LEI Nº 486, DE 05 DE MARÇO DE 2012

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORAS NO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE E DE EVENTUAIS SERVIDORES EM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar, temporariamente, e em caso de excepcional interesse público, profissionais para prestar serviços no Quadro Permanente de Pessoal, nos casos de afastamento de servidoras para gozo de licença-maternidade e de eventuais servidores em licença para tratar de assuntos particulares, em vagas surgidas por pedido de aposentadoria e desligamento voluntário.

 

Parágrafo Único. O prazo da contratação temporária de pessoal dar-se-á pelo período de afastamento da servidora titular do cargo/função ou até que seja realizado concurso público.

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar, temporariamente, e em caso de excepcional interesse público, profissionais para prestar serviços no Quadro Permanente de Pessoal, nos casos de afastamento de servidoras para gozo de licença-maternidade; de servidores em gozo de licença-maternidade; de servidores em gozo de licença para tratar de assuntos particulares; para tratamento de saúde; por motivo de acidente em serviço; por motivo de doença em pessoa da família, e em vagas surgidas por pedido de aposentadoria e desligamento voluntário. (Redação dada pela Lei nº 526, de 09 de agosto de 2013)

 

Parágrafo Único. O prazo da contratação temporária de pessoal dar-se-á pelo período de afastamento da servidora titular do cargo/função ou até que seja realizado concurso público. (Redação dada pela Lei nº 526, de 09 de agosto de 2013)

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar, temporariamente, e em caso de excepcional interesse público, profissionais para prestar serviços no Quadro Permanente de Pessoal, nos casos de afastamento de servidoras para gozo de licença-maternidade; de servidores em gozo de licença-prêmio; de servidores em gozo de licença para tratar de assuntos particulares; para tratamento de saúde; por motivo de acidente em serviço; por motivo de doença em pessoa da família, e em vagas surgidas por pedido de aposentadoria e desligamento voluntário. (Redação dada pela Lei nº 550, de 07 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. O prazo da contração temporária de pessoal dar-se-á pelo período de afastamento da servidora titular do cargo/função ou até que seja realizado concurso público. (Redação dada pela Lei nº 550, de 07 de novembro de 2013)

 

Art. 1º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo municipal a contratarem, temporariamente, e em caso de excepcional interesse público para prestar serviços no quadro permanente de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

I - afastamento de servidoras para o gozo de licença-maternidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

II - servidores em gozo de licença prêmio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

III - servidores em gozo de licença para tratar de assuntos particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

IV - afastamento para tratamento de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

V - servidores cedidos mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

VI - afastamento por motivo de acidente em serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

VII - afastamento por motivo de doença em pessoa da família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

VIII - em vagas surgidas por aposentadoria, exoneração, demissão voluntário, posse em outro cargo inacumulável e falecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

IX - assistência a situações de calamidade pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

X - assistência a emergência de saúde pública, e (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

XI - combate a surtos endêmicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

§1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

I - Afastamento de servidores para o gozo de licença-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

II - Servidores em gozo de licença prêmio; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

III - Servidores em gozo de licença para tratar de assuntos particulares; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

IV - Afastamento para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

V - Servidores cedidos mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

VI – Afastamento por motivo de acidente em serviço; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

VII – Afastamento por motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

VIII – Em vagas surgidas por aposentadoria, exoneração, demissão voluntária, posse em outro cargo inacumulável e falecimento; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

IX – Assistência a situações de calamidade pública; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

X – Assistência a emergência de saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

XI – Combate a surtos endêmicos; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

XII – Afastamento em gozo de licença para atividade política; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

XIII – Afastamento para desempenho de mandato eletivo, não havendo compatibilidade de horários para o exercício simultâneo do cargo, emprego ou função, na forma do artigo 38 da CF/88; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

XIV – Atender as necessidades administrativas temporárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em razão de vagas abertas, sem concursados a convocar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

XV – Admissão de profissionais da educação pública municipal para suprir demandas emergenciais e/ou transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino, abertura de turmas, aumento da demanda, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

XVI – Admissão provisória para o exercício de funções indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal, bem como nos demais afastamentos temporários de servidores público previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e outras leis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)

 

§ 2º As contratações serão feitas por até dois anos, podendo ser prorrogadas por igual período, com observância da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF). (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo municipais a cada ciclo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, verificarão a viabilidade de concurso público para suprir eventual necessidade de contratação temporária de pessoal do quadro permanente, por excepcional interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

§ 4º O pessoal contratado pra fins de que trata esta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos diferentes para o qual foi contratado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

§ 5º O Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara Municipal para controle e análise das Comissões Permanentes do disposto nesta Lei, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, cópia dos contratos efetivados no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

 

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de situação de calamidade pública, de emergência de saúde pública e de combate a surtos endêmicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)

                                                                                                                                                    

Art. 2º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos para o cargo no Plano de Carreiras e Salários dos Servidores Municipais, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei nº 017/90 - e da Lei Municipal nº 270/2006.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 05 de março de 2012.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.