LEI Nº 910, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 482/2012,
PROMOVE RECOMPOSIÇÃO NO VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da
Constituição Federal, bem como no inciso
I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei Municipal nº 482, de 17 de fevereiro de 2012, passa a viger
com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a
conceder auxílio-alimentação aos Servidores do Poder Executivo de Rio Novo do
Sul, componentes da Administração Direta e Indireta, no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) mensais de janeiro a
dezembro, em caráter indenizatório, independente de recebimento de diárias, não
constituindo verba de caráter remuneratório, bem como não acumulável com outros
auxílios de espécie semelhante."
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, vigente na época de
sua liquidação, que poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 3ºEsta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei
Municipal nº 717, de 02 de maio de 2017, e retroagindo os
seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 18 de fevereiro de
2022.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.