LEI Nº 484, DE 28 de fevereiro DE 2012

 

Dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 19-98, revoga os artigos 29, 30 e 31 da Lei Municipal 017/90 e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O cumprimento do Estágio Probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição da República, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 03 (três) anos, ou seja, 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de procedimento de avaliação conduzida por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observado os seguintes quesitos:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

Parágrafo Único. A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um deles abrangendo o período de 03 (três) meses de exercício.

 

Art. 3º A avaliação do Servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

 

§ 1º Todos os afastamentos do exercício do cargo para o qual foi nomeado, exceto o gozo de férias legais, suspendem a avaliação do Estágio Probatório.

 

§ 2º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada.

 

Art. 4º Durante o processo de avaliação, o Servidor deverá ter vista de cada boletim de Estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) Chefia(s), devendo apor sua assinatura.

 

Art. 5º O Servidor que não preencher algum dos requisitos do Estágio Probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

 

Art. 6º Verificado, em qualquer fase do Estágio, resultado insatisfatório por 03 (três) avaliações consecutivas, será processada a exoneração do Servidor.

 

Art. 7º Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do procedimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.

 

Parágrafo Único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por Comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo Municipal, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

 

Art. 8º O Servidor não aprovado no Estágio Probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável.

 

Art. 9º O Servidor estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.

 

Art. 10 Nos casos de cometimento de falta disciplinar o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, independente da continuidade da apuração do Estágio Probatório.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO

 

Art. 11 A Comissão Especial de Avaliação do Desempenho do Estágio Probatório -CEADEP- será constituída por 03 (três) Membros Titulares e Suplentes a serem designados por Portaria que será expedida pelo Chefe do Executivo Municipal dentre os Servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da municipalidade.

 

§ 1º Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação do Desempenho do Estágio Probatório - CEADEP -, serão de livre escolha do Prefeito Municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por solicitação expressa do integrante, ou decorrente de ações contrárias as regras estabelecidas pela CEADEP, tendo mandato de 03 (três) anos, permitida sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 574, de 13 de fevereiro de 2014)

 

§ 2º Será permitido a CEADEP, em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, sempre que necessário, solicitar do Executivo a designação de mais um Membro para compor a referida Comissão.

 

§ 3º A Administração poderá designar Servidor para atuar exclusivamente na CEADEP.

 

Art. 12 Os Membros Titulares da CEADEP farão juz a uma gratificação mensal, enquanto no exercício da função, no valor correspondente a referência FG-03, do Anexo "III" da Lei Municipal nº 108, de 17 de março de 1997, fixada através de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º A gratificação de que trata esta Lei será incluída no cálculo da gratificação natalina, proporcional aos meses percebidos no ano, no cálculo da remuneração de férias, proporcional aos meses de seu exercício no período aquisitivo.

 

§ 2º A gratificação concedida aos Membros da CEADEP, independe de outras já concedidas ao Servidor dela integrante, em razão do desempenho de suas atividades funcionais.

 

§ 3º Os Membros Suplentes da CEADEP somente terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, quando em substituição dos Titulares em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO

 

Art. 13 A Comissão Especial de Avaliação do Desempenho no Estágio Probatório procederá o acompanhamento dos Servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que ficarão sujeitos a Estágio Probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade serão objetos de avaliação para aquisição de estabilidade, obedecida as normas desta Lei.

 

Art. 14 Ao final de cada período de 03 (três) meses, a Comissão distribuirá o Boletim de Desempenho do Estagiário, conforme modelo anexo, que desde já fica fazendo parte integrante desta Lei, juntamente com as informações acerca da ocorrência de períodos de afastamento, para o preenchimento dos quesitos de avaliação, que será realizada pela Chefia imediata do Servidor estagiário.

 

§ 1º O Boletim, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido para a Comissão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da distribuição.

 

§ 2º Na hipótese do Servidor ter tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de competência da Chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.

 

§ 3º Havendo concomitância de Chefias, durante todo o período de avaliação, cada Chefia será responsável pelo preenchimento de um Boletim, procedendo a Comissão na totalização da pontuação, por meio de média aritmética simples.

