O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70, 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro
de 2013)
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de
Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da
Constituição da República, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 51 da Lei Orgânica
Municipal tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os
relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros
procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos
de controle interno e externo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
Art. 2º Para os fins desta
Lei, considera-se:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de
26 de setembro de 2013)
I - Controle Interno:
conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do
setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a
ineficiência;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de
26 de setembro de 2013)
II - Sistema de
Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
III - Auditoria:
minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e
se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro
de 2013)
Art. 3º A fiscalização do
Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de
26 de setembro de 2013)
Art. 4º Todos os Órgãos e os
Agentes Públicos do Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) integram
o Sistema de Controle Interno Municipal. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro
de 2013)
(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro
de 2013)
Seção I
Da Controladoria
Interna
Art. 5º Fica criado o SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO, que será exercido sob a coordenadoria e supervisão de uma
unidade central denominada CONTROLADORIA INTERNA - CI, diretamente subordinada
ao Gabinete do Prefeito Municipal, a ser incorporada na estrutura
organizacional do Município, mais precisamente no TÍTULO II - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - ÓRGÃO
DE APOIO E ASSESSORAMENTO, do art.
12 da Lei Municipal nº 108 de 17 de março de 1997, que atuará no
exercício das atividades de Controle Interno. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
Parágrafo Único. O Poder Legislativo
Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal excetuando-se o controle sobre as atribuições
Legislativas e de Controle Externo, podendo a qualquer tempo, havendo
disponibilidade financeira, instalar o seu próprio Controle Interno, com o
mesmo quadro de pessoal, pelo período não superior a 02 (dois) anos sem
concurso público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
Art. 6º O Controle Interno
do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento das metas prepostas dos
programas, projetos e atividades. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
Art. 7º Entende-se por
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO o conjunto de atividades de controle exercidas em
todos os níveis e em todos os poderes e entidades da estrutura organizacional
da Administração Municipal, compreendendo particularmente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
Art. 7º Entende-se por
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº
499, de 30 de agosto de 2012)
I - o controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade especifica da unidade controlada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
II - o controle pelas
diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às
normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
III - o controle
sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuados pelos órgãos
próprios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
IV - o controle
orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
V
- o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da
Administração e a assegurar a observância dos dispositivos Constitucionais e
dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
§ 1º Os Poderes e Órgãos
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta,
se for o caso.(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
§ 2º O Poder Legislativo
Municipal submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas
expedidas pelo Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 499, de 30 de agosto de 2012)
Art. 7º-A Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro
de 2013)
Seção II
Das Competências e
Responsabilidades da Controladoria Interna
Art. 8º A Controladoria
Interna tem as seguintes competências e responsabilidades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município,
promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre
procedimentos de controle;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de
26 de setembro de 2013)
I
- coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº
499, de 30 de agosto de 2012)
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
III - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
IV - interpretar e
pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
V - medir e avaliar a
eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas
unidades setoriais do sistema, através do processo de auditoria a ser realizado
em todas as unidades da estrutura organizacional do Município e demais sistemas
administrativos da administração, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
V
- medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº
499, de 30 de agosto de 2012)
VI - avaliar, a nível
macro, o cumprimento das metas prepostas nos programas, projetos, atividades e
ações estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
nos Orçamentos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em
gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de
saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
VIII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração
Pública Municipal;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
VIII - estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal,
conforme o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº
499, de 30 de agosto de 2012)
IX - verificar a
observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e
sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
X - efetuar o
acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com
pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e
23 da Lei Complementar nº 101/00; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
XI - efetuar o
acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes
das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101/00; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
XII - aferir a destinação
dos recursos obtidos com alienação de ativos tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
XIII - exercer o
acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
XIV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
XV - manter registros
sobre a composição e atuação das Comissões de Licitações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
XVI - manifestar-se
acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
XVI - manifestar-se, excepcionalmente e
quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº
499, de 30 de agosto de 2012)
XVII - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de
