LEI Nº 42, DE 09 DE JUNHO DE 1992
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a
Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente, disciplinando a sua adequada aplicação, e, cria o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal para a
Infância e a Adolescência e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município será feito através de
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e proteção ao trabalho, assegurando-se em todas elas
o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo Único. Aos que dela
necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Art. 3º Ficam criados, na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, vinculados
ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, os seguintes órgãos:
I - Serviço Especial de
Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial, destinado às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - Serviço de
Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos.
Art. 4º O Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão normativo, deliberativo,
controlador e fiscalizador da Política Municipal instituída por esta Lei,
vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e tem a seguinte composição:
I - Membros natos, os
titulares dos seguintes órgãos governamentais:
a) Departamento Municipal de Educação;
b) Departamento Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esportes e
Turismo;
c) Departamento Municipal de Saúde e Ação Social.
II - Os 6 (seis) membros
e seus respectivos suplentes , representantes de Entidades Comunitárias de
defesa, atendimento , estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão eleitos em Assembleia Geral das Entidades, realizada a cada
2 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados,
um de cada uma das Entidades Comunitárias, regularmente inscritas no Conselho
de que trata este artigo, garantida a representação de Associações de
Adolescentes, com capacidade civil relativa, legalmente constituída.
§ 1º Os representantes
das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo terão
exercício no Conselho por 2 (dois) anos, permitida a recondução e admitida a
substituição, por ato expresso das entidades representadas.
§ 2º Não poderão
integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em
partidos políticos.
§ 3º A função de
conselheiro é considerada de relevante serviço público, sendo seu exercício
prioritário, em concordância com o artigo 227 da Constituição Federal,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço pelo comparecimento às
sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.
§ 4º Os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente não serão
remunerados, sob qualquer forma, pelo exercício da função de conselheiro.
Art. 5º Compete ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política
Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e
aplicação de recursos;
II - definir, com os
Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dotações orçamentárias a serem
destinadas à execução das políticas sociais básicas e dos programas de
atendimento à infância e à adolescência;
III - estabelecer
critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de
auxílios e subvenções às entidades comunitárias que atuam no atendimento à
criança e ao adolescente;
IV - controlar e
fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias,
decorrentes da execução das políticas sociais básicas e dos programas de
atendimento à infância e à adolescência;
V - solicitar assessoria
às instituições públicas federais, estaduais ou municipais e às entidades
privadas que desenvolvam ações na área da infância-adolescência;
VI - formular,
encaminhar e acompanhar, juntos aos órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a criança e o
adolescente;
VII - oferecer
subsídios e formular propostas para a elaboração de leis destinadas a beneficiar
a infância e a adolescência:
VIII - emitir
pareceres e prestar informações sobre questões administrativas e judiciárias
concernentes aos direitos da criança e do adolescente;
IX - difundir, amplamente,
os princípios constitucionais e a política municipal destinados a proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo
envolvimento e participação da sociedade, em integração com os poderes
públicos;
X - definir a política de
captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a
constituir, em cada exercício, o Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência;
XI - registrar, de
acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, as entidades
governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
XII - organizar a
eleição e dar posse ao Conselho Tutelar conforme a lei 8069/90;
XIII - expedir normas
para a organização e o funcionamento dos Serviços criados nos termos do artigo
3e desta Lei, bem como solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil orientação
técnico-jurídica.
Art. 6º O Fundo Municipal
para a Infância e a Adolescência será regulamentado pelo Executivo, através de
resolução, constituindo-se de recursos das seguintes fontes:
I - dotações
orçamentárias anuais e respectivas suplementações;
II - doações,
auxílios, contribuições e legados de particulares ou entidades nacionais e
internacionais, governamentais ou não, voltadas para o atendimento da infância
e da adolescência;
III - multas
decorrentes de penas pecuniárias, aplicadas às violações aos direitos da
criança e do adolescente;
IV - recursos
transferidos ao Município, por órgãos ou instituições federais e estaduais;
V - produto das
aplicações financeiras dos recursos postos à sua disposição;
VI - produto da venda
de bens doados ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - produto da
venda de publicações ou da realização de eventos, editadas ou promovidos pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Fundo será gerido
por um Conselho Curador composto de 4 (quatro) membros, eleitos dentre os do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Curador
do Fundo prestará contas de sua gestão a cada 6 (seis) meses, ou sempre que
assim for requerido por no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º O Conselho Tutelar
de Direitos da Criança e do Adolescente é órgão permanente e autônomo,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e
da adolescência, assim definidos na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 8º O Conselho Tutelar
é composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pelo
voto facultativo dos eleitores do Município para um mandato de 3 (três) anos,
permitida uma reeleição.
