REVOGADA PELA LEI Nº 550, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 526, DE 09 DE AGOSTO DE 2013

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 486/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 486/2012, de 05 de março de 2012, passará a ter a seguinte redação:

 

"LEI MUNICIPAL Nº 486/2012, 05 de março de 2012.

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar, temporariamente, e em caso de excepcional interesse público, profissionais para prestar serviços no Quadro Permanente de Pessoal, nos casos de afastamento de servidoras para gozo de licença-maternidade; de servidores em gozo de licença para tratar de assuntos particulares; para tratamento de saúde; por motivo de acidente em serviço; por motivo de doença em pessoa da família, e em vagas surgidas por pedido de aposentadoria e desligamento voluntário.

 

Parágrafo Único. O prazo da contração temporária de pessoal dar-se-á pelo período de afastamento da servidora titular do cargo/função ou até que seja realizado concurso público."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 12 de junho 2013.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.