26 de setembro de 2013)
XVIII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades do Sistema de
Controle Interno do Município; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
XIX - alertar
formalmente a Autoridade administrativa competente para que instaure,
imediatamente, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
XX - dar ciência ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo das irregularidades ou
ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as providências
cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais
danos ou prejuízos ao erário. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
XXI - verificar os atos de admissão de
pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior
registro no Tribunal de Contas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
XXII - manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
XXIII - revisar e emitir parecer sobre os
processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal,
incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara Municipal,
conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
XXIV - emitir parecer conclusivo sobre as
contas anuais prestadas pela Administração;(Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
XXV - realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro
de 2013)
Seção III
Da Coordenação da
Controladoria Interna
Art. 9º A CONTROLADORIA
INTERNA - CI será chefiada por um CONTROLADOR GERAL, que poderá requisitar até
02 (dois) ASSESSORES TÉCNICOS DE APOIO AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, e se
manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
Art. 10 No desempenho de
suas atribuições Constitucionais e as previstas nesta Lei, o CONTROLADOR GERAL
poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município,
com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle
interno e esclarecer as dúvidas existentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de
setembro de 2013)
Art. 11 Para assegurar a
eficácia do controle interno, a Controladoria Interna efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou
despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de
auditoria.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento
do disposto neste artigo, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta do Município deverão encaminhar à Controladoria Interna imediatamente
após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
I - a Lei e anexos
relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei
Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos
adicionais;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
II - o organograma
municipal atualizado;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
III - os Editais de
licitação ou Contratos, inclusive administrativos, os Convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
IV - os nomes de
todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma
aprovado pelo Chefe do Executivo; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
V - os concursos
realizados e as admissões realizadas a qualquer SEÇÃO; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
VI - o nome e
qualificação funcional dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada
entidade municipal quer seja da Administração Direta ou Indireta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
VII - o plano de ação
administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
Art. 11-A As diversas
Unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, conforme
o caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
I
- exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
II - exercer o controle, em seu nível de
competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas
constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no
Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
III - exercer o controle sobre o uso e
guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, conforme o caso,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no
exercício de suas funções;(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
IV - avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal seja
parte, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou a Câmara Municipal,
conforme o caso.(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
V
- comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara
Municipal, conforme o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro
de 2013)
Art. 12 Verificada a
ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a Controladoria Interna, de imediato,
dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará, também, ao responsável, a fim
de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato
cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
§ 1º Na comunicação ao
Chefe do Poder Executivo, o Controlador indicará as providências que poderão
ser adotadas para:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de
26 de setembro de 2013)
I - corrigir a
ilegalidade ou irregularidade apurada; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
II - ressarcir o
eventual dano causado ao erário; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
III - evitar
ocorrências semelhantes.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de
26 de setembro de 2013)
§ 2º Não havendo a
regularização relativa das irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado
e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, ficando à disposição do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
§ 3º Em caso da
não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da
situação apontada em 60 (sessenta) dias, a CI comunicará em 15 (quinze) dias o
fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de
responsabilização solidária. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro
de 2013)
Art. 13 No apoio ao Controle
Externo, a CI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
I - organizar e executar,
por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação
trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a
documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do
Controle Externo;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de
26 de setembro de 2013)
II - realizar auditorias
nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e pareceres.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de
26 de setembro de 2013)
Art. 14 É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer qualquer tipo de atividade na Controladoria Interna - CI.
§ 1º A designação para o exercício da Função de Controlador Geral e Assessor de Apoio Técnico ao Sistema de Controle Interno de que trata o artigo 9º caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício da função, até que Lei Complementar Federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência:
I - CONTROLADOR GERAL.
a) possuir grau de escolaridade no nível superior na área das Ciências Contábeis, Administração ou Direito;
b) ser detentor de maior tempo de trabalho na Controladoria Interna do Município;
c) ter desenvolvido de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
d) com maior tempo de experiência na Administração Pública.
