LEI Nº 902, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O APADRINHAMENTO AFETIVO NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Rio Novo do Sul - ES, o Projeto "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR", com a finalidade de proporcionar ajuda material, prestacional ou afetiva às crianças e aos adolescentes com processos na Vara da Infância e Juventude que se encontram institucionalizadas.

 

Art. 2º Serão apadrinhadas as crianças acima de 07 (sete) anos e adolescentes destituídos ou suspensos juridicamente do poder familiar, com remotas possibilidades de serem reintegrados à família de origem ou extensa e de inserção em família substituta.

 

Parágrafo Único. Criança menores de 07 (sete) anos de idade poderão participar do Projeto de Apadrinhamento Afetivo, devidamente autorizadas judicialmente, se estiverem com o poder familiar suspenso ou destituído e apresentarem condições de saúde especiais que dificultem sua colocação em família substituta na forma de adoção.

 

Art. 3º O Projeto "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR"será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social com o apoio da equipe técnica e Coordenador(a) do Abrigo Institucional "Arnalda Christina de Aguiar" em parceria com o Sistema de Garantia de Direitos da infância e da Juventude do Poder Judiciário.

 

Parágrafo Único. A Equipe Técnica responsável pela execução será composta pelo Coordenador (a), o Psicólogo (a) e a (o) Assistente Social do Abrigo Institucional "Arnalda Christina de Aguiar".

 

Art. 4º A Equipe de Execução do Projeto "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR" receberá os pedidos de habilitação e encaminhará para a Vara competente em matéria da Infância e da Juventude que os deferirá ou não.

 

Parágrafo Único. Em caso de deferimento do pedido de habilitação, será emitido certificado de apadrinhamento e termo de compromisso e far-se-á a inclusão do postulante no cadastro de padrinho.

 

Art. 5º O projeto "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR" contará com os seguintes tipos de apadrinhamento:

 

I - PADRINHO AFETIVO: é aquele que visita regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia. O apadrinhamento afetivo só poderá ser feito para criança e adolescente com possibilidades remotas de adoção. O padrinho afetivo poderá retirar o afilhado ou afilhada da Instituição de Acolhimento acordado, previamente, mediante autorização do Coordenador e ciência do Juiz de Direito. Deverá ainda participar de capacitação semestrais e rodas de conversas bimestrais para a troca de experiências.

 

II - PADRINHO PRESTADOR DE SERVIÇO: consiste no profissional ou empresas que, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, se cadastrem para atender as crianças e adolescentes participante do projeto conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade.

 

III - PADRINHO PROVEDOR: é aquele que dá suporte material ou financeiro à criança e ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, calçados, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, tratamento médico ou psicológico especializados e até mesmo contribuição mensal em dinheiro para Instituição de Acolhimento.

 

Art. 6º Para se cadastrar, o pretendente deverá procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social e preencher a respectiva ficha, apresentando fotocópias dos Documentos Pessoais e do cônjuge, caso seja casado, além de Comprovante de Residência e Certidão Negativa de Antecedentes Criminais (Anexo I)

 

Parágrafo Único. É vedada a habilitação para apadrinhamento afetivo, pessoas postulantes à adoção. Nesse sentido, no ato do cadastro deve ser apresentada Certidão originada na Vara competente em matéria da Infância e da Juventude.

 

Art. 7º No caso de apadrinhamento afetivo será realizado um Estudo Psicossocial com os requerentes pela Equipe Técnica.

 

Art. 8º Aprovado o cadastro, o padrinho ou a madrinha serão chamados pela Equipe de Execução do Programa para Orientação quanto à criança ou adolescente que estará apadrinhando.

 

Parágrafo Único. O padrinho ou madrinha serão autorizados a entrar na Instituição para conhecer as crianças e adolescentes aptos ao apadrinhamento, acompanhados da Equipe Técnica da Instituição.

 

Art. 9º São atribuições do Coordenador do Projeto "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR".

 

I - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de Projeto "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR";

 

II - Determinar todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do Projeto "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR";

 

III - Interromper ou suspender a condição de padrinho, quando houver descumprimento dos acordos pré-estabelecidos.

 

Art. 10 São atribuições da Equipe Técnica:

 

I - Prestar as orientações necessárias para preparar as pessoas cadastradas para o apadrinhamento;

 

II - Oportunizar construção de vínculos entre os padrinhos e os afilhados;

 

III - Informar o início do apadrinhamento e sua modalidade, mediante comunicação escrita juntada ao processo;

 

IV - Orientar, acompanhar, monitorar e reavaliar o apadrinhamento, mediante relatórios técnicos periódicos a serem juntados no processo;

 

V - Propor, de forma fundamentada, mediante comunicação escrita ao Juiz do processo, o fim do apadrinhamento, quando este já atingiu suas finalidades, quando os resultados não são os esperados, ou por qualquer motivo justificado;

 

VI - Divulgar o Projeto "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR";

 

VII - Preparar e orientar as crianças e adolescentes para sua relação com os padrinhos (estabelecimento de vínculos e apego, distinção entre apadrinhamento e adoção; respeito às diferenças; pertencimento; responsabilidades; limites);

 

VIII - Desempenhar as demais atribuições relacionadas ao Projeto "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR".

