O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o regime de adiantamento a servidor público, quando a serviço da municipalidade e para cobertura de despesas pequenas de pronto pagamento.
Art. 2º As despesas constantes do artigo anterior serão definidas como: tarifas postais, telegráficas, pernoites, refeições, artigos de expediente em geral, combustíveis adquiridos fora da sede do município, passagens municipais e estaduais, taxi, estacionamentos, xerox e outras despesas de custeio.
§ 1º Para o ressarcimento das despesas constantes deste artigo, serão necessários a apresentação da documentação comprobatória.
§ 2º Será fixado o valor de 50%
(cinquenta por cento) sobre o MVR (maior valor referência), o teto máximo para
realização de despesas a cada item constante deste artigo.
§ 2º Será fixado em 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, o teto máximo para realização de despesas de cada item constante deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 30, de 21 de agosto de 1991)
Art. 3º O adiantamento referido no
artigo primeiro, corresponderá a 10 (dez) MVR (maior valor referência) na época
que será empenhado em nome de um funcionário, que fará a devida prestação de
contas ao setor competente dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º O
adiantamento referido no artigo 1º, desta lei, corresponderá a 20 (vinte) 50
(cinquenta) MVR (maior valor referência) na época em que será
empenhado em nome de um funcionário, que fará a devida prestação de contas ao
Setor competente, no prazo de 90 (noventa) dias. (Valor do adiantamento alterado pela Lei nº 08, de 19 de
setembro de 1990, a partir de 01 de setembro de 1990)
(Redação dada pela Lei nº 199, de 05 de março de 1983)
Art. 3º O adiantamento referido no artigo 1º corresponderá a 10 (dez) salários mínimos na época em que será empenhado em nome de um funcionário, que fará a devida prestação de contas ao setor competente no prazo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 30, de 21 de agosto de 1991)
Art. 4º Não se fará adiantamento a servidor que não tenha feito a prestação de contas do adiantamento anterior, dentro do prazo mencionado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de agosto do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul/ES, 11 de agosto de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.