LEI Nº 897, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 928/2022

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2022, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em R$53.034.438,83(cinquenta e três milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) discriminados pelos Anexos desta Lei.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da Legislação em vigor, mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes constante no adendo III, do Anexo 2, da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS

VALOR

TOTAL

RECEITAS CORRENTES

 

57.134.770,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

8.103.750,75

 

CONTRIBUIÇÕES

1.079.700,00

 

RECEITA PATRIMONIAL

1.319.102,42

 

RECEITA AGROPECUÁRIA

1.400,00

 

RECEITA DE SERVIÇOS

12.000,00

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

46.601.316,83

 

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

17.500,00

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

16.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

11.000,00

 

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

5.000,00

 

RECEITAS CORRENTES-INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

1.834.068,83

Dedução FUNDEB – RECEITAS CORRENTES

 

(5.950.400,00)

TOTAL DA RECEITA

 

53.034.438,83

 

Art. 3º A Despesa será processada segundo os desdobramentos por órgãos a seguir apresentados:

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ORÇADO

01

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

2.400.000,00

02

GABINETE DO PREFEITO

706.982,76

03

PROCURADORIA

328.300,00

04

CONTROLE INTERNO

118.700,00

05

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

2.224.950,00

06

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

4.773.619,99

07

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

11.200.450,00

08

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.924.100,00

09

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS

6.138.100,00

10

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

2.181.000,00

11

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO

609.500,00

12

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

12.490.736,08

13

IPASNOSUL – TAXA ADMINISTRATIVA

260.000,00

14

IPASNOSUL – FUNDO FINANCEIRO

4.250.000,00

15

IPASNOSUL – FUNDO PREVIDENCIÁRIO

2.362.500,00

16

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

65.500,00

TOTAL

53.034.438,83

 

Art. 4º Fica criado dentro do projeto/atividade RESERVA DE CONTIGÊNCIA o 'ORÇAMENTO IMPOSITIVO' sob o Código 9999.99.00.00.00 dentro da Secretaria Municipal de Finanças, código 06, a ser acrescido no Anexo II - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Órgão Resumo Geral no valor de R$ 685.617,24 (seiscentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos).

 

§ 1º A despesa existente no 'caput' deste artigo deverá ser adequada nos Anexo VI - Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo; Anexo VII - Demonstrativo por subfunção, subfunção e programa por categoria econômica; Anexo VII - Demonstrativo por função, subfunção e programa por categoria econômica; Anexo VII - Demonstrativo por função, subfunção e programa por projeto/atividade; Anexo VIII - Demonstrativo por função, subfunção e programas conforme vínculos com recursos; Anexo IX - Demonstrativo da despesa por órgão e função e o Analítico de Despesa.

 

§ 2º Fica criado o Anexo X - Emendas Impositivas.

 

Art. 5º O saldo da dotação orçamentária Código 0601.28.062.0009; Atividade 2071: PRECATÓRIOS E/OU SENTENÇAS JUDICIAIS: Ficha 159 passa a ser de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

 

Parágrafo Único. Fica remanejado o saldo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a conta Atividade: Orçamento Impositivo, sob o Código 9999.99.00.00.00.

 

Art. 6º O saldo da dotação orçamentária Código 0201.0412200021.001: CONSTRUÇÃO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO: Ficha 01 passa a ser de R$ 54.382,76 (cinquenta e quatro mil e trezentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos)

 

Parágrafo Único. Fica remanejado o saldo de R$ 185.617,24 (cento e oitenta e cinco mil e seiscentos dezessete reais e vinte e quatro centavos) para a conta Atividade: Orçamento Impositivo, sob o Código 9999.99.00.00.00.

 

Art. 7º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária, do Poder Legislativo, serão disponibilizadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no presente projeto de lei, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no presente projeto lei.

 

§ 2º Quando se tratar de emenda impositivas destinadas à repasses para custeio de entidades sem fins lucrativos, o Poder Legislativo poderá indicar na emenda o objeto e o beneficiário da emenda.

 

§ 3º O Poder Executivo no atendimento às emendas impositivas obedecerá ao disposto na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 009, de 07 de dezembro de 2021, bem como nas regras previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Art. 8º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, deverá ser executado de acordo com os preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo permitida a execução ali não contemplada, desde que respeitado na íntegra o artigo 5º da presente Lei, sem prejuízo das normas que regem as questões financeiras e Finanças Públicas estabelecidas em Legislação Federal.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares com os recursos disponíveis para cobrir as despesas nos termos da Lei nº 4.320/64, observado o seguinte:

 

I - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos o valor apurado a título de excesso de arrecadação no exercício de 2021, até 100% (cem por cento), nos termos do art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação dada pela Lei nº 905, de 28 de janeiro de 2022)

 

II - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos o valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021, até 100% (cem por cento), nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação dada pela Lei nº 905, de 28 de janeiro de 2022)

 

III - Suplementar as dotações orçamentárias em até 60% (sessenta por cento) do valor total da despesa orçada, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de crédito adicionais. (Redação dada pela Lei nº 936, de 16 de setembro de 2022)

 

IV - Incluir novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento, visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária;

 

V - Executar suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária; e

 

VI - Suplementar as dotações orçamentárias entre unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no percentual estabelecido no inciso III deste artigo.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos do limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

 

a) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo 43, § 1º, I, e, § 2º, da Lei nº 4.320/64;

b) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um mesmo projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 10 Fica o Prefeito autorizado a realizar Crédito por antecipação de receita até o limite de 30% (trinta por Cento) da receita estimada, para atender a insuficiência de caixa, conforme prevê o artigo 7º, II § 2º e § 3º, da Lei nº 4.320/64, observadas as exigências contidas nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. É vedado capacitar recursos a títulos de antecipação de receita de tributos ou Contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2022 e esta Lei Orçamentária Anual, e seus respectivos anexos, em nível de órgãos, unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos de despesa e grupos de fontes de recursos, em razão das seguintes ocorrências:

 

I - Revisão do Plano Plurianual (PPA), com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas respectivas codificações;

 

II - Revisão das previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas técnicas;

 

III - alteração da estrutura organizacional da Administração Municipal.

 

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita, elaborando um Plano de contenção de despesas de até 40% (quarenta por cento) do total das despesas fixadas, de acordo com o que está estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2022, vedada a paralisação de projetos que já estejam em andamento.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 30 de dezembro de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.