O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Rio Novo do Sul, entidade com personalidade jurídica de direito privado, e que terá existência por prazo indeterminado.
Art. 2º A Fundação tem por finalidade, inalterável em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, a prestação de serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais e assistenciais a classe trabalhadora rural, seus familiares e dependentes, em caráter estritamente gratuito, e reger-se-á pelos Estatutos que forem aprovados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º Compete ao Poder Executivo elaborar e aprovar o
Estatuto, suas alterações e respectivos registros, na forma da legislação
vigente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção
desta lei. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de
2007)
§ 2º No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da sanção desta lei, o Poder Público Municipal irá definir as áreas de
saúde pública que serão priorizadas, ou definidas como enfoque exclusivo de
atuação desta Fundação, indicando a prevalência do atendimento médico à
população. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de
2007)
Art. 3º A gratuidade na prestação de serviços, pela Fundação, será limitada a classe trabalhadora rural, podendo, entretanto, serem prestadas serviços médicos e hospitalares a outros elementos populacionais, desde que não prejudiquem a prestação da assistência as pessoas especialmente visadas e beneficia - das por esta lei, e sejam devidamente retribuídos.
Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação:
I - os bens e direitos com que foi instituída;
II - os que, por qualquer forma, venham a adquirir com recursos próprios;
III - os que a ela venham a ser incorporados , em razão de legados, doações, subvenções , auxílios ou subsídios.
Art. 5º A manutenção dos serviços, objeto da Fundação, far-se-á:
I - com subsídios, auxílios, doações, legados e subvenções que lhe forem concedidos;
II - com a renda do seu patrimônio;
III - com a receita proveniente da remuneração de serviços prestados;
IV - com outras rendas eventuais.
Art. 6º A administração da Fundação, cujos cargos serão exercidos gratuitamente, e composta:
I - de um conselho deliberativo;
II - de um conselho fiscal;
III - de uma diretoria.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação através de documento público, de uma área de terreno com 23 (vinte e três) metros de frente e 51 (cinquenta e um) metros nas linhas laterais de propriedade do município, à FUNDAÇÃO MÉDICO-ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL , a fim de constituir o seu patrimônio inicial.
Art. 8º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais a subvenção de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), destinada a manutenção da Fundação.
Art. 9º No caso de extinção os bens da Fundação serão incorporados ao Patrimônio Municipal.
Art. 10 O primeiro mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, prolongar-se-á desde a data da posse até o fim do exercício de 1975.
Art. 11 O Conselho Deliberativo é órgão permanente com número
fixo de 07 (sete) membros, indicados pelos respectivos Conselhos Municipais de
Saúde, Ação Social, Educação, de Direitos da Criança e do Adolescente,
COMUNICSEMPRE, Associação Comercial e Industrial de Rio Novo do Sul e pelo
Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de
2007)
§ 1º O lapso de permanência de cada um desses Conselheiros
corresponderá ao período do mandato do Prefeito Municipal; iniciando-se, no
máximo, até o final do primeiro mês da posse do Chefe do Executivo e findando,
também até o mês subseqüente à assunção do novo
mandatário. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de
2007)
§ 2º Independentemente do período de mandato de cada
Conselheiro, o respectivo indicador, por sua exclusiva deliberação, poderá
alterar sua indicação, e conseqüente nomeação, com
condução de novo Conselheiro, que cumprirá o tempo restante do lapso indicado
no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de
2007)
§ 3º O Conselho Deliberativo será presidido por um de seus
membros, mediante eleição interna. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de
2007)
§ 4º Dentre os membros do Conselho Deliberativo serão
escolhidos os componentes do Conselho Fiscal, mediante eleição interna. (Redação dada pela
Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
§ 5º O Presidente da Fundação será eleito, exclusivamente pelo
Conselho Deliberativo, dentre os nomes indicados pelo Executivo Municipal, com
aprovação da maioria absoluta de seus membros, para cumprimento do mesmo
período de gestão estabelecido no § 1º deste artigo, inclusive quanto às
substituições do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de
2007)
§ 6º O Conselho Deliberativo, por decisão unânime de seus
membros poderá destituir o Presidente da Fundação, em ato motivado e
irrecorrível. (Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de
2007)
§ 7º Os exercícios das atividades de Presidente da Fundação
e de Conselheiro serão a título gracioso.(Redação dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de
2007)
Art. 12 Fica criado o cargo em comissão de Gerente
Administrativo de Serviços de Saúde, especificamente para desempenhar todas as
atividades gerenciais e/ou administrativas no âmbito da Fundação, organizando,
coordenando e executando as atividades aprovadas pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela
Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
§ 1º Compete ao Presidente da Fundação, no prazo máximo de
15 (quinze) dias de sua posse, encaminhar ofício ao Prefeito Municipal,
indicando, no mínimo, 03 (três) nomes de pessoas maiores e capazes, para, após
avaliação, seja o escolhido nomeado para o cargo em questão. (Redação dada pela
Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a
qualquer tempo, exonerar o Gerente Administrativo de Serviços de Saúde, devendo
o Presidente da Fundação, proceder como indicado no parágrafo anterior. (Redação dada pela
Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
§ 3º A remuneração do cargo em comissão de Gerente
Administrativo de Serviços de Saúde será equivalente à referência CC-1 da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, conforme Anexo II da Lei Municipal nº
108/97, de 17 de março de 1997, equiparada ao subsídio de Secretário Municipal.
