LEI Nº 980, DE 25 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2024, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101/2000, e na Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições relativas com despesas de pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei - Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental pelo Plano Plurianual 2022/2025, tendo como prioridades:

 

I - A universalização e o acesso aos direitos fundamentais básicos de educação e saúde de qualidade, habitação e saneamento básico, e promoção das políticas públicas de assistência social e proteção especial a criança e adolescentes;

 

II - O desenvolvimento econômico com ênfase na redução das desigualdades e a ampliação das oportunidades de trabalho digno, através de programas de desenvolvimento autossustentável, de apoio ao desenvolvimento local e de promoção do turismo sustentável e incentivo à industrialização;

 

III - O desenvolvimento urbano com qualidade de vida e defesa do meio ambiente;

 

IV - A promoção da articulação e integração entre os Órgãos e as políticas públicas, visando garantir maior eficiência à gestão;

 

V - A implantação de mecanismos de participação direta da população na gestão da cidade, promovendo a transparência, o acesso às informações e a elaboração democrática das leis orçamentárias;

 

VI - A disseminação do uso da tecnologia da informação como forma simplificada de acesso da comunidade aos serviços públicos;

 

VII - A melhoria da qualidade do gasto público, mediante o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle, e redução dos déficits orçamentários do Setor Público Municipal, tendo em vista o atendimento do saneamento das finanças públicas; incentivar a prática de esporte na Rede Pública Municipal de Ensino; e,

 

VIII - Incentivo e investimento nas atividades Culturais e Esportivas no Município. 

 

Parágrafo único. As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial de valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e elemento da despesa.

 

§ 1º É dispensada a autorização legislativa específica para inclusão de nova fonte de recurso em elemento de despesa já previsto na ação.

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria nº 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Orçamento Federal, bem como suas posteriores alterações:

 

a) Pessoal e encargos sociais (1);

b) Juros e encargos da dívida (2);

c) Outras despesas correntes (3);

d) Investimentos (4);

e) Inversões financeiras (5);

f) Amortização da dívida (6); e

g) Reserva de Contingência (9).

 

§ 3º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2022/2025 e suas posteriores alterações.

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo dígito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

 

II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o Órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual será constituído de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no inciso II, art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5.º da LC n.º 101/2000; e

 

V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5.º da LRF.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo, IPASNOSUL e do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, integrarão o projeto de Lei orçamentária para fins de consolidação.

 

Art. 8º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá vir definido na Lei Orçamentária Anual e será de 7% (sete por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2024, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta Lei.

 

Parágrafo único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, tendo como base a receita efetivamente realizada no exercício anterior conforme determina o art. 29-A, da Constituição Federal.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2024, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.

 

Art. 11 O orçamento do Município de Rio Novo do Sul para exercício de 2024 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução Orçamentária de 2024 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 12 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12, § 3.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de consolidação ao Poder Executivo até 30 de AGOSTO do corrente.

 

Art. 14 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual nos termos do art. 135, § 5º da Lei Orgânica Municipal, até 30 de setembro do corrente.

 

Art.  15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 16 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3.º, da Constituição Federal;

 

III - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

IV - Atividades e propagandas político-partidárias;

 

V - Objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo;

 

VI - Obras de grande porte, sem comprovação da clara necessidade social, que pelo volume de recursos demandados venham a comprometer o equilíbrio das finanças municipais;

 

VII - Pagamento, a qualquer título, de servidor da administração pública municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.049, de 26 de dezembro de 2023)

 

VIII - Auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;

 

IX - Pagamento, auxílio ou subvenção, a qualquer título, a entidades instituídas, controladas ou que possuam em seus quadros, agentes políticos no exercício de mandato eletivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.049, de 26 de dezembro de 2023)

 

X - Pagamento, auxílio ou subvenção, a qualquer título, a entidades com fins lucrativos ou empresas privadas, que tenham em seus quadros acionários ou diretivos, participação das autoridades do município abaixo listadas, bem como do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.049, de 26 de dezembro de 2023)

 

a) do prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.049, de 26 de dezembro de 2023)

b) do vice-prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.049, de 26 de dezembro de 2023)

c) de vereador;(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.049, de 26 de dezembro de 2023)

d) de secretário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.049, de 26 de dezembro de 2023)

e) do procurador geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.049, de 26 de dezembro de 2023)

f) do controlador geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.049, de 26 de dezembro de 2023)

g)  de dirigente de qualquer órgão da administração direta, indireta ou autárquica ou fundacional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.049, de 26 de dezembro de 2023)

 

Art. 17 Na programação dos investimentos em novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.

