LEI Nº 856, DE 22 DE ABRIL DE 2021

 

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE RIO NOVO DO SUL (ES) NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL CRIA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM POLO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estendida ao Município de Rio Novo do Sul (ES) a abrangência dos direitos e obrigações contidos nas Cláusulas e Condições constantes do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL, celebrado pelos municípios de Alegre, Atílio Vivacqua, Apiacá, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibitirama, Irupi, Iúna, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Presidente Kennedy, São José do Calçado, Vargem Alta, Marataízes e Itapemirim. (Redação dada pela Lei nº 908, de 04 de fevereiro de 2022)

 

Art. 2º Fica criada a Associação Pública no âmbito deste município, a pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL, cuja sigla será CIM POLO SUL.

 

Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Mimoso do Sul-ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 4º O CIM POLO SUL integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.

 

Art. 5º A Assembleia Geral do CIM POLO SUL tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 6º São objetivos do CIM POLO SUL, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

 

I - a gestão associada de serviços públicos;

 

II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;

 

V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

 

VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

 

VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;

 

XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;

 

XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 7º Constituem patrimônio do CIM POLO SUL:

 

I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e ou por particulares.

 

Art. 8º Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL, aqueles definidos no seu estatuto.

 

Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública referida no Artigo 2º da presente lei.

 

Art. 10 O município de Rio Novo do Sul (ES) integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Parágrafo Único. A retirada do município da associação descrita no caput deste artigo, e por conseqüência do consórcio público, dependerá de aprovação de lei.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 22 de abril de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.