(Redação
dada pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
Art. 13 Fica instituído o Conselho Superior da Fundação,
constituído por 11 (onze) membros, indicados pelas Associações Comunitários
deste Município com mais de 01 (um) ano de criação, para um lapso de exercício
nos mesmos moldes do artigo 11, § 1º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
§ 1º O Presidente do Conselho Superior será escolhido entre
seus membros, até o final do primeiro mês da posse do Chefe do Executivo
Municipal e findando, também até o mês subseqüente à
assunção do novo mandatário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de
maio de 2007)
§ 2º O Conselho Superior tem caráter recursal, cabendo-lhe
apreciar as situações já decidas pelo Conselho Deliberativo, através de pedido
escrito e fundamentado de qualquer pessoa da população, observado o disposto no
parágrafo abaixo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de
maio de 2007)
§ 3º Somente decisões do Conselho Deliberativo, em que haja
03 (três) votos contrários à matéria aprovada pela maioria, são passíveis de recurso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
§ 4º O recurso somente será considerado provido, com a conseqüente reforma do ato decidido pelo Conselho
Deliberativo, quando houver aprovação por maioria absoluta dos membros do
Conselho Superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de
maio de 2007)
§ 5º Por decisão unânime de todos membros do Conselho
Superior, poderá ser destituído o Presidente da Fundação, cujo pedido deverá
ser apresentado por qualquer entidade, legalmente estabelecida neste Município,
desde que o motivo apresentado verse sobre comprovada má-gestão dos recursos da
Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de
maio de 2007)
§ 6º Havendo destituição do Presidente da Fundação, compete
somente ao Conselho Deliberativo a escolha do substituto, não podendo haver
nova destituição dentro do mesmo mandato, pelo Conselho Superior, respeitada a
prerrogativa destitutiva estabelecida no art. 11, §
4º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de
maio de 2007)
§ 7º Os exercícios das atividades como Conselheiro Superior
ou mesmo Presidente do Conselho Superior transcorrerão sem qualquer ônus para a
Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de
maio de 2007)
Art. 14 Transitoriamente e, em caráter excepcional, o novo
Presidente da Fundação e o primeiro Gerente Administrativo de Serviços de Saúde
da Fundação serão escolhidos e nomeados por Decreto expedido pelo Prefeito
Municipal para o período de 15 (quinze) de abril de 2007 até o final do mandato
do Chefe do Executivo Municipal, mantido o poder destitutivo
pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 11, § 4º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
Art. 15 Excepcionalmente, o Conselho Superior será integrado
pelos Conselheiros, em exercício na data de 22/05/2007, respeitando sua atual
composição e número de membros, sendo reempossados juntamente com os
integrantes do Conselho Deliberativo de que trata o artigo 11 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
§ 1º Apesar do que preceitua o art. 13, Caput desta Lei,
esses Conselheiros, reempossados doravante no Conselho Superior, não possuem
mandato; todavia, na medida em que se desligarem ou falecerem, não serão
substituídos, até que se atinja o número máximo de 11 (onze) Conselheiros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
§ 2º Atingido o número de 11 (onze) Conselheiros, as vagas
seguintes, serão preenchidas em conformidade com o art. 13 desta Lei, inclusive
quanto ao lapso de exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de
maio de 2007)
§ 3º Esses Conselheiros reempossados no Conselho Superior,
não exercerão atos de gestão e não farão jus a qualquer tipo de retribuição
pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23 de
maio de 2007)
Art. 16 Competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal
reorganizar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção
desta lei, o Estatuto da Fundação, adequando-o aos ditames desta Lei e,
principalmente, detalhando a forma de funcionamento da Presidência da Fundação,
Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho Superior e as atividades a
cargo do Gerente Administrativo de Serviços Médicos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
Art. 17 Esta lei, no que couber, poderá ser regulamentada,
via Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 295, de 23 de maio de 2007)
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 295, de 23
de maio de 2007)
Rio Novo do Sul, 17 de dezembro de 1973.
SIDNEY COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.