LEI N.º 1.057, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam autorizados os Chefes do Executivo e do Legislativo Municipal a promoverem, a partir de 01 de março de 2024, a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, da remuneração dos servidores públicos do Município de Rio Novo do Sul, efetivos, contratados e comissionados, ativos e inativos, incluindo os profissionais do Magistério Municipal, que compreendem a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, no importe de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), referente ao período do exercício de 2023 (janeiro a dezembro de 2023), considerando o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE.

 

Art. 2º Ficam autorizados os Chefes do Executivo e do Legislativo Municipal a promoverem, a partir de 01 de março de 2024, a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rio Novo do Sul (Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores), dispostos na Lei Municipal n.º 583, de 26 de março de 2014 e alterações posteriores, no mesmo índice dado aos servidores públicos municipais, ou seja, 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), referente ao período do exercício de 2023 (janeiro a dezembro de 2023), considerando o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE.

 

Art. 3º Os proventos de aposentadoria e as pensões, não amparadas pela paridade constitucional, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Aos aposentados e pensionistas do Município amparados pela paridade constitucional, será concedida a revisão geral de que trata esta lei.

 

Art. 5º A revisão geral anual a que se refere esta lei não é cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias específicas de servidores.

 

Art. 6º Aplica-se aos adicionais de funções gratificadas o mesmo índice de revisão geral anual previsto nesta lei.

 

Art. 7º Fica fixada a data-base para revisão geral dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais para o dia 01 março de cada ano.

 

Art. 8º Os servidores públicos municipais que, após a aplicação do índice de revisão geral fixado nesta Lei, ainda permanecerem com seu vencimento em valor inferior ao salário mínimo nacional vigente, receberão a parcela denominada “Complemento” correspondente a diferença entre o valor do vencimento revisado e o valor fixado anualmente pelo Governo Federal a título de salário mínimo nacional.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes no orçamento vigente na época da liquidação.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 março de 2024.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 20 de março de 2024.

  

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.