LEI Nº 901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL - ES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Rio Novo do Sul - ES o PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - Lei nº 12.435/11 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA - Lei nº 8.069/90, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.

 

§ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.

 

Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:

 

I - o direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, evitando ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;

 

II - o direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;

 

III - trabalhar as relações intra-familiares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.

 

Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:

 

I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;

 

II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los e, programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;

 

III - interromper o ciclo de violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

 

IV - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e,

 

V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento.

 

Art. 4º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Rio Novo do Sul, de zero a dezoito anos incompletos, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e forma múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.

 

Parágrafo Único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e com instituições religiosas objetivando a identificação de famílias com capacidade par atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.

 

Art. 6º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, será temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial.

 

Parágrafo Único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude relatório semestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.

 

Art. 7º O processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe psicossocial do Abrigo "Arnalda Christina de Aguiar", que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

 

Art. 8º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de criança e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:

 

I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;

 

II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

III - Certidão de Nascimento ou Casamento;

 

IV - Comprovante de Residência;

 

V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

 

VI - Atestado de Sanidade Física e Mental.

 

Parágrafo Único. A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe do Programa.

 

Art. 9º Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade compreendida entre 25 e 60 anos, e preencha os seguintes requisitos:

 

I - residente no Município de Rio Novo do Sul com tempo comprovado de no mínimo 02 anos;

 

II - com boas condições de saúde física e mental;

 

III - que não tenha pendência judicial;

 

IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;

 

V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Abrigo;

 

VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento.

 

Parágrafo Único. Caso a família acolhedora seja a família extensa da criança e do adolescente, aplicam-se as condicionantes da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no município de Rio Novo do Sul (ES), admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 10 São deveres e direitos da família acolhedora:

 

I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;

 

II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;

 

III - assinar o Termo de Adesão e Compromisso após emissão de parecer favorável à inclusão no programa;

 

IV - participar das capacitações, reuniões e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;

 

V - participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de atividade comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;

 

VI - receber a equipe técnica do Abrigo em visita familiar.

 

Parágrafo Único. Fica resguardado a família acolhedora o direito de não conviver com a família de origem.

 

Art. 11 A equipe técnica do Abrigo, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.

 

§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e as famílias de origem se dará por meio de:

 

I - visitas domiciliares e elaboração de atendimento familiar a ser preparado para cada família;

 

II - atendimento psicossocial aos envolvidos;

 

III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;

 

IV - encaminhamento a rede de proteção socioassistencial.

 

Art. 12 O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a meio (1/2) salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.

 

§ 1º Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de 3(três) beneficiados.

 

§ 2º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Rio Novo do Sul, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras parcerias.

 

§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.

 

§ 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

 

§ 5º Mediante justificativas que envolvam laços parentescos entre beneficiados, a regra do § 1º poderá excepcionada.

 

Art. 13 Os casos de inadaptação entre crianças e/ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família ao Programa.

 

Art. 14 A composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora e a mesma equipe técnica do Abrigo Institucional "Arnalda Christina de Aguiar".

 

Art. 15 São atribuições da equipe técnica do programa:

 

I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;

 

II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;

 

IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede sócio-assistencial do Município;

 

V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos;

 

VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

 

VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;

 

VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora.

 

IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.

 

Art. 16 Após a reintegração à família extensa ou de origem, as crianças e adolescentes serão acompanhados pela equipe técnica do Programa Família Acolhedora pelo período de até 6 (seis) meses, em conjunto com os demais equipamentos sócio assistenciais da rede.

 

Art. 17 O auxílio financeiro previsto nesta Lei será concedido somente à família acolhedora habilitada em receber crianças e adolescentes afastados do convívio do familiar por medida protetiva.

 

Art. 18 O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 30 de dezembro de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.