Examinar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta e Indireta;
XI – Examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta e Indireta;
XII - Elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Projeto;
XIII - Promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;
XIV - Uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
XV - Exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;
XVI - Zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Espírito Santo (CE), da Lei Orgânica do Município de Rio Novo do Sul-ES (LOMRNS), das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta e Indireta;
XVII - Prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta e Indireta;
XVIII - Elaborar as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Indireta;
XIX - Elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos;
XX - Propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município com o litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
XXI - Orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;
XXII - Propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;
XXIII - Analisar denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Direta e Indireta e promover as medidas judiciais necessárias para a apuração dos fatos;
XXIV - Participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;
XXV - Ajuizar ações e medidas cautelares;
XXVI - Proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e
XXVII - Exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.
Art. 6º A PGMRNS é composta por:
I – Procurador Geral Municipal;
II – Subprocurador Geral Municipal;
III – Advogados Municipais;
IV – Chefe de Gabinete da PGMRNS.
§ 1º O Procurador Geral Municipal e o Subprocurador Geral Municipal são nomeados em cargos de provimento em comissão, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a serem providos por livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre advogados com mais de 30 (trinta) anos de idade, de reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 05 (cinco) anos no exercício profissional.
§ 2º Os Advogados Municipais são ocupantes de cargo de provimento efetivo, nomeados mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 3º O Chefe de Gabinete da PGMRNS é nomeado em cargo de provimento em comissão, a ser provido por livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e requisito mínimo o ensino médio completo.
Seção I
Do Procurador Geral Municipal
Art. 7º São atribuições do Procurador Geral Municipal:
I – Exercer a direção superior da PGMRNS, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;
II - Assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração e acompanhá-lo em reuniões internas e externas, quando solicitado;
III – Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
IV - Sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;
V - Apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;
VI - Desistir, transigir, acordar, recorrer, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;
VII - Representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e ao Tribunal de Contas da União (TCU), bem como às Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES);
VIII - Fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta;
IX - Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos jurídicos;
X - Editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência interativa dos tribunais;
XI - Promover a lotação e a distribuição das atividades aos Advogados Municipais e demais servidores da PGMRNS;
XII - Editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes as suas atribuições;
XIII - Propor ao Prefeito Municipal as alterações a esta Lei Complementar;
XIV - Criar, extinguir ou modificar unidades jurídicas da PGMRNS;
XV - Promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta;
XVI - Coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGMRNS;
XVII - Elaborar o projeto de regimento interno da PGMRNS, a ser instituído por decreto;
XVIII - Propor ao Prefeito Municipal a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Indireta;
XIX - Dirimir conflitos de atribuições entre os servidores da PGMRNS;
XX - Uniformizar a orientação jurídica da PGMRNS, homologando os pareceres; e
XXI - Exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da PGMRNS.
XXII – Exercer as funções relacionadas no artigo 5º desta Lei; e
XXIII – Exercer outras atividades correlatas.
§ 1º As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão, ainda, ser delegadas ao Subprocurador Geral ou aos Advogados Municipais.
§ 2º Na falta ou impedimento do Procurador Geral, as suas atribuições serão desenvolvidas pelo Subprocurador Geral, ou seja, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamento ocasionais, podendo o mesmo delegar as atribuições aos advogados municipais.
Seção II
Do Subprocurador Geral Municipal
Art. 8º São atribuições do Subprocurador Geral Municipal:
I - Assistir o Procurador Geral Municipal no exercício de suas atribuições, especialmente, na distribuição, aos órgãos de atividade-fim, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral Municipal e ainda na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades-fim.
