O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 2º Ficam autorizados os Chefes do Executivo e do Legislativo Municipal a promoverem, a partir de 01 de março de 2024, a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rio Novo do Sul (Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores), dispostos na Lei Municipal n.º 583, de 26 de março de 2014 e alterações posteriores, no mesmo índice dado aos servidores públicos municipais, ou seja, 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), referente ao período do exercício de 2023 (janeiro a dezembro de 2023), considerando o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE.
Art. 3º Os proventos de aposentadoria e as pensões, não amparadas pela paridade constitucional, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Aos aposentados e pensionistas do Município amparados pela paridade constitucional, será concedida a revisão geral de que trata esta lei.
Art. 5º A revisão geral anual a que se refere esta lei não é cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias específicas de servidores.
Art. 6º Aplica-se aos adicionais de funções gratificadas o mesmo índice de revisão geral anual previsto nesta lei.
Art. 7º Fica fixada a data-base para revisão geral dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais para o dia 01 março de cada ano.
Art. 8º Os servidores públicos municipais que, após a aplicação do índice de revisão geral fixado nesta Lei, ainda permanecerem com seu vencimento em valor inferior ao salário mínimo nacional vigente, receberão a parcela denominada “Complemento” correspondente a diferença entre o valor do vencimento revisado e o valor fixado anualmente pelo Governo Federal a título de salário mínimo nacional.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 março de 2024.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 20 de março de 2024.
LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.