LEI N.º 1.051, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE A FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS, DATAS COMEMORATIVAS E FERIADOS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E INSTITUI O CALENDARIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS, DATAS COMEMORATIVAS E FERIADOS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E INSTITUI O CALENDARIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS DE RIO NOVO DO SUL, OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica consolidada a legislação municipal referente a festas, eventos, homenagens, datas comemorativas e feriados do Município de Rio Novo do Sul, bem como fica instituído o “Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens, Datas Comemorativas e Feriados do Município de Rio Novo do Sul”, e também, fica instituído o “Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de Rio Novo do Sul”.

 

I - Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de eventos das Leis já aprovadas e sancionadas anteriormente à sanção da presente Lei.

 

II - Consideram-se, para efeito do calendário oficial, as datas já instituídas pelas Leis Municipais n° 109, de 27 de outubro de 1973, n° 816, de 14 de novembro de 2019, e, n° 889, de 23 de dezembro de 2021.

 

III - A definição de novas datas para figurarem no calendário oficial deverá ser precedida de Lei.

 

IV - Constará no Calendário Oficial o número da Lei, descrição do evento e data ou período de realização.

 

VI - O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.

 

CAPÍTULO I

DO CALENDARIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS, DATAS COMEMORATIVAS E FERIADOS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL

 

Art. 2º.  Ao “Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens, e Datas Comemorativas e Feriados do Município de Rio Novo do Sul” serão vinculadas as ações permanentes do Poder Executivo, que tenham por finalidade levar a efeito o apoio, a promoção e/ou a realização, conforme o caso e naquilo que couber, dos eventos culturais, religiosos, artísticos, esportivos, festivos, de lazer, de outras finalidades de interesse público, e também, as datas comemorativas, instituídas por Leis, além daqueles tradicionalmente realizados no Município, e, aqueles que vierem a ser criados, observando, para tanto, as disposições da Constituição Federal, desta Lei, e das demais legislações pertinentes.

 

I - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura e Secretaria Municipal de Administração ficarão responsáveis por criar aba, manter informações, inserir dados relevantes às datas, e, dar ampla divulgação das informações, de que trata o caput no sitio eletrônico oficial do Município, bem como em suas mídias sociais oficiais.

 

 II - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura, ficará responsável por dar amplo conhecimento das informações de que trata o caput à população, às empresas de turismo, e, aos órgãos estatais e da sociedade civil, atuantes na pauta do turismo.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incumbir outra secretaria da Administração, na mesma finalidade, caso o tema afete, ou esteja no âmbito de suas competências.

 

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo organizar e publicar até o dia 30 de novembro de cada ano, o “Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens, Datas Comemorativas e Feriados Municipais do município de Rio Novo do Sul”, de que trata esta Lei, relacionando os eventos a serem realizados no ano seguinte.

 

Art. 4° Serão incluídos no “Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens, e Datas Comemorativas e Feriados do Município de Rio Novo do Sul”, aqueles eventos e datas comemorativas que sejam originárias de manifestações e interesses legítimos de comunidades, ou; associações artísticas e culturais, ou; associações religiosas, ou; de outras entidades organizadas, ou; mobilizações e movimentos sociais; que contribuam para atingir os seguintes objetivos:

 

I - a promoção e/ou o resgate da cultura capixaba, em suas várias manifestações;

 

II - a promoção e conservação do patrimônio ambiental natural e construído do Município;

 

III - a promoção e conservação do patrimônio paisagístico, histórico e cultural do Município, observada a Lei Orgânica Municipal;

 

IV - a delimitação e criação de áreas de especial interesse ambiental e de interesse cultural;

 

V - a promoção das boas formas de convívio social, em especial, da tolerância religiosa;

 

VI - o combate à violência, à discriminação e aos preconceitos sociais, em quaisquer de suas formas;

 

VII - promoção dos direitos sociais;

 

VIII - conscientização sobre os direitos dos usuários de serviços públicos e dos consumidores;

 

IX - promoção e proteção da saúde da população em geral, em especial, mediante ações e serviços que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos;

 

X - incentivo à prática de atividade física e da expressão corporal, sob a premissa da preservação da saúde física e mental;

 

XI - incentivo à prática do esporte amador, com garantia da participação de pessoas com deficiência;

 

XII - incentivo à recreação e ao lazer como formas de educação, de integração social e de prática sócio cultural;

 

XIII - incremento do turismo e desenvolvimento sustentável das potencialidades turísticas do Município, com vistas à promoção humana, social, cultural e econômica de seus habitantes;

 

XIV - desenvolvimento econômico do Município, com prioridade:

 

a) aos estímulos ao associativismo e ao cooperativismo;

b) à pequena produção artesanal ou mercantil;

c) à micro, pequena e média empresas locais;

d) à geração de empregos;

e) ao uso intensivo de mão de obra;

f) à geração, à difusão, ao uso e/ou utilização de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

g) à racionalização do uso dos recursos naturais;

h) ao consumo consciente, ao reuso e à reciclagem de matérias primas, manufaturados e/ou resíduos;

 

XV - desenvolvimento do meio rural do Município, visando:

 

a) garantia de condições dignas de trabalho ao pequeno produtor e ao trabalhador rural;

b) a abertura de mercado aos produtos agrícolas locais, em especial aos de produção orgânica e sustentável;

c) fomento da produção rural;

d) a rentabilidade dos empreendimentos rurais;

e) a melhoria do padrão de vida e a permanência da família rural;

 

XVI - estímulo à exportação de produtos e tecnologias locais.

