revogada pela lei nº 853, de 24 de março de 2021

 

LEI Nº 299, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

 

INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, neste município, em conformidade com a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - será constituído por 11 (onze) membros, sendo:

 

a) dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

b) um representante dos Professores da educação básica pública;

c) um representante dos Diretores das escolas básicas públicas;

d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

g) um representante do Conselho Municipal de Educação, e,

h) um representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

§ 1º Os Membros do Conselho do FUNDEB serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores:

 

I - pelos dirigentes dos Órgãos Municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;

 

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.

 

§ 2º Indicados os Conselheiros, na forma do § 3º deste artigo, o Chefe do Executivo Municipal, via decreto, designará os integrantes que irão compor o Conselho do FUNDEB.

 

§ 3º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º O presidente do Conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos para a função os representantes do Executivo Municipal.

 

§ 5º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus Membros.

 

§ 6º Os Membros do Conselho do FUNDEB terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período, desde que formalmente renovada a indicação.

 

§ 7º A atuação dos Membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

§ 8º Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.

 

Art. 3º O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

 

Art. 4º Compete ao Conselho do FUNDB as atribuições constantes nos artigos 24 e 25 da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, especialmente:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; e

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo.

 

IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária escrita, por qualquer de seus Membros, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 6º As despesas necessárias para implementação da presente Lei, correrão à conta de rubrica previstas no orçamento vigente, sendo suportadas pelo Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 289, de 11 de abril de 2007.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 17 de setembro de 2007.

 

Estevam Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.