revogada pela lei nº 852, de 05 de março de 2021

 

LEI Nº 550, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 486/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 486/2012, de 05 de março de 2012, passará a ter a seguinte redação:

 

"LEI MUNICIPAL Nº 486/2012, 05 de março de 2012.

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar, temporariamente, e em caso de excepcional interesse público, profissionais para prestar serviços no Quadro Permanente de Pessoal, nos casos de afastamento de servidoras para gozo de licença-maternidade; de servidores em gozo de licença-prêmio; de servidores em gozo de licença para tratar de assuntos particulares; para tratamento de saúde; por motivo de acidente em serviço; por motivo de doença em pessoa da família, e em vagas surgidas por pedido de aposentadoria e desligamento voluntário.

 

Parágrafo Único. O prazo da contração temporária de pessoal dar-se-á pelo período de afastamento da servidora titular do cargo/função ou até que seja realizado concurso público."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 10/10/2013, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 526/2013.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 07 de novembro de 2013.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.