LEI N.º 1.061, DE 01 DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação mensal ao Agente de Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se Agente de Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nos termos da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 2º A nomeação e a regulamentação do Agente de Contratação/Pregoeiro e da Equipe de Apoio serão realizadas mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município.

 

Art. 3º A Equipe de Apoio será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, o número de membros titulares da Equipe de Apoio poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.

 

Art. 4º O valor da Gratificação mensal a ser concedida aos servidores designados para cumprir mandato de Agente de Contratação/Pregoeiro e Membro da Equipe de Apoio será a seguinte:

 

I – Agente de Contratação/Pregoeiro: valor de R$ 1.650,00;

 

II – Membro da Equipe de Apoio: valor de R$ 1.100,00;

 

§ 1º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice de revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

§2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.

 

§3º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei o servidor ocupante de cargo em comissão.

 

Art. 5º O servidor nomeado como suplente da Equipe de Apoio, quando designado para substituir o respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 6º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem incidirá qualquer contribuição previdenciária.

 

Art. 7º A partir da publicação desta lei, ficam extintas as gratificações de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Membro Titular da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, previstas em leis anteriores, especialmente as Leis nº 708/2017 e 959/2022.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente no elemento das despesas de Pessoal.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 01 de abril de 2024.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.