 

Art. 5°. Serão incluídos, obrigatoriamente, no “Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens, e Datas Comemorativas e Feriados do Município de Rio Novo do Sul”, de cada ano:

 

I - Sexta-Feira da Paixão (data móvel);

 

II - Dia do Município (13 de junho);

 

III – Corpus Christi (data móvel);

 

IV - Falecimento de D. Angélica Miranda Paixão (16 de julho);

 

V - Falecimento de Major Caetano Dias Da Silva (04 de dezembro).

 

CAPÍTULO II

DAS FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS, DATAS COMEMORATIVAS E FERIADOS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL

 

Art. 6°. Constituem festas, eventos, homenagens, datas comemorativas anuais e feriados do município de Rio Novo do Sul/ES, e, por isso, ficam inseridos no Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens, Datas Comemorativas e Feriados Municipais do Município de Rio Novo do Sul/ES, de acordo com as características e condições respectivas, os seguintes:

 

I - no mês de junho:

 

a) Dia do Município;

 

II - no mês de julho:

 

a) Falecimento de D. Angelica Miranda Paixão;

 

III - no mês de novembro:

 

a) Dia da Emancipação Política Administrativa do Município de Rio Novo do Sul;

 

IV - no mês de dezembro:

 

a) Falecimento De Major Caetano Dias Silva.

 

Parágrafo único. O ‘caput’ deste artigo não exclui as datas comemorativas que não possuem um dia específico, sendo celebradas em períodos diferentes todos os anos, como Carnaval, Sexta-feira Santa, Páscoa e Corpus Christi.

 

CAPÍTULO III

DOS FERIADOS

 

 Art. 7°. Constituem feriados do Município de Rio Novo do Sul:

 

I - Sexta-Feira da Paixão (data móvel);

 

II - Dia do Município (13 de junho); 

 

III – Corpus Christi (data móvel);

 

IV - Falecimento de D. Angélica Miranda Paixão (16 de julho);

 

V - Falecimento de Major Caetano Dias Da Silva (04 de dezembro).

 

CAPÍTULO IV

DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS

 

Art. 8° O “Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de Rio Novo do Sul” tem por finalidade mediar a seleção, o registro e a divulgação dos principais eventos turísticos públicos, empresariais, técnico-científicos e/ou sociais realizados no Município, quaisquer que sejam as suas naturezas, os segmentos de oferta e de demanda.

 

§ 1º Entende-se por evento turístico:

 

I - as atividades programadas visando o desenvolvimento, a divulgação e a comercialização de produções culturais, técnico-científicas, desportivas e outras, que também sirvam de incentivo ao turismo no Município;

 

II - o instrumento institucional e promocional constituído de atividades previamente planejadas num determinado ambiente e espaço de tempo, com aproximação entre os participantes, seja física ou através de recursos tecnológicos, que tenha por finalidade de criar e/ou fortalecer a imagem:

 

a) de um grupo social, de uma comunidade ou de toda a sociedade rionovense;

b) de um bairro, região ou distrito, ou de todo o Município;

c) do patrimônio natural e cultural local;

d) das criações, produtos e serviços locais.

 

III - as manifestações sociais em torno de diferentes temas proporcionados pelo ambiente natural e construído pela cultura, em sentido amplo, de um grupo ou comunidade ou da sociedade rionovense;

 

IV - as atividades e festividades de realização periódica, que promovam a vinda temporária de um número expressivo de pessoas para o local ou região de sua realização. 

 

§ 2º A elaboração, a organização e a revisão do “Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de Rio Novo do Sul”, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura, observadas as disposições desta Lei e ouvidos previamente o Conselho Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 9º Para inclusão no “Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de Rio Novo do Sul”, o evento deverá atender aos seguintes critérios:

 

I - ter realização em periodicidade regular ou itinerante;

 

II - estar enquadrado, minimamente, nos âmbitos de abrangência municipal e de abrangência regional;

 

III - ser gerador de fluxo turístico municipal, regional e/ou estadual, comprovado através de pesquisa de fluxo turístico realizada, e/ou, declaração emitida pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura, ou, pela Secretaria de Estado de Turismo;

 

IV - ter comprovado o resgate e/ou a promoção da cultura capixaba junto à realização das atividades que lhe sejam inerentes ou na programação cultural oferecida;

 

V - ter caráter técnico-científico com objetivos na divulgação de resultados de pesquisas científicas e difusão de tecnologia e inovação, para contribuição ao campo do saber.

 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura, publicar o Calendário Oficial a que se refere esta Lei, relacionando no mesmo os eventos turísticos a serem realizados no ano seguinte.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Todos os eventos constantes de ambos os calendários, quando de sua divulgação, deverão utilizar-se do brasão oficial do Município.

 

Art. 12 A presente Lei deverá ser revisada a cada 04 (quatro) anos quanto aos eventos nela inscritos, os quais poderão ser excluídos, inclusive aqueles vinculados a datas comemorativas, revogados os dispositivos a eles pertinentes.

 

§ 1º O procedimento de revisão previsto no caput deste artigo competirá ao Poder Executivo, e se dará mediante Projeto de Lei que será submetido à aprovação do Poder Legislativo Municipal, contendo as justificativas específicas para cada caso.

 

§ 2º É critério essencial a ser observado para fins da exclusão prevista neste artigo que não mais subsistam aquelas motivações iniciais para a realização do evento a ser excluído, cabendo, para a confirmação dessa condição, a audiência prévia e a manifestação formal do Conselho Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e/ou entidades privadas exclusivamente naquilo que visando ao apoio, patrocínio ou co-patrocínio do Município à promoção e/ou realização dos eventos, programas, projetos e atividades previstos ou estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias no Orçamento Anual do Município e com a devida suplementação, se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito,

 

Rio Novo do Sul (ES), 26 de dezembro de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Vereador Leandro Barros.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.