O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 108, de 17 de março de 1997, passa ter a seguinte redação:
Art. 22
As atividades da área de Tesouraria compreendem:
a) a execução de pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas;
b) a guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura
devolvendo-os quando devidamente autorizados;
c) a emissão e assinatura de cheques e requisição de
talonários, juntamente com o Prefeito ou a quem este delegar;
d) o controle diário dos saldos, das contas movimentadas pela
Prefeitura em estabelecimento bancário oficial;
e) o controle das aplicações e das movimentações financeiras
da Prefeitura;
f) a elaboração do boletim diário de movimentação financeira,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
g) o fornecimento de suprimento de fundos a outros órgãos da
Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito;
h) a execução de outras atividades correlatas.”
Art. 2º O inciso "e" do art. 23 da Lei nº 108, de 17 de março de 1997, passa ter a seguinte redação:
Art. 23 As atividades da área de Tributação e Arrecadação compreendem:
.................................................................................................
Art. 3º O art. 55 da Lei nº 108, de 17 de março de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 55 O servidor efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para exercer cargo comissionado, poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo comissionado, ou pelo recebimento da remuneração do cargo de carreira de origem acrescido de uma gratificação adicional de cinqüenta por cento do valor da remuneração do cargo em comissão."
Art. 4º Acrescenta o §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no art. 14 na Lei nº 108, de 17 de março de 1997, com a seguinte redação:
"§ 1º Fica criado o cargo de Procurador Geral que será de livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo Municipal, com os vencimentos estabelecidos no Anexo I da presente lei, e terá as seguintes atribuições:
I - a representação judicial e extra-judicial do Município;
II - promover ou coordenar a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Município, bem como a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam;
III - assistir ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como os dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de informações em mandado de segurança;
VI - elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito Municipal, assistindo os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe deverão ser submetidos antes de sua edição;
V - exercer demais funções correlatas com o exercício da advocacia.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Procurador Municipal, submetem-se ao regime do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com as disposições especiais constantes desta Lei.
§ 3º São distribuídos mediante rateio entre os Procuradores do Município com atuação efetiva na cobrança da Dívida Ativa e em ações judiciais os honorários cobrados sobre o valor de créditos inscritos e os resultantes da sucumbência.
§ 4º Fica criado o adicional de representação ao Procurador Geral do Município, correspondente a um inteiro e dois décimos do vencimento básico do respectivo cargo.
§ 5º Os Procuradores Municipais gozam da garantia de independência e das prerrogativas próprias dos advogados, em conformidade com o estabelecido na legislação profissional, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive quanto à imunidade pelas opiniões que emitir no exercício de suas funções."
Art. 5º Fica extinto o cargo de Assessor Jurídico constante na Lei nº 108, de 17 de março de 1997, sendo criada mais uma vaga de Procurador Municipal, totalizando duas vagas a serem providas por livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo Municipal, com os vencimentos estabelecidos no Anexo I da presente lei, com as atribuições constantes no art. 14 do mesmo diploma legal.
Art. 6º Ficam criadas mais duas vagas de encarregado de área, referência CC-2, totalizando cinco vagas a serem providas por livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo Municipal, com os vencimentos estabelecidos no Anexo I da presente lei.
Art. 7º Fica modificada a referência do cargo comissionado de Secretário Municipal, passando a CC-S, com subsidio fixado por lei de iniciativa do legislativo municipal.
Art. 8º Altera o Anexo III da Lei nº 108, de 17 de março de 1997, modificando os valores das gratificações pelo exercício das Funções de Confiança, conforme consta no Anexo II desta Lei.
Art. 9º Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária - LOA dotação de despesa para execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 08 de outubro de 2007.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT |
REF. |
R$ |
DISTRIBUIÇÃO |
PROCURADOR GERAL (Cargo extinto pela Lei nº 451, de 20 de abril de 2011) |
1 |
CC-P |
3.500,00 |
PROCURADORIA MUNICIPAL |
PROCURADOR MUNICIPAL |
2 |
CC-1 |
1.750,00 |
PROCURADORIA MUNICIPAL |
ENCARREGADO DE ÁREA |
2 |
CC-2 |
988,07 |
SECRETARIAS |
QUANT |
REF. |
R$ |
DISTRIBUIÇÃO |
|
ENCARREGADO DE DEPARTAMENTO |
4 |
FC-1 |
385,00 |
TODAS AS SECRETÁRIAS |
ENCARREGADO DE ÁREA |
15 |
FC-2 |
385,00 |
TODAS AS SECRETÁRIAS |
ENCARREGADO DE TURMA |
10 |
FC-3 |
231,00 |
TODAS AS SECRETÁRIAS |