LEI Nº 896, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O PERÍODO DE 2022/2025', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 930/2022

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Institui o Plano Plurianual de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, para o quadriênio de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados pelo Detalhamento do PPA Despesa, Detalhamento do PPA Receita e Demonstrativo do Programa Percentual/Valor, que passarão a vigorar com os valores neles mencionados.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei compreende todos os Órgãos da Administração Direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

Art. 2º A inclusão, exclusão ou alteração de programas no Plano Plurianual serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 4º O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.

 

Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:

 

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;

 

II - Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada;

 

III - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;

 

IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 30 de dezembro de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.