REVOGADA PELA LEI Nº 628, DE 10 DE MARÇO DE 2015

 

LEI Nº 295, DE 23 DE MAIO DE 2007

 

ALTERA OS ARTIGOS 2º, 11 E 12 E ACRESCENTA OS ARTIGOS 13 A 18 NA LEI MUNICIPAL Nº 114/73, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e considerando a necessidade de modernização administrativa da "FUNDAÇÃO MÉDICO-ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL" e, sobretudo, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços médicos prestados à população, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os textos dos artigos 2º, 11 e 12 e acrescenta os artigos 13 a 18 na Lei Municipal nº 114, de 17 de dezembro de 1973, cujos artigos passariam a ter o seguinte texto:

 

"LEI Nº 114/73.

 

Art. 2º ......................................................................................

 

§ 1º Compete ao Poder Executivo elaborar e aprovar o Estatuto, suas alterações e respectivos registros, na forma da legislação vigente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção desta lei.

 

§ 2º No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção desta lei, o Poder Público Municipal irá definir as áreas de saúde pública que serão priorizadas, ou definidas como enfoque exclusivo de atuação desta Fundação, indicando a prevalência do atendimento médico à população".

 

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"Art. 11 O Conselho Deliberativo é órgão permanente com número fixo de 07 (sete) membros, indicados pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, Ação Social, Educação, de Direitos da Criança e do Adolescente, COMUNICSEMPRE, Associação Comercial e Industrial de Rio Novo do Sul e pelo Poder Legislativo Municipal".

 

§ 1º O lapso de permanência de cada um desses Conselheiros corresponderá ao período do mandato do Prefeito Municipal; iniciando-se, no máximo, até o final do primeiro mês da posse do Chefe do Executivo e findando, também até o mês subseqüente à assunção do novo mandatário.

 

§ 2º Independentemente do período de mandato de cada Conselheiro, o respectivo indicador, por sua exclusiva deliberação, poderá alterar sua indicação, e conseqüente nomeação, com condução de novo Conselheiro, que cumprirá o tempo restante do lapso indicado no parágrafo anterior.

 

§ 3º O Conselho Deliberativo será presidido por um de seus membros, mediante eleição interna.

 

§ 4º Dentre os membros do Conselho Deliberativo serão escolhidos os componentes do Conselho Fiscal, mediante eleição interna.

 

§ 5º O Presidente da Fundação será eleito, exclusivamente pelo Conselho Deliberativo, dentre os nomes indicados pelo Executivo Municipal, com aprovação da maioria absoluta de seus membros, para cumprimento do mesmo período de gestão estabelecido no § 1º deste artigo, inclusive quanto às substituições do mesmo.

 

§ 6º O Conselho Deliberativo, por decisão unânime de seus membros poderá destituir o Presidente da Fundação, em ato motivado e irrecorrível.

 

§ 7º Os exercícios das atividades de Presidente da Fundação e de Conselheiro serão a título gracioso".

 

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"Art. 12 Fica criado o cargo em comissão de Gerente Administrativo de Serviços de Saúde, especificamente para desempenhar todas as atividades gerenciais e/ou administrativas no âmbito da Fundação, organizando, coordenando e executando as atividades aprovadas pelo Conselho Deliberativo".

 

§ 1º Compete ao Presidente da Fundação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua posse, encaminhar ofício ao Prefeito Municipal, indicando, no mínimo, 03 (três) nomes de pessoas maiores e capazes, para, após avaliação, seja o escolhido nomeado para o cargo em questão.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, exonerar o Gerente Administrativo de Serviços de Saúde, devendo o Presidente da Fundação, proceder como indicado no parágrafo anterior.

 

§ 3º A remuneração do cargo em comissão de Gerente Administrativo de Serviços de Saúde será equivalente à referência CC-1 da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 108/97, de 17 de março de 1997, equiparada ao subsídio de Secretário Municipal".

 

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"Art. 13 Fica instituído o Conselho Superior da Fundação, constituído por 11 (onze) membros, indicados pelas Associações Comunitários deste Município com mais de 01 (um) ano de criação, para um lapso de exercício nos mesmos moldes do artigo 11, § 1º desta Lei.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Superior será escolhido entre seus membros, até o final do primeiro mês da posse do Chefe do Executivo Municipal e findando, também até o mês subseqüente à assunção do novo mandatário.

 

§ 2º O Conselho Superior tem caráter recursal, cabendo-lhe apreciar as situações já decidas pelo Conselho Deliberativo, através de pedido escrito e fundamentado de qualquer pessoa da população, observado o disposto no parágrafo abaixo.

 

§ 3º Somente decisões do Conselho Deliberativo, em que haja 03 (três) votos contrários à matéria aprovada pela maioria, são passíveis de recurso.

 

§ 4º O recurso somente será considerado provido, com a conseqüente reforma do ato decidido pelo Conselho Deliberativo, quando houver aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.

 

§ 5º Por decisão unânime de todos membros do Conselho Superior, poderá ser destituído o Presidente da Fundação, cujo pedido deverá ser apresentado por qualquer entidade, legalmente estabelecida neste Município, desde que o motivo apresentado verse sobre comprovada má-gestão dos recursos da Fundação.

 

§ 6º Havendo destituição do Presidente da Fundação, compete somente ao Conselho Deliberativo a escolha do substituto, não podendo haver nova destituição dentro do mesmo mandato, pelo Conselho Superior, respeitada a prerrogativa destitutiva estabelecida no art. 11, § 4º desta Lei.

 

§ 7º Os exercícios das atividades como Conselheiro Superior ou mesmo Presidente do Conselho Superior transcorrerão sem qualquer ônus para a Fundação".

 

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"Art. 14 Transitoriamente e, em caráter excepcional, o novo Presidente da Fundação e o primeiro Gerente Administrativo de Serviços de Saúde da Fundação serão escolhidos e nomeados por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal para o período de 15 (quinze) de abril de 2007 até o final do mandato do Chefe do Executivo Municipal, mantido o poder destitutivo pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 11, § 4º desta Lei".

 

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"Art. 15 Excepcionalmente, o Conselho Superior será integrado pelos Conselheiros, em exercício na data de 22/05/2007, respeitando sua atual composição e número de membros, sendo reempossados juntamente com os integrantes do Conselho Deliberativo de que trata o artigo 11 desta Lei".

 

§ 1º Apesar do que preceitua o art. 13, Caput desta Lei, esses Conselheiros, reempossados doravante no Conselho Superior, não possuem mandato; todavia, na medida em que se desligarem ou falecerem, não serão substituídos, até que se atinja o número máximo de 11 (onze) Conselheiros.

 

§ 2º Atingido o número de 11 (onze) Conselheiros, as vagas seguintes, serão preenchidas em conformidade com o art. 13 desta Lei, inclusive quanto ao lapso de exercício.

 

§ 3º Esses Conselheiros reempossados no Conselho Superior, não exercerão atos de gestão e não farão jus a qualquer tipo de retribuição pecuniária."

 

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"Art. 16 Competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal reorganizar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção desta lei, o Estatuto da Fundação, adequando-o aos ditames desta Lei e, principalmente, detalhando a forma de funcionamento da Presidência da Fundação, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho Superior e as atividades a cargo do Gerente Administrativo de Serviços Médicos".

 

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"Art. 17 Esta lei, no que couber, poderá ser regulamentada, via Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal."

 

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"Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que, poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 23 de maio de 2007.

 

Estevan Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.