LEI Nº 550, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA
A REDAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 486/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO
SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da
Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 486/2012,
de 05 de março de 2012, passará a ter a seguinte redação:
"LEI MUNICIPAL Nº 486/2012, 05 de março de 2012.
Art. 1º Fica autorizado o
Executivo Municipal a contratar, temporariamente, e em caso de excepcional
interesse público, profissionais para prestar serviços no Quadro Permanente de
Pessoal, nos casos de afastamento de servidoras para gozo de
licença-maternidade; de servidores em gozo de licença-prêmio; de servidores em
gozo de licença para tratar de assuntos particulares; para tratamento de saúde;
por motivo de acidente em serviço; por motivo de doença em pessoa da família, e
em vagas surgidas por pedido de aposentadoria e desligamento voluntário.
Parágrafo Único. O prazo da contração
temporária de pessoal dar-se-á pelo período de afastamento da servidora titular
do cargo/função ou até que seja realizado concurso público."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 10/10/2013,
revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 526/2013.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 07 de novembro de
2013.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.