II - ASSESSORES DE APOIO TÉCNICO AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
a) possuir grau de escolaridade no ensino médio completo, com experiência na área Contábeis ou Administrativa;
b) ser detentor de maior tempo de trabalho na Controladoria Interna do Município;
c) ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
d) com maior tempo de experiência na Administração Pública.
§ 2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório; (Dispositivo revogado pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - realizem atividade político-partidária;
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
§ 3º Constitui exceção à
regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impuser a realização
de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da
Controladoria Interna. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
Art. 15 O Assessor de Apoio Técnico ao Sistema de Controle Interno deverá exercer as seguintes atribuições:
I - exercer tarefas necessárias à implantação, acompanhamento, execução e avaliação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
II - auxiliar na elaboração dos relatórios mensais e atender as exigências contidas nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
III - exercer atividades de inspeções "in loco" para acompanhamento, fiscalização e orientação;
IV - auxiliar o controle externo no exercício de sua função institucional;
V - outras tarefas correlatas ao bom desempenho da função.
Art. 16 Fica alterado o Anexo III da Lei nº. 108/97, de 17 de março de 1997, para inclusão de mais 03 (três) Funções Gratificadas a serem providas por livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos do quadro de carreira da municipalidade, conforme disposto no art. 14, sendo:
I - 01 (uma) Função de CONTROLADOR GERAL, Referência FG- CI-I, com valor estabelecido no Anexo I da presente Lei;
II - 02 (duas) Funções de ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO AO CONTROLE INTERNO, Referência FG-CI-2, com valor estabelecido no Anexo I da presente Lei.
(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro
de 2013)
Seção I
Das Vedações
Art. 17 É vedada a indicação
e nomeação para o exercício de cargo relacionado com o Sistema de Controle
Interno, servidores que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
I - responsabilizados por
atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do
Estado ou da União;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
II - punidos, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do
governo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
III - condenados por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Seções II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492/86, ou
por ato de Improbidade Administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
Art. 18 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
I - atividade
político-partidária;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
II - patrocinar causa
contra a Administração Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro
de 2013)
Seção II
Das Garantias dos
integrantes da Controladoria Interna
Art. 19 Constitui-se em
garantias do ocupante da Função de Controlador do Sistema de Controle Interno e
dos servidores que integrarem a Controladoria: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
I - independência e
autonomia profissionais para o desempenho das atividades na Administração
Direta e Indireta;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de
26 de setembro de 2013)
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
III - a
impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo até 30 (trinta) dias após a data da entrega da prestação de
contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
§ 2º O servidor que
exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar
sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas
atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os,
exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia
Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da Unidade Administrativa na qual
se procederam as constatações e à Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
§ 3º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
Art. 20 Além do Prefeito e
do Secretário Municipal de Finanças, o Controlador Interno assinará
conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão
Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro
de 2013)
Art. 21 Os servidores da
Controladoria Interna deverão ser incentivados a receberem treinamentos
específicos e participarão, obrigatoriamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
I - de qualquer processo
de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos
serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
II - De cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 02
(duas) vezes por ano, até o final de 2012. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
Art. 22 Nos termos da
legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de
trabalho técnico do Sistema de Controladoria Interna. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
Art. 23 As despesas da
Controladoria do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, suplementadas se
necessário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)
Art. 24 É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder
ou Órgão que o instituiu.(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
Art. 24-A O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado em unidade já existente na estrutura do
Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por
qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 499, de 30 de agosto de 2012)
Art. 24-B Fica estabelecido o
período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso
público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de
Controle Interno.(Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)
Art. 25 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26
de setembro de 2013)
Gabinete do Prefeito Municipal, em Rio Novo do Sul/ES, 29 de março de 2012.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA/QUALIFICAÇÃO |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO NTO |
CONTROLADOR GERAL |
01 |
FG-CI -1 - NÍVEL SUPERIOR COMPLETO |
100 % (cem por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo |
ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO |
02 |
FG-CI -2 - ENSINO MÉDIO COMPLETO |
100 % (cem por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo |