LEI Nº 99, DE 07 DE AGOSTO DE 1996
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Fundo Municipal de Assistência Social de Rio Novo do Sul, que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações na área de assistência social, executadas pela
Secretaria Municipal de Ação Social, conforme preceitua o Art
203 e seguinte da Constituição Federal, realizando-as de forma integrada às
políticas setoriais, que compreendem:
I - enfrentamento da
pobreza;
II - provimento de
condições para atender contingências;
III - Universalização dos direitos sociais;
IV - garantia dos
mínimos sociais;
Art. 2º O Fundo Municipal de
Assistência Social ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de
Ação Social.
Art. 3º São atribuições da
Secretaria Municipal de Ação Social:
I - gerir o Fundo
Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Assistência Social, acatando os princípios e diretrizes da Lei 8.742/93 e as
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano
de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de
Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao
Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo;
V - encaminhar à
contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
VI - subdelegar
competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços
de assistência social que integram a rede municipal;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o poder executivo, referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo, uma vez atendida as formalidades legais exigíveis.
Art. 4º São atribuições da
Coordenação do Fundo:
I - preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas à Secretaria Municipal
de Ação Social;
II - manter os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais e com
carga ao Fundo;
IV - encaminhar à
contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do Fundo;
V - firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI - preparar os
relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para
serem submetidos à Secretaria Municipal de Ação Social;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de
Assistência Social;
VIII - Apresentar à Secretaria Municipal de Ação Social a análise e
a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social, detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social;
X - encaminhar
mensalmente à Secretaria Municipal de Ação Social, relatórios de acompanhamento
e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma
mencionada no inciso anterior;
XI - manter o
controle e a avaliação das concessões de benefícios de prestação continuada,
eventuais, dos serviços, dos programas e dos projetos de enfrentamento da
pobreza;
XII - Encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Ação Social
relatórios de acompanhamento e avaliação do item anterior.
Art. 5º São receitas do
Fundo:
I - transferências
oriundas do orçamento da Seguridade Social, em decorrência do que dispõe o art 195 da Constituição Federal;
II - rendimentos e
juros provenientes de aplicações financeiras;
III - Produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV - parcelas do
produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
V - doações em espécie
feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade de função do cumprimento de
programação;
II - Da prévia aprovação da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social.
Art. 6º Constituem ativos do
Fundo Municipal de Assistência Social:
I - disponibilidade
monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que
porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados à Assistência
Social do Município;
IV - bens móveis e
imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à Assistência Social;
V - bens móveis e imóveis
destinados à administração da Assistência Social;
Parágrafo Único. Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º Constituem passivos
do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
sistema municipal de Assistência Social
Art. 8º O orçamento do Fundo
de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados o Plano plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo
Municipal Assistência Social integrará o orçamento do Município, em obediência
ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo
de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do
Fundo de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária da Assistência Social, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subseqüente, e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüente-
mente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração
contábil será feita pelo método de partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
Art. 12 Imediatamente após
a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Ação Social
aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras do sistema de Assistência Social
Parágrafo Único. As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no
orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto
do Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo
Municipal de Assistência Social se constituirá de:
I - financiamento total
ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou
com ela conveniados;
II - pagamento de
vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no art. 1º da presente Lei;
III - A aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física da prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
Assistência Social;
VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Assistência Social
mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 15 A execução
orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 O Fundo Municipal
de Assistência Social terá vigência ilimitada.
Art. 17 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite
necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a
presente Lei.
Parágrafo Único. As despesas a serem
atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130,
investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os
recursos oriundos do art. 42, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, 07 de agosto de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.