A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Rio Novo do Sul/ES, o Programa de Estágio para estudantes que estejam devidamente matriculados e regularmente frequentando o ensino em Instituições de Educação Superior, de Educação Profissional, da Educação Especial e na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos, para atuarem em diversos setores da Administração Municipal, proporcionando aos estudantes a realização de estágios obrigatórios ou não obrigatórios, objetivando:
I - Complementação dos conhecimentos teóricos inerentes a área de formação do estudante, inclusive estágios obrigatórios previstos no respectivo currículo escolar;
II - Oportunidade de trabalho com aplicação prática dos conhecimentos teóricos inerentes a área de formação do estudante.
Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam devidamente matriculados e regularmente frequentando o ensino em Instituições de Educação Superior, de Educação Profissional, da Educação Especial e na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º Ficam incluídos no âmbito do Município de Rio Novo do Sul (ES), além daqueles descritos no caput deste artigo, os estudantes de pós-graduação, para a realização de estágio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 926, de 19 de julho de 2022)
§ 2º O estudante de pós-graduação se submeterá às mesmas regras gerais de estágio contido nesta Lei e na Lei nº 11.788/2008. (Dispositivo incluído pela Lei nº 926, de 19 de julho de 2022)
Art. 3º Fica ao Poder Executivo Municipal autorizado a assinar o competente Termo de Compromisso de Estágio para o educando, desde que devidamente requerido e autorizado pela Instituição de Ensino, ficando definidas as regras e responsabilidades, bem como deverá ser anexado a Apólice de Seguro, nos termos da Lei.
Parágrafo Único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do Seguro de Vida em favor do Estagiário, será sempre assumida pela Instituição de Ensino a qual está matriculado.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a seleção de Estagiários submetidos à realização de Estágio:
I - Os Estagiários deverão comprovar residir no Município de Rio Novo do Sul;
II - O Estagiário deverá ter cumprido 30% (trinta por cento) das disciplinas curriculares obrigatórias, tendo preferência os alunos com mais disciplinas cursadas;
III - Somadas as disciplinas cursadas pelo Estagiário, sua média global não poderá ser inferior a 06 (seis), tendo preferência os de média mais elevadas.
Art. 5º Ao estágio não obrigatório, e somente a este, será concedido Bolsa-Auxílio no valor mensal de R$ 527,90 (quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para estagiários oriundos do curso de pós-graduação. (Redação dada pela Lei nº 926, de 19 de julho de 2022)
§ 1º Os Estagiários suscetíveis ao recebimento de Bolsa-Auxílio, prioritariamente, devem ser estudantes carentes de recursos devidamente comprovado através de levantamento socioeconômico, que será realizado por uma das Assistentes Sociais do quadro de carreiras do Município.
§ 2º O valor da Bolsa-Auxílio será sempre corrigido anualmente pelo índice de reajuste dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 6º O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo Professor Orientador da Instituição de Ensino e por Supervisor do Órgão concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso VI do art. 9º desta Lei e por menção de aprovação final.
Art. 7º Extingue-se o Estágio:
I - pela desistência do Estagiário;
II - pela não renovação ou não cumprimento do Termo de Compromisso do Estágio até a data de seu vencimento;
III - pelo abandono, pelo trancamento da matrícula ou pela conclusão do curso;
IV - por iniciativa do Órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo Estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino.
Parágrafo Único. É vedada a suspensão temporária do Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 8º São obrigações das Instituições de Ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I - celebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com o Órgão da Administração Municipal concedente, indicando as condições de adequação do estágio, proposta pedagógica do curso, bem como a etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e respectivo calendário escolar;
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III - indicar Professor Orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do Estagiário;
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;
V - zelar pelo fiel cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o Estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - no início do período letivo ou no início do cumprimento do Termo, comunicar à parte concedente as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 9º O Município de Rio Novo do Sul/ES pode oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar Termo de Compromisso com a Instituição de Ensino e o Educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do Estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) Estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do Estagiário em estágio não obrigatório, seguro contra acidentes pessoais cuja apólice seja compatível com valores do mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;
V - por ocasião do desligamento do Estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas durante o período e da avaliação de desempenho;
VI - manter a disposição da fiscalização todos os documentos que comprovem a relação de estágio;
VII- Ao estágio não obrigatório, e somente a este, pagar o Bolsa-Auxílio, nos termos do art. 5º, §1º desta Lei.