II - Coordenar os trabalhos dos órgãos de atividade-meio, sugerindo ao Procurador Geral Municipal as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios;
III - Assessorar o Procurador Geral do Município em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
IV - Supervisionar e, se necessário, atuar em processo administrativo de interesse do município;
V - Gerenciar e processar as desapropriações que ocorram administrativa e judicialmente, bem como executar as providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;
VI - A representação do Município em juízo ou fora dele, ou seja, judicial ou extrajudicial;
VII - Orientar a execução de licitações e contratos administrativos, bem como elaborar minutas de normas de regulamentação de leis dessa natureza;
VIII - Elaborar anteprojeto de lei, decreto e portaria, bem como minutas-padrão de contratos, convênios, editais, escritura e outros instrumentos jurídicos, e submetê-los à aprovação do Procurador Geral;
IX - Acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, analisar as respectivas emendas e as leis aprovadas, pronunciando-se sobre a sua constitucionalidade;
X - Prestar assessoramento jurídico às Secretarias, às Coordenadorias e aos demais departamentos do Município, devendo emitir parecer, quando solicitado;
XI - Representar a municipalidade judicialmente, atuando/representando em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja interesse da Administração Pública, seja como autora, ré, assistente, interveniente ou terceira interessada;
XII – Acompanhar a cobrança de dívida ativa do Município, judicialmente e/ou extrajudicialmente;
XIII - Expedir e/ou responder ofícios a órgão da Administração Pública Municipal, bem como à órgãos e entidades externas, solicitando ou prestando informações;
XIV – Coordenar e manter organizado, segundo a ordem cronológica de sua emissão, os ofícios e os pareceres jurídicos da Procuradoria Municipal;
XV - Elaborar pareceres jurídicos fundamentados;
XVI - Sugerir ao Procurador Geral, alterações na legislação de modo a ajustá-la ao interesse público municipal;
XVII – Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
XVIII – Exercer as funções relacionadas no artigo 5º desta Lei; e
XIX – Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Subprocurador Geral, as suas atribuições serão desenvolvidas pelo Procurador Geral, ou seja, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamento ocasionais, podendo o mesmo delegar as atribuições aos Advogados Municipais.
Seção III
Dos Advogados Municipais
Art. 9º São atribuições dos Advogados Municipais:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
II - Representar a municipalidade judicialmente, atuando/representando em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja interesse da Administração Pública, seja como autora, ré, assistente, interveniente ou terceira interessada;
III - Intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Município;
IV - Propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Município;
V - Processar as desapropriações que ocorram administrativa e judicialmente, bem como executar as providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;
VI - Cobrar a dívida ativa do Município, judicial e/ou extrajudicial;
VII - Designar assistente técnico em processo judicial, quando entender necessário;
VIII - Encaminhar ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
IX - Manter atualizado e organizado em ordem alfabética o fichário dos processos judiciais em curso, bem como o arquivo dos processos extintos;
X - Quando autorizados pelo Procurador Geral Municipal, adjudicar ao município bens penhorados, bem como o receber bens imóveis em dação em pagamento;
XI - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
XII - Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos, termos aditivos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XIII - Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XIV - Realizar defesas administrativas e judiciais;
XV - A representação do Município em juízo ou fora dele, ou seja, judicial ou extrajudicial;
XVI - Exercer as funções relacionadas no artigo 5º; e
XVII - Exercer outras atividades correlatas.
§ 1° O critério de distribuição das atribuições entre os Advogados Municipais é definido pelo Procurador Geral Municipal.
§ 2º Na falta ou impedimento de todos os Advogados Municipais, as atribuições dos mesmos serão exercidas pelo Subprocurador Geral do Município e/ou pelo Procurador Geral.
Seção IV
Do Chefe de Gabinete da PGMRNS
Art. 10 São atribuições do Chefe de Gabinete da PGMRNS:
I - Assessorar e auxiliar o Procurador-Geral Municipal, o Subprocurador Geral Municipal e os Advogados Municipais no exercício de suas atribuições;
II - Gerenciar a execução das atividades da administração geral da PGMRNS;
III - Coordenar o planejamento e a execução, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral;
IV - Controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas mensais dos trabalhos da PGMRNS;
V - Promover a distribuição e o acompanhamento da tramitação dos processos entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, conforme orientação do Procurador Geral do Município;
VI - Resolver questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Advogados Municipais;
VII - Desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral Municipal, pelo Subprocurador Geral Municipal e pelos Advogados Municipais;
VIII - Apontar ao Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGMRNS.