 

Parágrafo único. Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 18 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em Lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 19 As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios a Entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de Lei específica, obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e serão definidas em Anexo integrante da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º O Anexo que trata este artigo discriminará a Instituição a ser beneficiada, devendo conter no mínimo o nome e identificação completa do beneficiado.

 

§ 2º É vedada a inclusão de dotações a título de auxílio para Instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, comunitária, médico, educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, que definidas conforme caput deste artigo, e que tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 20 Para atendimentos do art. 19 desta Lei, as Entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração emitida pelo Ministério Público Estadual no exercício de 2023, comprovando funcionamento regular no último ano, bem como o comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 21 O projeto de Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da proposta orçamentária, com transposição, transferência e remanejamento de dotações orçamentárias em cada Secretaria ou de uma para outra, utilizando os recursos previstos no art. 43, § 1º, inciso I, II e III da Lei Federal 4.320/64, sendo regulamentados por Decretos de competência do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Cópias dos Decretos de abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal junto com a Prestação de Contas Mensal, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, importando em crime de responsabilidade o não atendimento a este dispositivo.

 

Art. 22 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.

 

Art. 23 A proposta orçamentária anual atenderá as Diretrizes Gerais e aos Princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 24 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos, em 01 de janeiro de 2024 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2023 seja superior a 15% (quinze por cento).

 

Art. 25 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 26 O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3.º, todos da Constituição Federal, na saúde, em cumprimento a Emenda Constitucional n.º 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 27 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2024, e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais - Anexo III - desta Lei e outros riscos, e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2024.

 

Parágrafo único. A proposta Orçamentária para o exercício de 2024 poderá conter, além da reserva de contingência destinada exclusivamente para atender riscos ou passivos fiscais, outra reserva de contingência destinada a atender possíveis eventualidades ou servir como fonte para abertura de Créditos Suplementares. As dotações fixadas para reserva de contingências deverão ser evidenciadas de forma distinta na proposta orçamentária.

 

Art. 28 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização de dívidas decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2024, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 29 Será incluída no Orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de Sentenças Judiciais transitadas em julgado, constantes de Precatórios Judiciais, desde que apresentadas ao Poder Executivo até 01 de julho do corrente ano.

 

Art. 30 A aplicação de recursos de royalties decorrentes de lei obedecerá ao disposto na Lei federal n.º 7.990/1989.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCAIS

 

Art. 31 No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, poderão, mediante prévia autorização Legislativa, ser concedidas quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar n.º 101/2000.

 

§ 2º Os Órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 3º O saldo de caixa existente na Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, ao final do exercício financeiro, será restituído na forma do § 2°, do artigo 168 da Constituição Federal.

 

Art. 32 No exercício de 2024, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de Saúde e Educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 33 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2024, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I - Redução de horas extras;

 

II - Redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão;

 

III - Exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 34 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só poderá ser editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

Parágrafo único.  Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 35 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000, e em havendo qualquer ato administrativo que o conceda, deverá após, ser submetido à Câmara Municipal para homologação, sob pena de nulidade havendo o seu descumprimento.

 

Art. 36.Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.

 

Art. 37 Na hipótese de alteração na Legislação Tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização Legislativa.

 

CAPITULO VII

DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PROGRAMÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 38 A administração pública municipal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

 

§ 1º O disposto no caput:

 

I – Subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

 

II – Não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e

 

III – Aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

 

§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição Federal corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:

 

I – A realização do emprenho até o termino do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e

 

II – A liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo municipal.

 

§ 4º O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.

 

Art. 39 Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.

 

§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição Federal não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica. 

 

§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo municipal:

 

I – A ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

 

II – A ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

 

III – A não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;

 

IV – A não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto e de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

 

V – A incompatibilidade com a política aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

 

VI – A incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e

 

VII – Os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.

  

Art. 40 As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual do poder Executivo.

 

CAPITULO VIII

DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS

 

Art. 41 Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024, entendem-se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas aqueles referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário.

