LEI Nº 506, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL - ES, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, para o Exercício de 2013, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 26.613.800,00 - (vinte e seis milhões, seiscentos e treze mil e oitocentos reais); fixa a despesa para Câmara Municipal em R$ 1.200.000,00 - (Hum milhão e duzentos mil reais) e para o IPASNOSUL em R$ 1.800.000,00 - (Um milhão e oitocentos mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, receita de serviços, receitas patrimoniais, receitas de transferências correntes, incluindo as transferências dos Royalties do Estado e da União e outras receitas correntes e de receita de capital na forma da legislação em vigor, proveniente de alienação de bens moveis e operações de créditos, conforme desdobramento detalhado abaixo:

 

 

RECEITAS CORRENTES

28.247.000,00

01

Receita Tributária

2.399.000,00

02

Receita de Contribuição

542.000,00

03

Receita Patrimonial

349.500,00

04

Receita Agropecuária

10.000,00

04

Receita de serviços

95.000,00

05

Transferências Correntes

24.664.800,00

08

Outras Receitas Correntes

187.500,00

 

Total da Receita Corrente

28.247.000,00

07

Receita de Contribuição INTRA-ORÇAMENTÁRIA

1.000.000,00

 

RECEITA DE CAPITAL

 

08

Alienação de Bens

60.000,00

09

TOTAL GERAL DA RECEITA

29.307.000,00

 

(-) Dedução da receita para Formação do FUNDEB

2.693.200,00

 

 

 

10

TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA

26.613.800,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos seguintes quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, que apresentam o seguinte desdobramento.

 

01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

FUNÇÃO DE GOVERNO

VALOR

• LEGISLATIVA

1.200.000,00

• JUDICIARIA

154.000,00

• ADMINISTRAÇÃO

7.939.700,00

• SEGURANÇA PÚBLICA

24.500,00

• PREVIDÊNCIA SOCIAL

700.000,00

• ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.751.500,00

• SAÚDE

6.051.600,00

• EDUCAÇÃO

6.659.600,00

• CULTURA

135.400,00

• URBANISMO

341.000,00

• SANEAMENTO

408.000,00

• GESTÃO AMBIENTAL

13.000,00

• AGRICULTURA

33.500,00

• COMÉRCIO E SERVIÇO

1.500,00

• ENERGIA

385.000,00

• TRANSPORTE

614.000,00

• DESPORTO E LAZER

204.500,00

• TOTAL

26.613.800,00

 

02 - POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

%

1. GABINETE DO PREFEITO

496.962,00

1,87

2. PROCURADORIA MUNICIPAL

154.000,00

0,58

3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

1.774.700,00

6,67

4. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

1.006.138,00

3,78

5. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS

4.560.900,00

17,74

6. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

6.792.000,00

25,52

7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

6.051.600,00

22,74

8. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, RURAL E MEIO AMBIENTE

533.500,00

2,00

9. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.751.500,00

6,58

10. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

286.500,00

1,07

11. SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO

206.000,00

0,78

12. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

1.200.000,00

4,50

13. I P A S N O S U L

1.800.000,00

6,76

 

 

 

TOTAL

 

100%

                   

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:

 

I - Abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos dos artigos 7º e 43º, parágrafo 1º da Lei 4320/64; (Alterado o crédito adicional suplementar conforme Lei nº 545, de 22 de outubro de 2013)

 

II - Realizar operações de créditos por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) da Receita Estimada ou no limite da Despesa de Capital, nos termos da Lei Federal nº 101/2000;

 

III - Abrir Créditos Suplementares e/ou Especiais das transferências oriundas de Convênios Intragovernamentais, até o limite previsto no convênio, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro da mesma categoria de programação, os termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;

 

V - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;

 

VI - Realizar abertura de crédito suplementares proveniente de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da lei 4.320/64.

 

Art. 5º As dotações atribuídas às diversas Secretarias Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração Financeira do Poder Executivo nos termos do Art.66 da Lei 4.320/64,

 

Art. 6º As dotações orçamentárias atribuídas ao Fundo Municipal de Saúde, serão movimentadas nos termos da Lei Municipal Específica.

 

Art. 7º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes em situações previstas no artigo 5º, Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 maio de 2001.

 

Art. 8º Fica o executivo municipal autorizado a firmar convênio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, após autorização legislativa para cada caso.

 

Art. 9º Fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar, mediante ato de sua Mesa Diretora, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite fixado no artigo 4º desta Lei, utilizando, como recurso, a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2013.

 

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, ES, 20 de dezembro de 2012.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

PREFeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.