O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º, da Lei nº. 038, de 06 de dezembro de 1991, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
"LEI Nº 038, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991.
Art. 6º A promoção será concedida por antiguidade ao servidor, após o interstício de 04 (quatro) anos."
Art. 2º O período anterior a publicação desta Lei será computado para efeito da concessão da promoção por antiguidade, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o servidor que na data da publicação desta Lei ainda não fez jus a primeira promoção por antiguidade, esta será concedida ao completar 03 (três) anos de interstício;
II - O servidor que na data da publicação desta Lei já possuía mais de quatro anos contados da sua última progressão fará jus a promoção, e terá assegurado para contagem subseqüente o tempo que exceder aos 04 (quatros) anos;
III - aos demais servidores não enquadrados nas hipóteses e condições contidas no inciso I e II deste artigo, será concedido a progressão quando completarem o interstício de 04 (quatro) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 28 de fevereiro de 2012.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.