IX – Acompanhar as atividades administrativas, de recursos humanos, orçamentárias e financeiras da PGMRNS, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades dos seus órgãos;
X - Apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos;
XI - Coordenar e controlar a execução das atividades relativas à Administração de pessoal, de material e patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transporto e de protocolo da PGMRNS;
XII - Apoiar o planejamento e o processo decisório relativo às políticas, diretrizes, programas, projetos e atividades da PGMRNS;
XIII - Coordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da PGMRNS e dos seus serviços;
XIV - Orientar e controlar a execução das atividades relativas à avaliação de desempenho, ao aperfeiçoamento e a promoção funcional dos servidores da PGMRNS;
XVI - Desenvolver programas de melhoria da qualidade dos serviços internos da PGMRNS;
XVII - Controlar a concessão de férias e de licença dos servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da PGMRNS;
XIX - Divulgar, no âmbito da PGMRNS, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
XX - Organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da PGMRNS;
XXI - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da PGMRNS, até a prestação de contas;
XXII - Controlar execução orçamentária da PGMRNS;
XXIII - Reunir os dados necessários à elaboração dos relatórios mensais e anuais da PGMRNS;
XXIV - Exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades administrativas da Procuradoria Geral;
XXV - Promover o registro das ações judiciais em que seja parte o Município, bem como, anotar nos referidos registros todas as informações sobre o andamento dos feitos e elaborar relatórios; e
XXVI - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 11 São deveres funcionais dos membros da PGMRNS, além de outros previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Espírito Santo e as Leis:
I - Manter pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II - Zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - Zelar pelo respeito aos demais Servidores Municipais;
IV - Atender quando necessário e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e os auxiliares;
V - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
VI - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - Observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
VIII - Resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei tenha caráter sigiloso;
IX - Guardar sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;
XI - Atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em que tenha que proceder as diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;
XII - Atender, com presteza, as solicitações de seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XIII - Acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais;
XIV - Prestar informações solicitadas ou requisitadas pelo órgão da instituição;
XV - Exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVI - Comparecer às reuniões dos órgãos que componha representando a PGMRNS, salvo por motivo justo;
XVII - Comparecer aos cursos de aprimoramento; e
XVIII - Atender e prestar esclarecimentos aos munícipes, nos horários pré-determinados para atendimento ao público.
Seção I
Da Carreira
Art. 12 O regime jurídico dos Advogados Municipais é o estatutário, previsto nessa Lei e subsidiariamente no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e nas demais leis municipais, fixado em 02(dois) o quantitativo de cargos de provimento efetivo.
Seção II
Do Regime de Trabalho
Art. 13 A carga horária do cargo de Advogado Municipal é de 20 (vinte) horas semanais, observada a especificidade técnica que o cargo requer.
§ 1º A duração do
trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 02
(duas) diárias, 10 (dez) semanais e 40 (quarenta) mensais, com remuneração de
50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.
§ 2º
Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
§ 3º De acordo com a
necessidade do serviço da PGMRNS, poderá haver o cômputo no banco de horas
quando o servidor ultrapassar sua jornada obrigatória ou o limite mensal de 40
(quarenta) horas extras, podendo ser convertida em pecúnia o saldo não
compensado no período de 12 (doze) meses.
§ 4º As horas terão o
mesmo peso e deverão ser compensadas na proporção de 01 (uma) hora trabalhada
para 01 (uma) hora de folga, sendo vedada a compensação de atrasos/saídas
antecipadas ou faltas com banco de horas.
Art. 14 Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas, os Advogados Municipais podem dispensados na assinatura de ponto.
Art. 15 Em caso de necessidade, o Procurador Geral poderá estabelecer sistema de plantão e escala de frequência dos Advogados Municipais na PGMRNS, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos trabalhos.
Seção III
Do Concurso de Ingresso
Art. 16 O ingresso na carreira de Advogado Municipal dar-se-á na referência inicial e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pela PGMRNS, com a participação obrigatória da Secretaria Municipal de Administração e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º São requisitos para o ingresso no cargo:
I - Ser brasileiro;
II - Estar regularmente inscrito como advogado na OAB;
III - Estar quite com o serviço militar;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Gozar de boa saúde, física e mental;
VI - Possuir ilibadas conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;
VII - Comprovar, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica; e
§ 2º Por requisição da Procuradoria Geral do Município, a saúde física e mental de que trata o inciso V do § 1º deste artigo será aferida pela Secretaria Municipal de Saúde no decorrer do concurso de ingresso e terá caráter eliminatório.
