O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 482, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder auxílio-alimentação aos Servidores do Poder Executivo de Rio Novo do Sul, componentes da Administração Direta e Indireta, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais de janeiro a dezembro, em caráter indenizatório, independente de recebimento de diárias, não constituindo verba de caráter remuneratório, bem como não acumulável com outros auxílios de espécie semelhante.
Parágrafo Único. Os efeitos desta Lei abrangem os Servidores efetivos, comissionados, contratados de forma temporária, membros do Conselho Tutelar, Agente Comunitário de Saúde – ACS, Agente de Combate às Endemias – ACE e Secretários Municipais, não alcançando somente o Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2024.
Art. 4º Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, especialmente as Lei Municipais nº 682, de 10 de junho de 2016 e n.º 910, de 18 de fevereiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 01 de abril de 2024.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.