 

Art. 11 São deveres dos padrinhos:

 

I - cumprir o termo do pré-estabelecidos com a equipe de execução do projeto, tais como: visitas, horários, compromissos entre outros;

 

II - participar das capacitações de execução do projeto, tais como: visita, horários, compromissos entre outros;

 

III - Relatar à equipe de execução do Projeto quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio;

 

IV - Seguir as orientações técnicas da equipe de execução do Projeto;

 

V - Esclarecer ao apadrinhado constantemente qual o objetivo do apadrinhamento, evitando a expectativa de adoção;

 

VI - Acompanhar e apoiar o apadrinhamento em atividades externas além da Instituição de Acolhimento.

 

Art. 12 São requisitos e procedimentos necessários para a habitação ao Apadrinhamento:

 

I - Ter a idade mínima de 18 anos;

 

II - Residir no Município de Rio Novo do Sul, comarca que postula ao apadrinhamento;

 

III - Não ser postulante à adoção, comprovável por meio de Certidão emitida pela vara competente em matéria da Infância e da Juventude do seu domicílio;

 

IV - quando o postulante for pessoa física, apresentar fotocópias dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) cadastro de pessoa física (CPF);

c) comprovante de residência;

d) comprovante de renda;

e) certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade;

f) fotografia recente;

g) ficha cadastral devidamente preenchida.

h) atestado de saúde física e mental.

 

V - Quando o postulante for pessoa jurídica, apresentar as fotocópias dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor;

b) Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Alvará de Localização e Funcionamento;

d) Ficha Cadastral devidamente preenchida.

 

VI - Participar de avaliação psicossocial realizada pela equipe de execução do Projeto de Apadrinhamento (entrevistas, estudo psicossocial, oficinas de sensibilização, orientações) que gerará relatório informativo.

 

§ 1º A equipe de execução do Projeto "APADRINHAMENTO: GERANDO SONHOS E OPORTUNIDADES COM AMOR", encaminhará à Vara competente em matéria da Infância e da Juventude todos os documentos a fim de submeter à apreciação judicial o pedido de habilitação a padrinho.

 

§ 2º A Vara com competência em matéria da Infância e da Juventude autuará os documentos e fará conclusão ao magistrado para apreciação do requerimento, ouvido o Ministério Público.

 

§ 3º Em caso de deferimento do pedido de habilitação a padrinho, emitir-se-á um certificado de apadrinhamento e termo de compromisso, e far-se-á a inclusão do postulante no cadastro de padrinhos (Anexo II e III).

 

§ 4º A equipe de execução do projeto deve reportar qualquer intercorrência e encaminhar relatório semestral de cada relação de apadrinhamento ao Poder Judiciário.

 

§ 5º Ao postulante a padrinho provedor se aplicam somente os incisos I, III, IV e V deste artigo.

 

§ 6º Se o postulante a padrinho afetivo for casado ou estiver na constância de união estável, exigir-se-á também a apresentação dos documentos pessoais descritos no inciso III, deste artigo, relativos ao cônjuge e ou companheiro.

 

VII - Consentir visitas técnicas na residência do (a) postulante a padrinho/madrinha.

 

Art. 13 Os pedidos de apadrinhamento de crianças e adolescentes dos Serviços de Acolhimento Institucionais do Município se processarão perante a Equipe Técnica vinculada à Secretária Municipal de Assistência Social, devendo ser oficiado o Juízo da Comarca responsável pelo processo da Criança e Adolescente institucionalizados.

 

Art. 14 A participação em projeto de apadrinhamento não privilegiará o padrinho em posterior e eventual processo de adoção do apadrinhado ou de qualquer outra criança ou adolescente.

 

Parágrafo Único. O padrinho que requerer habilitação para adoção será automaticamente desligado do projeto de apadrinhamento.

 

Art. 15 Poderá haver desligamento do Projeto por iniciativa do padrinho, por descumprimento dos termos de compromisso assumidos e por intercorrências supervenientes.

 

Art. 16 O desligamento por iniciativa do padrinho não impede posteriormente voltar a integra o projeto, desde que submetido a novo procedimento de habilitação.

 

Art. 17 É de competência da autoridade judiciária autorizar, ouvido o Ministério Público, a saída dos padrinhos do Acolhimento Institucional com seu padrinho, emitindo-se AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, com validade semestral (Anexo IV).

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 30 de dezembro de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.