LEI Nº 482, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder auxílio-alimentação aos Servidores do Poder Executivo de Rio Novo do Sul, componentes da Administração Direta e Indireta, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais de janeiro a dezembro, em caráter indenizatório, independente de recebimento de diárias, não constituindo verba de caráter remuneratório, bem como não acumulável com outros auxílios de espécie semelhante. (Redação dada pela Lei nº 910, de 18 de fevereiro de 2022)

(Redação dada pela Lei nº 717, de 02 de maio de 2017)

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder auxílio-alimentação aos Servidores do Poder Executivo de Rio Novo do Sul, componentes da Administração Direta e Indireta, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais de janeiro a dezembro, em caráter indenizatório, independente de recebimento de diárias, não constituindo verba de caráter remuneratório, bem como não acumulável com outros auxílios de espécie semelhante. (Redação dada pela Lei nº 1.060/2023)

 

Parágrafo Único. Os efeitos desta Lei abrangem os Servidores efetivos, comissionados, contratados de forma temporária, membros do Conselho Tutelar, Agente Comunitário de Saúde – ACS, Agente de Combate às Endemias – ACE e Secretários Municipais, não alcançando somente o Prefeito e Vice-Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.060/2023)

 

Art. 1º-A Será pago em dobro no mês de dezembro o valor pago referente ao auxílio alimentação mencionado no art. 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 617, de 22 de dezembro de 2014)

 

Art. 2º O Servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição Federal somente fará juz à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

 

Art. 3º O Município poderá conceder o auxílio em folha de pagamento ou através de disponibilização de bilhetes/cartão fornecidos por empresa habilitada, após ser processada a licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 4º Perderá o benefício instituído por esta Lei o Servidor que no mês:

 

I - tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas;

 

II - se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das seguintes hipóteses previstas em Lei:

 

a) férias;

b) casamento, até 07 (sete) dias;

c) luto, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 07 (sete) dias;

d) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

e) por 01 (um) dia, para doação de sangue;

f) licença paternidade, até 05 (cinco) dias;

g) gozo de licença prêmio;

h) licença maternidade;

i) licença ao servidor acidentado em serviço;

j) licença ao servidor acometido de doença profissional;

l) exercício em unidade de Administração indireta;

h) convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

§ 1º O Servidor que se ausentar de suas funções receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias efetivamente trabalhados no mês, salvo as exceções previstas neste artigo.

 

§ 2º A Administração poderá efetuar o desconto previsto neste artigo no mês subseqüente ao da apuração do afastamento do Servidor.

 

§ 3º Não perderá o benefício instituído por essa Lei, o servidor que tiver até 03 (três) faltas durante o mês, justificadas com atestados médico devidamente homologados pelo médico responsável pela perícia médica do Município.

 

§ 4º O Servidor cedido ao Município, quando requisitado, ou em exercício provisório na Administração Municipal poderá optar por receber o auxílio-alimentação, mediante requerimento, diretamente pelo Município desde que observado a parte final do art. 2º desta Lei.

 

§ 5º O Servidor efetivo, quando cedido ou em exercício provisório em outro Órgão ou Ente Público, na forma da Lei receberá o auxílio-alimentação por este Município, ficando a seu critério requerer a complementação do benefício junto ao Órgão ou Ente Público para o qual foi cedido.

 

§ 6º O pagamento do auxílio-alimentação ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Município e ao ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, e aos contratados temporariamente será devido a partir da data de exercício no cargo, independente de solicitação.

 

§ 7º O Servidor enquadrado no § 4º, que optar por perceber o auxílio-alimentação pago por este Município, deverá apresentar declaração fornecida pelo Órgão ou Ente cessionário de origem ou no qual exerça cargo inacumulável, informando que não recebe benefício idêntico ou semelhante, sendo devido o benefício a partir da data em que protocolada a declaração.

 

§ 8º A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação de optante deverá ser formalizada junto ao Setor de Recursos Humanos do Município.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;

 

II - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e

 

IV - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social.

 

Art. 6º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

 

I - licença para o serviço militar;

 

III - licença para atividade política;

 

IV - licença para tratar de interesses particulares;

 

V - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

 

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

 

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo. (Redação dada pela Lei nº 860, de 02 de agosto de 2021)

 

X - afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;

 

XI - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

XII - cumprimento de pena de detenção e reclusão; e

 

XIII - afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo neste Município.

 

Parágrafo Único. O exercício simultâneo de mandato eletivo de Vereador por parte de servidor público, na forma do inciso III, do artigo 38 da Constituição Federal de 1988, não impede a concessão do auxílio alimentação, não se aplicando o inciso VII deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 860, de 02 de agosto de 2021)

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 17 de fevereiro de 2012.

 

JOAO ALBERTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.