O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município para o exercício financeiro de 1994, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em CR$ 900.000.000,00 (Novecentos milhões de cruzeiros reais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I - Operações de crédito, por antecipação da receita de acordo com as disposições constitucionais, Resolução nº 36/92 do Senado Federal e demais legislação vigente;
II - Suplementação em até 80% (oitenta
por cento) da receita efetivamente arrecadada. (Redação dada pela Lei nº 67, de 13 de setembro
de 1994)
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios entre a Prefeitura e órgãos da Administração Direta e Indireta dos Governos Federal e Estadual, com outros Municípios e Entidades Privadas, desde que os encargos financeiros decorrentes dos referidos convênios, por parte do Município, não ultrapassem a 20% (vinte por cento) do valor da despesa fixada nesta lei.
Parágrafo Único. O Município poderá integrar consórcio intermunicipais devidamente instituídos.
Art. 4º Os orçamentos anuais das entidades autárquicas e fundacionais do Município serão aprovados por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com o disposto no art. 107, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias serão movimentadas pelo órgão central da Administração Geral, exceto os Fundos Especiais, que serão geridos de acordo com a legislação que os instituiu.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, 22 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.