Art. 10 Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá observar os seguintes requisitos:
I - contar com idade mínima de 16 anos;
II - estar devidamente matriculado em curso de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e nos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade Profissional da Educação de Jovens e Adultos, devidamente atestados pela respectiva Instituição de Ensino;
III - demonstrar frequência às aulas dentro das exigências mínimas fixadas pela Entidade de Ensino, no semestre da admissão;
IV - ter obtido, no ano letivo imediatamente anterior, consideradas todas as disciplinas cursadas, aproveitamento médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos previstos pela Entidade de Ensino que estiver matriculado; e,
V - existir compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
§ 1º Nenhum estudante poderá ser beneficiado pelo programa por prazo superior a 02 (dois) anos, a menos que se trate de uma bolsa de Ensino Médio e outra de Ensino Superior.
§ 2º É vedado ao Estagiário desenvolver suas atividades em Órgão no qual haja servidor lotado que seja seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil.
§ 3º É vedado ao Estagiário exercer qualquer atividade remunerada, salvo se houver compatibilidade de horários e as demais atividades forem exercidas na iniciativa privada. (Redação dada pela Lei nº 926, de 19 de julho de 2022)
Art. 11 São direitos do Estagiário:
I - O Estagiário receberá Auxílio-Transporte desde que resida fora da sede do Município e demonstrada a real necessidade;
II - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Administração Municipal e o aluno Estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso ser compatível com as atividades escolares, não podendo ultrapassá-las, sendo:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de Educação Especial e na modalidade Profissional de Educação de Jovens e Adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do Ensino Superior, da Educação Profissional e do Ensino Médio regular e no caso de estudantes de pós-graduação. (Redação dada pela Lei nº 926, de 19 de julho de 2022)
III - Serão consideradas justificadas as faltas por motivo de saúde, desde que apresentado o respectivo atestado médico.
IV - As faltas decorrentes da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora de seu horário normal de aula deverão ser recuperadas na forma estabelecida pela Chefia do Órgão onde o Estagiário esteja desempenhando suas funções.
Parágrafo Único. É assegurado ao Estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
a) o recesso de que trata este parágrafo deverá ser remunerado quando o Estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação;
b) nos casos do estágio ter duração inferior a 01 (um) ano, não serão concedidos dias de recesso de forma proporcional.
Art. 12 São deveres do Estagiário:
I - atender às orientações da Chefia do Órgão no qual esteja desempenhando suas funções;
II - cumprir o horário de trabalho estipulado;
III - manter sigilo acerca dos fatos de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
IV - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
V - manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;
VI - comunicar ao Encarregado do Setor de Recursos Humanos da Administração Municipal em caso de desistência dos estudos;
VII - comunicar previamente ao Encarregado do Setor de Recursos Humanos da Administração Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sua mudança de Instituição de Ensino.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos Estagiários os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município de Rio Novo do Sul, através da Lei Municipal 017/90, com suas alterações posteriores.
Art. 13 Aplica-se ao Estagiário a Legislação relacionada à Saúde e Segurança no Trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da Administração Municipal.
Art. 14 As infrações disciplinares atribuídas aos Estagiários, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurado o Contraditório e a Ampla Defesa.
Art. 15 A duração do estágio, no mesmo Órgão da Administração Municipal, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de Estagiário portador de necessidades especiais.
Art. 16 Em sendo o estágio não obrigatório, findo o prazo do Termo de Compromisso ou sendo esse rescindido sem que tenha havido a compensação dos dias faltosos, serão estes descontados do valor da Bolsa-Auxílio.
Art. 17 O Termo de Compromisso deverá ser firmado pelo Estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da Administração Municipal e da Instituição de Ensino.
Art. 18 A eventual concessão de Bolsa-Auxílio e benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício entre a Administração Municipal e o Estagiário.
Art. 19 Aos casos omissos nesta Lei, aplica-se a Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, via Decreto, naquilo que for necessário.
Art. 21 Fica autorizada, quando o exigir, a inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária - LOA dotação de despesa para execução desta Lei.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 09 de dezembro de 2013.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.