§ 3º Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 17 O edital de abertura para ingresso no cargo de Advogado Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre os quais versarão as provas (objetiva e prática), os critérios para a avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: O concurso deverá ser divulgado com a publicação do edital de abertura, na íntegra, no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal, e por extrato, em jornal diário de larga circulação no Estado do Espírito Santo.
Art. 18 Aos candidatos reconhecidos como deficientes será reservado percentual de cargo, nos termos da lei.
Art. 19 Encerrado o concurso a comissão de concurso proclamará o resultado que será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 20 A nomeação dos candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira de Advogado Municipal, obedecida rigorosamente à ordem de classificação, será feita pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único: A nomeação será tornada sem efeito se o candidato não tomar posse no prazo previsto.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 21 A posse dos Advogados Municipais será dada pelo Prefeito Municipal, acompanhado pelo Procurador Geral Municipal, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Espírito Santo e as Leis.
§ 1º No ato de posse, o Advogado Municipal prestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de Rio Novo do Sul-ES, na tutela do interesse público municipal”.
§ 2º No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.
§ 3º O Advogado Municipal será lotado na PGMRNS, conforme a conveniência do serviço e demais critérios previstos nesta Lei.
§ 4º Não podendo comparecer à posse, por motivo justificado, o nomeado poderá tomar posse em 30 (trinta) dias, no Gabinete da PGMRNS.
Art. 22 O Advogado Municipal é efetivo desde a posse e passa a gozar da garantia da estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e confirmado no estágio probatório.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 23 O Advogado ficará sujeito, a partir do
seu exercício inicial, ao cumprimento, pelo prazo de 03 (três) anos, de estágio
probatório, durante os quais será verificado o preenchimento
dos requisitos mínimos necessários à confirmação na titularidade do cargo.
Parágrafo único: O Advogado Municipal somente adquirirá a estabilidade, após a sua confirmação no cargo, mediante a avaliação no estágio probatório.
Art. 24 São requisitos mínimos necessários para a confirmação do Advogado Municipal no cargo, além da observância dos deveres contidos no Estatuto de Servidores Municipais:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;
IV - Conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;
V - Proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos administrativa e processuais;
VI - Produtividade; e
VII - Responsabilidade.
Art. 25 A forma e procedimento da avaliação do Advogado Municipal em estágio probatório observarão o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e a regulamentação própria.
Seção VI
Da Remuneração
Art. 26 Integrarão os vencimentos do Advogado Municipal, as seguintes parcelas:
I - Vantagens de caráter pessoal, incorporadas a partir da respectiva concessão:
a) vencimento;
b) adicional por tempo de serviço;
c) outras vantagens instituídas por lei.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se vencimento o valor básico da referência do cargo de Advogado Municipal.
§ 2º Os adicionais por tempo de serviço, serão concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou legislação correlata.
Seção VII
Das Férias
Art. 27 Os Advogados Municipais farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais a cada 12 (doze) meses de exercício no cargo, aplicando-se o disposto na Lei Municipal nº 17, de 18 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Rio Novo do Sul), ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único: Aplica-se ao Procurador Geral Municipal, ao Subprocurador Geral Municipal e ao Chefe de Gabinete da PGMRNS o disposto no caput desse artigo.
Art. 28 O Procurador Geral Municipal organizará a escala de férias, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.
Seção VIII
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 29 O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, aplicando-se o disposto na Lei Municipal nº 17, de 18 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Rio Novo do Sul), ou outra que vier a substituí-la, devido no mês de aniversário para os Advogados Municipais.
Parágrafo único: Aplica-se ao Procurador Geral Municipal, ao Subprocurador Geral Municipal e ao Chefe de Gabinete da PGMRNS o disposto no caput desse artigo, devido no mês de dezembro.
Seção IX
Da Previdência
Art. 30 Os Advogados Municipais são vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Rio Novo do Sul - ES (RPPS).
Parágrafo único: O Procurador Geral Municipal, o Subprocurador Geral Municipal e o Chefe de Gabinete da PGMRNS são vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS).
Seção X
Das Licenças
Art. 31 Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Maternidade ou adoção;
IV - Paternidade;
V - Especial para fins de aposentadoria;
VI - Prêmio por assiduidade;
VII - Especial para tratar de interesses particulares;
VIII - De casamento;
IX - Por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão, irmã, sogro, sogra, nora, genro, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e;
X - Outras previstas em lei.
