O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei n. 902, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei n. 902, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. O Programa descrito no caput deste artigo passa a ser
denominado "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR".”
Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei n. 901, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 5º da Lei n. 902, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º......................................................................................
I – Padrinho Afetivo: é aquele que visita
regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar finais de semana,
feriados ou férias escolares em sua companhia. O apadrinhamento afetivo só
poderá ser feito para criança e adolescente com possibilidades remotas de
adoção. O padrinho afetivo poderá retirar o afilhado ou afilhada da Instituição
de Acolhimento acordado, previamente, mediante autorização do Coordenador e
ciência do Juiz de Direito. Deverá ainda participar de capacitação semestrais e
rodas de conversas bimestrais para a troca de experiências.
II – Padrinho Prestador De Serviço: consiste no
profissional ou empresas que, por meio de ações de responsabilidade social
junto às instituições, se cadastrem para atender as crianças e adolescentes
participante do projeto conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade.
III – Padrinho Provedor: é aquele que dá suporte
material ou financeiro à criança e/ou adolescente em acolhimento, seja com
doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, materiais de
limpeza e higiene, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos
profissionalizantes, práticas esportivas, entre outros permitido em Lei.”
Art. 4º Fica alterado o inciso VI do art. 11 da Lei n. 902, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 São deveres dos padrinhos:
I – cumprir o termo do
pré-estabelecidos com a equipe de execução do projeto, tais como: visitas,
horários, compromissos entre outros;
II – participar das
capacitações de execução do projeto, tais como: visita, horários, compromissos
entre outros;
III – Relatar à equipe de execução do Projeto
quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio;
IV – Seguir as orientações técnicas da equipe de
execução do Projeto;
V – Esclarecer ao apadrinhado constantemente qual o
objetivo do apadrinhado, evitando a expectativa de adoção;
VI – Acompanhar e apoiar o apadrinhado em
atividades externas além da Instituição de Acolhimento.”
Art. 5º Fica alterado o art. 17 da Lei n. 902, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 É de competência da autoridade
judiciária autorizar, ouvido o Ministério Público, a saída dos apadrinhados do
Acolhimento Institucional com seu padrinho, emitindo-se AUTORIZAÇÃO JUDICIAL,
com validade semestral (Anexo IV).”
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 14 de Abril de 2025.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.