LEI Nº 1.115, DE 14 DE ABRIL DE 2025

 

ALTERA A EMENTA E OS ARTIGOS 1º, 3º, 5º, 11 E 12 DA LEI Nº 902, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei n. 902, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei n. 902, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apadrinhamento no âmbito do Município de Rio Novo do Sul com o objetivo de proporcionar apoio material, psicológico e afetivo às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional.

 

Parágrafo único. O Programa descrito no caput deste artigo passa a ser denominado "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR".”

 

Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei n. 901, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Projeto “APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR" será coordenado pela Coordenação e Equipe Técnica do respectivo Serviços de Acolhimento do Abrigo Institucional “Arnalda Christina de Aguiar”, da Secretaria de Assistência Social do Município de Rio Novo do Sul com o apoio de instituições governamentais e da sociedade civil.”

 

Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 5º da Lei n. 902, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º......................................................................................

 

I – Padrinho Afetivo: é aquele que visita regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia. O apadrinhamento afetivo só poderá ser feito para criança e adolescente com possibilidades remotas de adoção. O padrinho afetivo poderá retirar o afilhado ou afilhada da Instituição de Acolhimento acordado, previamente, mediante autorização do Coordenador e ciência do Juiz de Direito. Deverá ainda participar de capacitação semestrais e rodas de conversas bimestrais para a troca de experiências.

 

II – Padrinho Prestador De Serviço: consiste no profissional ou empresas que, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, se cadastrem para atender as crianças e adolescentes participante do projeto conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade.

 

III – Padrinho Provedor: é aquele que dá suporte material ou financeiro à criança e/ou adolescente em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, materiais de limpeza e higiene, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas esportivas, entre outros permitido em Lei.”

 

Art. 4º Fica alterado o inciso VI do art. 11 da Lei n. 902, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 São deveres dos padrinhos:

 

I – cumprir o termo do pré-estabelecidos com a equipe de execução do projeto, tais como: visitas, horários, compromissos entre outros;

 

II – participar das capacitações de execução do projeto, tais como: visita, horários, compromissos entre outros;

 

III – Relatar à equipe de execução do Projeto quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio;

 

IV – Seguir as orientações técnicas da equipe de execução do Projeto;

 

V – Esclarecer ao apadrinhado constantemente qual o objetivo do apadrinhado, evitando a expectativa de adoção;

 

VI – Acompanhar e apoiar o apadrinhado em atividades externas além da Instituição de Acolhimento.”

 

Art. 5º Fica alterado o art. 17 da Lei n. 902, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 É de competência da autoridade judiciária autorizar, ouvido o Ministério Público, a saída dos apadrinhados do Acolhimento Institucional com seu padrinho, emitindo-se AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, com validade semestral (Anexo IV).”

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 14 de Abril de 2025.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

 Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.