REVOGADA PELA LEI Nº 249, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

LEI Nº 33, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO NOVO DO SUL, no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão de deliberação coletiva do Sistema Municipal de Ensino, tem por finalidade planejar e formular a política de educação do Município.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - exercer as atribuições que lhe são conferidas em lei;

 

II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pelas legislações federal, estadual e municipal, e das disposições e normas baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual, e por este Conselho;

 

III - estabelecer normas para a organização e funcionamento do Sistema de Ensino e sugerir medidas que objetivam a expansão e a melhoria da qualidade do ensino;

 

IV - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e pelas autoridades educacionais;

 

V - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação de todos os âmbitos de Governo e com os organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação;

 

VI - elaborar e reformular o seu Regimento, mediante aprovação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for criado o Conselho Municipal de Cultura caberá ao Conselho Municipal de Educação a formulação e o planejamento da política cultural do Município.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte constituição:

 

I - O secretário Municipal de Educação e Cultura, que o presidirá;

 

II - 01 (um) representante da Câmara Municipal, escolhido e indicado a critério do Poder Legislativo;

 

III - 01 (um) representante do Prefeito Municipal, de sua livre escolha;

 

IV - 01 (um) representante dos alunos, que resida e estude em educandário sediado no Município;

 

V - 01 (um) representante dos professores, que resida e lecione em educandário sediado no Município;

 

VI - 01 (um) representante dos diretores que resida e exerça as suas atividades em educandário sediado no Município;

 

VII - 04 (quatro) representantes das Associações Comunitárias, legalmente constituídas e sediadas no Município.

 

§ 1º Os representantes de que tratam os Incisos IV, V e VI serão eleitos pelo voto direto dos componentes das respectivas categorias, filiados a escolas sediadas no Município.

 

§ 2º Os representantes de que trata o Inciso VII serão nomeados em partes iguais pelo Prefeito e pela Câmara Municipal, que escolherão os seus nomes em listas sêxtuplas organizadas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

§ 3º O Presidente do Conselho só votará no caso de empate.

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva, não podendo os nomeados pelo Prefeito e pela Câmara Municipal ser demitidos "ad nutum".

 

Art. 6º A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação será graciosa, entretanto, será considerada de relevante interesse social, e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que seja titular o Conselheiro.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão plenária ou em reuniões de Câmaras, permanentes ou especiais, na forma do que ficar estabelecido no seu Regimento Interno.

 

Art. 8º O Poder Executivo adotará as providencias cessarias ao provimento da função de Secretário do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 9º As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas sob a forma de pareceres e resoluções, dependendo da homologação do Prefeito os atos que envolverem organização e planejamento escolar.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, ES, 17 de setembro de 1991.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.