LEI Nº 29, DE 23 DE JULHO DE 1991
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão permanente e de caráter deliberativo,
encarregado de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
Art. 2º Compete ao CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE:
I - Atuar na formulação da estratégia e no controle da política
municipal de saúde;
II - Fixar as diretrizes a serem observa das na elaboração do Plano
Municipal de Saúde, levando em consideração as características epidemiológicas
locais e da organização dos serviços;
III - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de
saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
IV - Discutir e aprovar as propostas da área de saúde, para
elaboração do Orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo
Municipal;
V - Aprovar o Plano Municipal de Saúde, do qual constara o plano de
aplicação dos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS), e dos
recursos do Município;
VI - Aprovar o plano de aplicação dos recursos destinados a
Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos, que integrem o Sistema
Municipal de Saúde;
VII - Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados do
Município para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º A organização e o
funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão disciplinados no Regimento
Interno, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Rio Novo do Sul, passa a ter a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
I - um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 32, de 17 de setembro de 1991)
II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 32, de 17 de setembro de 1991)
III - um (01) representante da classe profissional médica que atue no Município; (Redação dada pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 32, de 17 de setembro de 1991)
IV - um (01) representante da classe profissional odontológica que atue no Município; (Redação dada pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 32, de 17 de setembro de 1991)
V - um (01) representante da rede hospitalar privada existente no Município; (Redação dada pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 32, de 17 de setembro de 1991)
VI - um (01) representante da paróquia local; (Redação dada pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 32, de 17 de setembro de 1991)
VII - um (01) representante de associação comunitária, legalmente constituída, sediada no Município e em plena atividade; (Redação dada pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 32, de 17 de setembro de 1991)
VIII - um representante de todos os demais cultos religiosos com sede no Município; (Redação dada pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 32, de 17 de setembro de 1991)
IX - um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com sede no Município; (Redação dada pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 32, de 17 de setembro de 1991)
X - um (01) representante do Rotary Clube de Rio Novo do Sul. (Redação dada pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 32,
de 17 de setembro de 1991)
XI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria e Comercio;
XII - 01 (um) representante do Sindicato dos Funcionários Públicos
do Município;
XIII - 03 (três) representantes das Associações Comunitárias
legalmente constituídas no Município;
XIV - 01 (um) representante da Paróquia local;
XV - 01 (um) representante dos demais cultos religiosos com templos
no Município;
XVI - 01 (um) representante dos Clubes de Serviços;
XVII - 02 (dois) representantes de entidades filantrópicas que
atuam na área assistencial.
§ 1º A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente da mesma entidade representativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
§ 2º Será considerada como existente para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 116, de 22 de setembro de 1997)
Art. 5º O Conselho terá um
Vice-Presidente e um Secretário eleitos dentre seus membros.
Art. 6º O exercício efetivo
da função de Conselheiro não será remunerada e constituirá serviço público
relevante.
Art. 7º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez per mês, e extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou, ainda, a requerimento
da maioria de seus membros.
§ 1º Cada membro do
Conselho terá direito a um voto, inclusive o seu Presidente.
§ 2º As decisões do
Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 8º O Poder Executivo
Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento,
bem como colocará a sua disposição servidores e material necessário para o bom
desempenho das suas atividades.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, ES, 23 de julho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.