 

§ 4º De posse do Boletim de Desempenho no Estagiário, caberá à Comissão aferir a pontuação obtida na avaliação parcial, de acordo com a tabela contida no Anexo I e proceder aos competentes registros na Ficha de Controle de Estagiário.

 

Art. 15 A avaliação do Estágio Probatório terá a duração de 36 (trinta e seis) meses, totalizando 12 (doze) boletins.

 

Art. 16 A avaliação do estagiário será realizada mediante a verificação dos quesitos de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, devendo ser considerado suficiente o Servidor que obtiver, no máximo, 200 (duzentos) e, no mínimo, 100 (cem) pontos, em cada avaliação.

 

§ 1º O Servidor que, em qualquer fase da avaliação do Estágio Probatório, obtiver menos de 20 (vinte) pontos em qualquer dos quesitos mencionados no caput deste artigo, deverá ser acompanhado e orientado pela Chefia imediata, a fim de que possa recuperar o item insatisfatório.

 

§ 4º É de competência da Comissão de Estágio Probatório a recomendação de providências para fins de treinamento e adaptação do Servidor estagiário.

 

Art. 17 Será considerado estável no Serviço Público do Município, o Servidor estagiário que obtiver, na aferição final, pontuação igual ou superior a 1.200 (um mil e duzentos) pontos.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE FORMA RETROATIVA

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 41, § 4º, da CF/88, autorizado, em caráter de exceção, a proceder a avaliação do Estágio Probatório, de forma retroativa, a partir de 05/06/1998, dos atuais Servidores que ainda não foram avaliados e que ingressaram desde aquela data ou já estavam com o referido Estágio em curso.

 

§ 1º Os critérios de avaliação serão os mesmos das avaliações previstas nesta Lei cujos dados objetivos, serão colhidos junto à pasta funcional do Servidor, porém relativos ao período pretérito, que ainda não foi avaliado.

 

§ 2º A avaliação retroativa será realizada de forma única para aqueles Servidores que comprovarem que no transcurso do tempo exigido de Estágio Probatório exerceram de fato as atribuições do cargo para o qual foram nomeados, e nos demais casos seguindo a regra geral, quando da interrupção da suspensão do Estágio Probatório.

 

§ 3º A Comissão distribuirá de uma só vez, para preenchimento pela Chefia imediata, um Boletim de Desempenho do Estagiário, conforme modelo Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei, necessários à integralização do Estágio Probatório de cada Servidor avaliado.

 

§ 4º O Boletim deverá ser devolvido num prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da distribuição.

 

§ 5º Verificando-se a hipótese de o Servidor ter tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de competência da:

a) da Chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última,

b) do chefe atual no caso de impossibilidade de avaliação, nos termos da alínea "a".

 

§ 6º De posse do Boletim de Desempenho do Estagiário, caberá à Comissão aferir a pontuação obtida na avaliação, de acordo com a tabela contida no Anexo IV, e proceder aos competentes registros na Ficha de Controle de Estagiário.

 

§ 7º Será considerado estável no Serviço Público do Município, o Servidor que obtiver, na aferição final, pontuação igual ou superior a 100 (cento) pontos.

 

§ 8º Por se tratar de procedimento de exceção, a Comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias contados da distribuição do Boletim de Desempenho do Estagiário para concluir os trabalhos, após passará a proceder de forma rotineira, conforme determina a legislação, para as demais avaliações.

 

Art. 19 Os períodos de Estágio Probatório a serem avaliados iniciarão sempre em 05/06/1998 e se estenderão até a integralização do prazo bienal (art. 28 da EC nº 19-98) ou trienal (art. 41 "caput" da CF/88), cujo marco inicial será a data de ingresso do Servidor, antes ou após 05/06/1998.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, caso necessário.

 

Art. 21 O Poder Executivo poderá baixar atos necessários a complementação e execução das disposições constantes nesta Lei.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 29, 30 e 31 da Lei Municipal nº 017, de 18 de dezembro de 1997.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 28 de fevereiro de 2012.

 

JOAO ALBERTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

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