O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, especialmente no que estabelece a Resolução nº. 80, de 19 de abril de 1995 e suas alterações, editada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e a Instrução Normativa Estadual para Criação e Funcionamento das Comissões Municipais do Trabalho, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal do Trabalho - CMT, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberatório, constituída de forma tripartite e paritária, reunindo representação do Poder Público, dos Trabalhadores e dos Empregadores, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar as políticas municipais de emprego, trabalho e renda, nos Termos da Resolução do CODEFAT nº. 80/1995 e suas alterações posteriores, do Decreto nº 6.439- E/95, de criação da Comissão Estadual do Trabalho e da a Instrução Normativa Estadual para Criação e Funcionamento das Comissões Municipais do Trabalho.
Art. 2º A Comissão Municipal do Trabalho - CMT é composta de 09 (nove) Membros Titulares, e respectivos Suplentes, sendo 03 (três) representantes do poder Público, 03 (três) representantes dos Trabalhadores e 03 (três) representantes dos Empregadores. (Redação dada pela Lei nº 367, de 30 de junho de 2009)
Parágrafo Único. O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 367, de 30 de junho de 2009)
Art. 3º A Presidência e o Secretaria da Comissão Municipal do Trabalho - CMT serão exercidas em sistema de rodízio entre as representações que a compõe, e terão mandato de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução por período consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 367, de 30 de junho de 2009)
Parágrafo Único. A eleição do Presidente e do Secretário da Comissão Municipal do Trabalho - CMT ocorrerá por maioria simples dos votos dos Membros presentes à Assembleia, metade mais 01 (um), sendo que o Edital de convocação deverá ser publicado no mínimo com 08 (oito) dias de antecedência do dia da referida eleição. (Redação dada pela Lei nº 367, de 30 de junho de 2009)
Art. 4º O apoio e suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão Municipal do Trabalho - CMT, ficarão a cargo do Executivo Municipal.
Art. 5º Pelas atividades exercidas na Comissão, os seus Membros, Titulares e Suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerado como serviço de relevante valor social.
Art. 6º Depois de nomeados, via de competente Decreto que será expedido pelo Executivo Municipal, os Membros da Comissão Municipal do Trabalho - CMT deverão elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus Membros.
Parágrafo Único. O regimento interno da Comissão Municipal do Trabalho - CMT, após aprovado, deverá homologado por Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 7º Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário, para este fim.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 08 de abril de 2009.
Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.