O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratação de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído pelas Secretarias Municipais, em conformidade com os demais artigos constantes desta Lei, especialmente, no que couber, obrigatoriamente deverá obedecer aos ditames da Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 314, de 06 de dezembro de 2007)
Art. 2º As contratações serão procedidas na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal, serão regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Novo do Sul, Lei Municipal nº 17/90, sendo os contratados segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 3º Nos temos desta Lei, fica proibido a contratação de servidores da administração direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações Constitucionalmente permitidas.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município de Rio Novo do Sul, através da Lei Municipal 17/90, com suas alterações posteriores.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - quando da homologação do concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados
Art. 7º O contratado em caráter temporário só fará jus aos seguintes direitos:
I - ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias proporcional (1/3) ao tempo de serviço prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 8º O quantitativo máximo de pessoal a ser objeto de contratação temporária, será estabelecido por Lei específica, após autorização Legislativa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 10 As contratações efetivadas até a presente data, serão revogadas no período que compreende até o dia 28/02/2007, em conformidade ao art. 1º da Lei Municipal nº 267/2006, de 20 de fevereiro de 2006.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 09 de junho de 2006.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.