LEI Nº 1.116, DE 14 DE ABRIL DE 2025

 

ALTERA A EMENTA E OS ARTIGOS 1º, 7º, 12 E 14 DA LEI Nº 901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei n. 901, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei n. 901, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Rio Novo do Sul o Serviço de acolhimento em Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º O Serviço Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – Lei 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 e o Plano Nacional de Proteção, Promoção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, destinado a crianças e adolescentes na faixa etária de até 18 anos incompletos, que estejam em medida protetiva, em conformidade com o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990 e suas alterações.

 

§ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser afastados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.

 

Art. 3º Fica alterado o art. 7º da Lei n. 901, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º O processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado por uma equipe técnica exclusiva, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir, acompanhar as famílias acolhedoras e de origem.

 

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 901, de 30 de dezembro de 2021.

 

Art. 5º Fica alterado o art. 12 da Lei n. 901, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário-mínimo, com acréscimos gradativos, em caso de irmãos e ou necessidades especiais, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.

 

Art. 6º Fica alterado o art. 14 da Lei n. 901, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 O acolhimento de crianças e adolescentes, em família acolhedora, deve ser realizado por equipe técnica exclusiva para atuação no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a quem é atribuída a implementação e execução do serviço.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 14 de abril de 2025.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

 Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.