REVOGADA PELA lei nº 389, de 10 de fevereiro de 2010

 

LEI Nº 342, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DENOMINADA CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO LITORAL SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONLISUL, E AUTORIZA AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, e seguintes da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções para Criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Litoral Sul do Estado do Espírito Santo, simplesmente denominado CONLISUL.

 

Parágrafo Único. O Protocolo de que trata o Caput deste artigo é constante do Anexo Único, integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais Entes subscritores do Protocolo de Intenções, o Contrato de Consórcio Público que trata da Criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Litoral Sul do Estado do Espírito Santo, CONLISUL, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Art. 3º O município de Rio Novo do Sul integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do Contrato de Consórcio Público, estando autorizado a deliberar em conjunto com os demais Entes subscritores do Protocolo de Intenções sobre as disposições do seu estatuto, atendidas as condições e requisitos da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

 

Parágrafo Único. A retirada do Município da Associação descrita no Caput deste artigo dependerá de aprovação de Lei.

 

Art. 4º Os valores necessários a cobrir despesas e/ou investimentos por meio do referido Consórcio Público, correrão à conta de recursos orçamentários constantes do respectivo orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 11 de setembro de 2008.

 

Estevam Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.