LEI Nº 708, DE 31 DE JANEIRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DE PREGÃO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais do Poder Executivo nomeados a integrarem a Comissão Permanente de Licitação, e a Equipe de Pregão, enquanto viger a respectiva nomeação, perceberão gratificação por efetivo exercício de função nestas atividades, da seguinte forma:

 

I - O Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro Municipal farão jus à percepção de gratificação no importe de 30% (trinta por cento) calculados sobre o salário base do servidor público nomeado;

 

II - Os membros da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio do Pregoeiro farão jus à percepção de gratificação no importe de 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre o salário base do servidor público nomeado;

 

I - O Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro Municipal farão jus à percepção de gratificação no importe de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base do servidor público nomeado; (Redação dada pela Lei nº 959, de 29 de dezembro de 2022)

 

II - Os membros da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio do Pregoeiro farão jus à percepção de gratificação no importe de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário base do servidor público nomeado. (Redação dada pela Lei nº 959, de 29 de dezembro de 2022)

 

III - Os suplentes das funções gratificadas pelos incisos anteriores farão jus à metade do percentual de gratificação percebido pelo oficial substituído, pelo efetivo exercício da função, somente na competência de mês em que exercer a respectiva atividade, independente do período exercido e da quantidade de processos despachados sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo Único. É vedado o acúmulo das gratificações de que trata este artigo, devendo o servidor perceber a maior dentre aquelas das funções licitatórias que exerce, em caso do exercício de mais de uma daquelas funções concomitantemente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, aos 31 dias do mês de janeiro de 2017.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.