LEI Nº 742, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2018, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em R$ 36.687.523,84 (trinta e seis milhões seiscentos e oitenta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) discriminados pelos Anexos desta Lei.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da Legislação em vigor, mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes constante no adendo III, do Anexo 2 da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

Art. 3º A Despesa será processada segundo os desdobramentos por órgãos a seguir apresentados:

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ORÇADO R$ 1,00

1

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

1.500.000,00

2

GABINETE DO PREFEITO

686.000,00

3

PROCURADORIA

209.000,00

4

CONTROLE INTERNO

96.000,00

5

SEC MUN DE ADMINISTRAÇÃO

2.205.850,00

6

SEC MUN DE FINANÇAS

3.317.500,00

7

SEC MUN DE EDUCAÇÃO

9.416.096,85

8

SEC MUN DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.680.210,62

9

SEC MUN DE OBRAS, TRANSPORTE E SERV URBANOS

4.684.992,97

10

SEC MUN DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1.809.773,40

11

SEC MUN DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO

922.000,00

12

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

6.860.100,00

13

IPASNOSUL - TAXA ADMINISTRATIVA

270.000,00

14

IPASNOSUL - FUNDO FINANCEIRO

2.880.000,00

15

IPASNOSUL - FUNDO PREVIDENCIÁRIO

150.000,00

 

TOTAL

36.687.523,84

 

Art. 4º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, deverá ser executado de acordo com os preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo permitida a execução ali não contemplada, desde que respeitado na íntegra o Art. 5º da presente Lei, sem prejuízo das normas que regem as questões financeiras e Finanças Públicas estabelecidas em Legislação Federal.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares com os recursos disponíveis para cobrir as despesas nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, observado o seguinte:

 

I - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos o valor apurado a título de excesso de arrecadação do exercício de 2018 até o limite máximo de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 767, de 26 de setembro de 2018)

  

II - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos o valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017 até o limite máximo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); 

 

III - Suplementar as dotações orçamentárias em até 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total da despesa orçada, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais. (Redação dada pela Lei nº 786, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei nº 766, de 26 de setembro de 2018)

 

IV - Incluir novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento, visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária;

 

V - Executar suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária; e

 

VI - Suplementar as dotações orçamentárias entre unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no percentual estabelecido no inciso III deste artigo.

 

Art. 6º Fica o Prefeito autorizado a realizar Crédito por antecipação de receita até o limite de 25% (Vinte e Cinco por Cento) da receita estimada, para atender a insuficiência de caixa, conforme prevê o Art.7º, II § 2º e § 3º, da Lei 4.320/64, observadas as exigências contidas nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. É vedado capacitar recursos a títulos de antecipação de receita de tributos ou Contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita, elaborando um Plano de contenção de despesas de até 40% (quarenta por cento) do total das despesas fixadas, de acordo com o que está estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2018, vedada a paralisação de projetos que já estejam em andamento.

 

Art. 7ºA Fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite fixado no artigo 5º, inciso III, desta Lei, utilizando como recursos, a anulação parcial ou total de dotações próprias do orçamento do Legislativo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 01 de janeiro de 2018.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul (ES), aos 27 de dezembro de 2017.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.