LEI Nº 273, DE 07 DE JULHO DE 2006
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO
PARA A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS (Lei Estadual nº 8.308/2006), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regem a matéria, principalmente, em atendimento
ao disposto no artigo 7º, da Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos Recursos do Fundo para
Redução das Desigualdades Regionais, a que diz respeito o
artigo 7º, da Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006, que terá a
seguinte composição:
I - 02 (dois)
representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;
II - 03 (três) representantes
escolhidos pelo Poder Executivo Municipal;
III - 01 (um)
representante da Subseção da OAB/ES.
§ 1º Os Conselheiros,
cujas nomeações serão feitas por Decreto expedido pelo Executivo Municipal,
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por uma única vez.
§ 2º O Presidente do
Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito Municipal
dentre os 03 (três) nomes mais votados pelo Conselho, devendo os 02 (dois)
outros serem nomeados como Vice-Presidente e Secretário.
Art. 2º A função de
Conselheiro não será remunerada, porém considerada de relevante serviço público
Municipal.
Parágrafo Único. A relevância a que
se refere o presente artigo será atestada por meio de
certificado expedido pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente
do Conselho.
Art. 3º O Conselho
instituído no artigo 1º, terá as seguintes atribuições:
I - fiscalizar a
aplicação dos recursos;
II - realizar
avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;
III - definir a
aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º da Lei Estadual nº
8.308, de 12 de junho de 2006;
IV - enviar relatório
sobre a aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada
ano, ao Legislativo Municipal e Estadual.
Art. 4º O Poder Executivo
Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento,
bem como, colocará à sua disposição todos os documentos necessários para o bom
desempenho de suas atividades.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 07 de julho de 2006.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.