O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no âmbito do Município de Rio Novo do Sul o Serviço de acolhimento
em Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.116,
de 14 de abril de 2025)
§ 1º O Serviço Família Acolhedora será
desenvolvido em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – Lei
12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 e o Plano
Nacional de Proteção, Promoção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e
Comunitária, sendo classificado como serviço de proteção social especial de
alta complexidade, destinado a crianças e adolescentes na faixa etária de até
18 anos incompletos, que estejam em medida protetiva, em conformidade com o
art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990 e suas
alterações. (Redação dada pela Lei nº 1.116, de 14 de abril de
2025)
§
2º O
acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às
crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser afastados de sua
família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e
responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de
outro núcleo familiar. (Redação dada pela Lei nº 1.116,
de 14 de abril de 2025)
Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
I - o direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, evitando ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II - o direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
III - trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;
II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los e, programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III - interromper o ciclo de violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
IV - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e,
V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento.
Art. 4º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Rio Novo do Sul, de zero a dezoito anos incompletos, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e forma múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.
Parágrafo Único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e com instituições religiosas objetivando a identificação de famílias com capacidade par atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.
Art. 6º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, será temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial.
Parágrafo Único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude relatório semestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.
Art.
7º O processo de
acolhimento e reintegração familiar será acompanhado por uma equipe técnica
exclusiva, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir,
acompanhar as famílias acolhedoras e de origem. (Redação dada pela Lei nº 1.116,
de 14 de abril de 2025)
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de criança e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI - Atestado de Sanidade Física e Mental.
Parágrafo Único. A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe do Programa.
Art. 9º Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade compreendida entre 25 e 60 anos, e preencha os seguintes requisitos:
I - residente no Município de Rio Novo do Sul com tempo comprovado de no mínimo 02 anos;
II - com boas condições de saúde física e mental;
III - que não tenha pendência judicial;
IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Abrigo;
VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento.
Parágrafo Único. Caso a família
acolhedora seja a família extensa da criança e do adolescente, aplicam-se as
condicionantes da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência
no município de Rio Novo do Sul (ES), admitindo-se, neste caso, a residência no
Estado do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.116, de 14 de abril de
2025)
Art. 10 São deveres e direitos da família acolhedora:
I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
III - assinar o Termo de Adesão e Compromisso após emissão de parecer favorável à inclusão no programa;
IV - participar das capacitações, reuniões e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;
V - participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de atividade comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;
VI - receber a equipe técnica do Abrigo em visita familiar.
Parágrafo Único. Fica resguardado a família acolhedora o direito de não conviver com a família de origem.
Art. 11 A equipe técnica do Abrigo, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e as famílias de origem se dará por meio de:
I - visitas domiciliares e elaboração de atendimento familiar a ser preparado para cada família;
II - atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
IV - encaminhamento a rede de proteção socioassistencial.
Art. 12 O Programa
institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um
salário-mínimo, com acréscimos gradativos, em caso de irmãos e ou necessidades
especiais, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o
custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos. (Redação dada pela Lei nº 1.116, de 14 de abril de 2025)
§ 1º Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de 3(três) beneficiados.
§ 2º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Rio Novo do Sul, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras parcerias.
§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.
§ 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
§ 5º Mediante justificativas que envolvam laços parentescos entre beneficiados, a regra do § 1º poderá excepcionada.
Art. 13 Os casos de inadaptação entre crianças e/ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família ao Programa.
Art. 14 O
acolhimento de crianças e adolescentes, em família acolhedora, deve ser
realizado por equipe técnica exclusiva para atuação no Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora, a quem é atribuída a implementação e execução do
serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.116, de 14 de abril de 2025)
Art. 15 São atribuições da equipe técnica do programa:
I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede sócio-assistencial do Município;
V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos;
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;
VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora.
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.
Art. 16 Após a reintegração à família extensa ou de origem, as crianças e adolescentes serão acompanhados pela equipe técnica do Programa Família Acolhedora pelo período de até 6 (seis) meses, em conjunto com os demais equipamentos sócio assistenciais da rede.
Art. 17 O auxílio financeiro previsto nesta Lei será concedido somente à família acolhedora habilitada em receber crianças e adolescentes afastados do convívio do familiar por medida protetiva.
Art. 18 O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 30 de dezembro de 2021.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.