LEI Nº 36, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL OE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município para o exercício financeiro de 1992, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA na importância de Cr$ 1.000.000.000,00 (Um bilhão de cruzeiros), assim distribuídas:

 

01- RECEITA

Cr$

Por suas Fontes:

 

01.01- Receita Tributária

50.000.000,00

01.02- Receita Patrimonial

1.000.000,00

01.03- Receita Industrial

1.000.000,00

01.04- Receita de Serviços

1.000.000,00

01.05- Transferências Correntes

840.000.000,00

01.06- Outras Receitas Correntes

7.000.000,00

01.07- Operações de Crédito

10.000.000,00

01.03- Alienação de Bens

10.000.000,00

01.09- Transferências de Capital

60.000.000,00

01.10- Outras Receitas de Capital

20.000.000,00

TOTAL

1.000.000.000.00

 

 

02- DESPESA

 

por Unidades Orçamentárias:

 

02.01- Câmara Municipal

60.000.000,00

02.02- Gabinete do Prefeito

100.000.000,00

02.03- Assessoria Técnica

90.000.000,00

02.04- Secretaria Municipal de Administração

20.000.000,00

02.05- Secretaria Municipal de Finanças

80.000.000,00

02.06- Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos

180.000.000,00

02.07- Secretaria Municipal de Educação e Cultura

250.000.000,00

02.03- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social

150.000.000,00

02.09- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural

60.000.000,00

SUBTOTAL

920.000.000,00

Reserva de Contingência

80.000.000,00

TOTAL

1.000.000.000,00

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

 

I - Operações de crédito, por antecipação da receita, em até o montante das Receitas de Capital, para suprir insuficiência de Caixa;

 

II - Suplementação em até 70% (setenta por cento) da receita orçamentária efetivamente arrecadada. (Redação dada pela Lei nº 43, de 21 de junho de 1992)

 

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios entre a Prefeitura e órgão da administração centralizada ou descentralizada dos Governos Federal e Estadual, e entidades privadas, desde que os encargos financeiros decorrentes dos referidos convênios, por parte do Município, não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor da despesa fixada nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Município poderá integrar consórcios intermunicipais aprovados por lei e, ainda, celebrar convênios específicos com outros municípios, obedecido o limite de participação financeira estabelecido neste artigo.

 

Art. 4º Os orçamentos anuais das entidades autárquicas e fundacionais do Município serão aprovados por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com a Lei Federal 4320/64.

 

Art. 5º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração Geral.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, ES, 06 de dezembro de 1991.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.