Parágrafo Único. São requisitos para
a candidatura a membro do Conselho:
I - reconhecida
idoneidade moral;
II - idade superior a
21 (vinte e um) anos;
III - residência no
Município há, pelo menos, 2 (dois) anos;
IV - nível de
instrução mínima correspondente ao segundo grau ou equivalente;
V - reconhecida aptidão e
sensibilidade para o trato com crianças e adolescentes;
VI - experiência na
prestação de serviços em favor da comunidade.
Art. 9º O Conselho Tutelar
funcionará em prédio cedido pela Municipalidade, que o dotará dos recursos
materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Único. O Conselho
funcionará de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
Art. 10 São atribuições do
Conselho Tutelar aquelas consignadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 11 O exercício efetivo
da função de conselheiro, que não será remunerada, constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Parágrafo Único. Perderá o mandato o
conselheiro que for condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção penal.
Art. 12 São impedidos de
servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e
madrasta e enteado.
Art. 13 O processo eleitoral
para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, será de
acordo com o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. A eleição será
processada através do voto direto, universal e secreto.
Art. 14 Somente podem
concorrer ã eleição candidatos que preenchem os requisitos exigidos nesta Lei,
inscritos em chapas registradas junto à Comissão Eleitoral.
§ 1º Serão considerados
inelegíveis os candidatos cuja chapa não obtiver o registro no prazo previsto.
§ 2º O pedido de
registro será feito até 90 (noventa) dias antes da data da eleição.
§ 3º O ato de registro
da chapa será oficializado por requerimento assinado por todos os seus
integrantes, acompanhado de comprovação de que os candidatos atendem às
exigências previstas.
§ 4º Os candidatos que
tiverem o registro de sua chapa indeferido poderão apresentar recurso
fundamentado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que
decidirá após ouvir o representante do Ministério Público.
§ 5º Julgados os
recursos e definidas as chapas de candidatos, o Poder Executivo Municipal
providenciará a confecção de todo o material eleitoral necessário.
Art. 15 A votação se
processará de acordo com os seguintes procedimentos:
I - A ordem da votação é a da chegada do eleitor;
II - O eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora de
votos apresentando seu título eleitoral e um documento oficial de identidade;
III - Devidamente identificado, o eleitor assinará a lista de
presenças, receberá a cédula oficial, assinalará o seu voto em cabine
indevassável e depositará a cédula na urna, à vista dos mesários.
Art. 16 Terminada a
votação, realizar-se-á a apuração dos votos.
§ 1º Somente será
considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, devidamente
rubricada pelos membros da mesa receptora de votos, devendo ser consideradas
nulas as cédulas que:
a) tiverem assinaladas mais de uma chapa;
b) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres
que identifiquem o voto ou visem a sua anulação;
c) possuírem a indicação de chapa não registrada regularmente.
§ 2º As dúvidas que
forem levantadas na escrutinação serão resolvidas
pela mesa apuradora, em decisão da maioria de seus membros, cabendo recurso
imediato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 Apuradas as
eleições e proclamada a chapa mais votada, os conselheiros serão empossados, em
sessão solene realizada na Câmara Municipal.
Art. 18 Os casos omissos no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão resolvidos pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ouvido o
representante do Ministério Público e observada as normas estabelecidas pelo
Conselho.
Art. 19 Para início das
atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o
Poder Executivo, nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação desta Lei,
providenciará a instalação e o funcionamento do Conselho, convocando as
entidades comunitárias para eleição dos seus representantes.
Art. 20 O Poder Executivo
regulamentará a Seção II do Capítulo IV desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Para a eleição do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, a realizar-se no dia
17 de março de 1991, o prazo para registro das chapas de candidatos terminará
excepcionalmente no dia 28 de fevereiro de 1991.
Art. 21 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no orçamento
municipal do corrente ano, o crédito suplementar de Cr$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzeiros),
para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, utilizando os
recursos provenientes da "RESERVA DE CONTINGÊNCIA".
Art. 22 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a lei nº 18, de 16 de fevereiro
de 1991.
Rio Novo do Sul, ES, 09 de junho de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.