Parágrafo único: As licenças referidas no caput deste artigo observarão as disposições da legislação estatutária e previdenciária do Município.
Art. 32 O Advogado Municipal licenciado para o tratamento da própria saúde receberá vencimentos integrais ou auxílio-doença, na forma de legislação previdenciária.
Seção XI
Dos Afastamentos
Art. 33 O Advogado Municipal estável poderá afastar-se do cargo para:
I - Concorrer e exercer cargo público eletivo;
II - Exercer outro cargo, emprego ou função pública fora da instituição, mediante processo de cessão, nos termos de legislação própria aplicável ao caso;
III - Qualificar-se profissionalmente em área de interesse da Administração Pública;
IV - Exercer cargo de direção em entidade sindical ou órgão de representação classista a que faz parte; e
V - Exercer cargo de Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho Federal da OAB.
§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão depois da autorização e da expedição de ato do Procurador Geral do Município e aprovação pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O afastamento dar-se-ão sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, quando o Advogado Municipal optar pelos vencimentos do cargo, do emprego ou da função que venha a exercer.
§ 3º O período de afastamento da carreira será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 34 O Advogado Municipal que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.
Art. 35 Eleito, o Advogado Municipal ficará afastado do exercício de cargo a partir da posse.
Art. 36 O afastamento para qualificação profissional, no país ou no exterior será disciplinado, observadas as seguintes normas:
I - O Advogado Municipal poderá afastar-se por 04 (anos) anos, prorrogáveis 01 (uma) vez por igual período;
II - O pedido de afastamento conterá minuciosa justificativa de sua conveniência; e
III - O interessado deverá comprovar a frequência e o aproveitamento do curso ou seminário realizado.
Art. 37 São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o Advogado Municipal estiver afastado de suas funções em razão:
I - De férias;
II - Das licenças de que trata o artigo 31 desta Lei Complementar, salvo a de caráter especial para tratar de interesses particulares;
III - De designação do Procurador Geral do Município para o exercício de atividades para a instituição;
IV - De exercícios de cargo ou de funções de direção em entidades representativas da classe na forma desta Lei Complementar;
V - De qualificação profissional;
VI - De prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral; e
VII - De outras hipóteses definidas em lei.
Seção XII
Das Garantias e Prerrogativas dos Advogados Municipais
Art. 38 Os Advogados Municipais exercem função essencial à justiça e a controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes a advocacia e das seguintes:
I - Estabilidade, após 03 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou procedimento de avaliação de desempenho, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
II - Irredutibilidade de remuneração, observado o disposto na CRFB; e
III - Autonomia em suas posições técnico-jurídicas.
Art. 39 Aos Advogados Municipais, além das prerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, e assegurados:
I - Ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais;
II - Examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamentos, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
III - Usar a carteira de identidade funcional; e
IV - Receber o auxílio ou a colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar.
Art. 40 Nenhum Advogado Municipal poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único: Ao Procurador Geral Municipal é assegurado o direito de avocar processos administrativos e judiciais sob sua competência.
Art. 41 O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da PGMRNS prescindirá de instrumento de procuração, atuando mediante a transcrição dos seus respectivos números de matricula funcional.
Art. 42 As garantias e prerrogativas dos membros são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único: As garantias e prerrogativas aqui previstas não excluem outras concedidas por lei.
Art. 43 Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencem ao Procurador Geral Municipal, ao Subprocurador Geral Municipal e aos Advogados Municipais em exercício no Município de Rio Novo do Sul.
§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não.
§ 2º Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos feitos judiciais.
§ 3º O
Procurador Geral Municipal, o Subprocurador Geral Municipal e os Advogados
Municipais exercem funções essenciais à Justiça, estando submetidos ao teto de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio
mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma do
inciso XI, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 44 Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente aberta para esse fim.
Art. 45 Os honorários advocatícios serão partilhados equanimente entre Procurador Geral Municipal, o Subprocurador Geral Municipal e os Advogados Municipais.
§ 1º A partilha será realizada no último dia útil de cada mês.
