LEI Nº 1.069, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO §1º DO ART. 1º, DA LEI Nº 486/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 1º da Lei n. 486, de 05 de março de 2012, nos seguintes termos:

 

Art. 1º ..................................................................................................

 

§1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Afastamento de servidores para o gozo de licença-maternidade;

 

II - Servidores em gozo de licença prêmio;

 

III - Servidores em gozo de licença para tratar de assuntos particulares;

 

IV - Afastamento para tratamento de saúde;

 

V - Servidores cedidos mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

VI – Afastamento por motivo de acidente em serviço;

 

VII – Afastamento por motivo de doença em pessoa da família;

 

VIII – Em vagas surgidas por aposentadoria, exoneração, demissão voluntária, posse em outro cargo inacumulável e falecimento;

 

IX – Assistência a situações de calamidade pública;

 

X – Assistência a emergência de saúde pública;

 

XI – Combate a surtos endêmicos;

 

XII – Afastamento em gozo de licença para atividade política;

 

XIII – Afastamento para desempenho de mandato eletivo, não havendo compatibilidade de horários para o exercício simultâneo do cargo, emprego ou função, na forma do artigo 38 da CF/88;

 

XIV – Atender as necessidades administrativas temporárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em razão de vagas abertas, sem concursados a convocar;

 

XV – Admissão de profissionais da educação pública municipal para suprir demandas emergenciais e/ou transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino, abertura de turmas, aumento da demanda, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais; e

 

XVI – Admissão provisória para o exercício de funções indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal, bem como nos demais afastamentos temporários de servidores público previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e outras leis.

 

.............................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 21 de agosto de 2024.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal 

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.