 

Art. 42 É obrigatório a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6).

 

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

 

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal.

 

§ 3º Se for verificado que a reestimativa e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

 

§ 4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos arts. 39 e 40.

 

Art. 43 As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

 

Art. 44 Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo municipal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024.

 

CAPITULO IX

DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS, NOS TERMOS DO DISPSOTO NOS § 9º E 11 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 45 Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

 

I – Até quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados da data de publicação da Lei Orçamentária ou da data de início da sessão legislativa de 2024, prevalecendo a data que ocorrer por último;

 

II – Até cento e dez dias para divulgação dos programas e das ações pelas concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso I;

 

III – Até dez dias para que os autores das emendas individuais solicitem o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma programação constante da Lei Orçamentária, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso II;

 

IV – Até trinta dias para que o Poder Executivo municipal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso III; e

 

V – Até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas, contados do término do prazo previsto no inciso IV.

 

§ 1º Do prazo previsto no inciso II do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais.

 

§ 2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida pelos autores das emendas.

 

§ 3º Na abertura de crédito adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos e unidade adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

 

§ 5º Observado o disposto no § 4º, a emissão da nota de empenho não deve superar o prazo de até trinta dias, contado da data prevista no inciso II do caput.

 

§ 6º As emendas direcionadas às programações da Secretaria da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9.º da Lei Complementar n.º 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações Constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais Poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º O Poder Executivo demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - Com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF; e

 

II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC n.º 101/2000.

 

Art. 47 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2023, o Município executará o orçamento aprovado para o exercício de 2023 em 2024, nos termos do Art. 41 desta Lei.

 

§ 1º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - Pagamento de serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social; e

 

V - Os projetos e atividades em execução em 2024, financiados com recursos oriundos de convênios, operação de créditos internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.

 

Art. 48 Em consonância com o que dispõe a alínea “e”, inciso I, art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de Maio de 2000, a Administração Pública Municipal desenvolverá sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários.

 

Art. 49 Caso o Projeto de Lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal, após ser convocada extraordinariamente, incluirá a proposição na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que ultime a votação, aprovando-o ou rejeitando-o.

 

Art. 50 Caso o Projeto de Lei encaminhado para apreciação do Legislativo Municipal for rejeitado em sua totalidade o Município executará o orçamento aprovado para o exercício de 2023 em 2024, tendo seus valores originalmente aprovados e corrigidos pela inflação do ano de 2023, sendo este aberto por Decreto Municipal.

 

Art. 51 O Poder Executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programa prioritários nas áreas da Educação, Cultura, Saúde, Saneamento, Assistência Social, Agropecuária, Habitação, Agricultura, Esporte, Segurança, Turismo e Transportes, mediante prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 52 O Poder Executivo poderá celebrar Convênios e/ou Termo de Cooperação Técnica com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do Município, desde que sejam aprovados através de Lei Específica.

 

Art. 53 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e mediante prévia autorização legislativa, poderá:

 

I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

 

III - Abrir crédito suplementar e adicional, desde que com indicação dos recursos correspondentes;

 

IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de Créditos Adicionais de que se trata o inciso III.

 

Parágrafo único. A reabertura de Créditos Especiais e Extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2.º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 54 Para os efeitos do § 3.º do art. 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de Maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei n.º 8.666, de 02 de Junho de 1993.

 

Art. 55.O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, no Órgão Oficial do Município e/ou outra adotada pelo Município, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminado a despesa por elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 56 Nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de Maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até (30) trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 57 Através de ato próprio, o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, conforme estabelece o art. 4.º da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

Art. 58 Durante o exercício de 2024, o Poder Executivo observará na execução orçamentária, financeira e patrimonial, as regras do Controle Interno conforme estabelece o art. 74 da Constituição Federal e os termos do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, bem como em total observância as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 59 O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa, promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

 

Art. 60 O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo, Projeto de Lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.

 

Parágrafo único. As alterações mencionadas no caput deste artigo poderão ocorrer durante o exercício financeiro de 2024, compreendendo os Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 61 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.

 

Art. 62 O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal os balancetes bimestrais da Execução Orçamentária da Receita e da Despesa, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, importando em crime de responsabilidade o não atendimento a este dispositivo.

 

Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 25 de julho de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.