§ 2º Dos valores resultantes da partilha serão descontados os eventuais tributos, tarifas, emolumentos e outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o montante recebido e depositado.
§ 3º Os Advogados Municipais que estejam ocupando cargos de confiança ou comissionados junto ao Poder Executivo Municipal também terão direito ao rateio das verbas previstas nesta Lei.
Art. 46 Não se considera em efetivo exercício, o Advogado Municipal que, na data do rateio, esteja:
I - Licenciado para tratamento de interesses particulares;
II - Licenciado para campanha eleitoral;
III - Licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - Afastado para exercício de mandato eletivo;
V - Afastado na função para cumprimento de punição após regular Processo administrativo;
VI - Afastado por determinação judicial;
VII - Aposentado.
Art. 47 Fica autorizada a Procuradoria Geral Municipal a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o Município de Rio Novo do Sul figurar como interessado ou parte.
§ 1º Para efeito de celebração de acordos, devem observados os seguintes limites e critérios:
I - Até o limite do valor de débitos ou obrigações de pequeno valor, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 837, de 24 de setembro de 2020, mediante prévia e expressa autorização do Procurador Geral Municipal, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.
II - Ações acima do valor de débitos ou obrigações de pequeno valor, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 837, de 24 de setembro de 2020, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor.
III - Ações acima do valor de 60 (sessenta) salários mínimos, somente mediante autorização legislativa.
§ 2º Para efeito deste artigo, será observado o valor total do acordo.
§ 3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores descritos neste artigo, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.
§ 4º Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor total do acordo para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.
§ 5º Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por seu Procurador Geral Municipal ou Advogado Municipal por ele designado.
Art. 48 À PGMRNS incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 49 Como medida de compensação em razão da criação de 02 cargos, extingue-se 01 (um) cargo de Administrador e 01 (um) de Técnico em Edificações previstos na Lei Municipal nº 304, de 08 de outubro de 2007.
Art. 50 Os vencimentos dos cargos de Procurador Geral Municipal, Subprocurador Geral Municipal, Advogados Municipais e do Chefe de Gabinete da PGMRNS estão definidos nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Procurador Geral Municipal e o Subprocurador Municipal perceberão mensalmente o Adicional por Dedicação Integral – ADI, no percentual fixado em 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo, em caráter indenizatório e sem reflexos nas demais verbas.
Art. 51 Ao Procurador Geral Municipal, ao Subprocurador Geral Municipal, Advogados Municipais e ao Chefe de Gabinete da PGMRNS são aplicadas: a Lei Municipal nº 482, de 17 de fevereiro de 2012 (Auxílio alimentação), a Lei Municipal nº 510, de 19 de fevereiro de 2013 (Diária) e a Lei Municipal nº 909, de 18 de fevereiro de 2022 (Vale-feira).
Art. 52 Esta Lei Complementar será regulamentada no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 53 O Procurador Geral Municipal poderá expedir portarias para estabelecer o regimento interno da Procuradoria Geral do Município.
Art. 54 Aplica-se, subsidiariamente, no que couber e nos casos omissos o disposto na Lei Municipal nº 17, de 18 de dezembro de 1990, na Lei Municipal nº 38, de 06 de dezembro de 1991, na Lei Municipal nº 485, de 28 de fevereiro de 2012, e na Lei Municipal nº 304, de 08 de outubro de 2007, bem como suas posteriores alterações, além de outras Leis Municipais pertinentes.
Art. 55 O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a readequar o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, nos parâmetros necessários em decorrência da implantação desta lei.
Art. 56 As despesas decorrentes da presente Lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas caso necessário.
Art. 57 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 15 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
CARGO/FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Advogados Municipais |
02 |
CAR-VIII |
A B C D E F G H I |
R$ 4.472,24 R$ 5.111,28 R$ 5.763,05 R$ 6.425,76 R$ 7.068,33 R$ 7.638,37 R$ 8.359,34 R$ 9.028,09 R$ 9.678,11 |
CARGO/FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
CLASSIFICAÇÃO |
VENCIMENTO |
Procurador Geral Municipal |
01 |
CCP |
R$ 9.678,11 |
Subprocurador Geral Municipal |
01 |
CCS |
R$ 4.472,26 |
Chefe de Gabinete da PGMRNS |
01 |
CCG |
R$ 2.172,24 |