LEI Nº 264, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Novo do Sul/ES, e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a Previdência Municipal do Município de Rio Novo do Sul/ES, doravante denominada de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O IPASNOSUL - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul, criado pela Lei 39/1992 é a Entidade Gestora do RPPS.

 

Art. 2º O RPPS visa dar cobertura a riscos aos quais estão sujeitos os seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades, sempre observados os limites, critérios de exigibilidade e concessão de benefícios da presente Lei:

 

I - Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, prisão e morte; e

 

II - Proteção à maternidade e à família.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, definidos no art. 4º e 8º.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 4º São segurados do RPPS:

 

I - O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias; e

 

II - Os aposentados nos cargos citados neste artigo.

 

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filia-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

§ 4º Entende-se como cargo efetivo, nos termos do inciso I do caput, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 5º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

 

I - Cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município, seus Órgãos, Secretarias, Autarquias e Fundações ou para a Câmara Municipal;

 

II - Quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;

 

III - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

 

IV - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

Parágrafo Único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

 

Art. 6º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão ou que, não se encontrando em gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de três meses consecutivos para o RPPS, ou seis meses alternadamente.

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será dilatado:

 

I - Para o segurado acometido de doença na sua segregação compulsória devidamente comprovada, até três meses após haver cessado a segregação;

 

II - Para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até três meses do seu livramento;

 

III - Para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar Serviço Militar Obrigatório, até três meses após o término desse impedimento;

 

IV - Para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago cento e vinte contribuições mensais ao RPPS, por motivo de licença.

 

§ 2º Durante o prazo de que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos perante o RPPS.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o(s) filho(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de vinte e um anos ou inválido(s);

 

II - os pais; e

 

III - o(s) irmão(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de vinte e um anos ou inválido(s).

 

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

 

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) Certidão de casamento religioso;

c) Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

d) Disposições testamentárias;

e) Anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

f) Declaração especial feita perante tabelião;

g) Prova de mesmo domicílio;

h) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j) Conta bancária conjunta;

k) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

l) Anotação constante de ficha funcional junto ao órgão empregador;

m) Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

n) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

o) Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

p) Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

q) Ficha de Inscrição junto ao Órgão Gestor do RPSS; ou

r) Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 5º Não tem direito à prestação o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado do segurado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de pensão alimentícia.

 

Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, o curatelado sob sua guarda, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

Parágrafo Único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

Seção III

Das Inscrições

 

Art. 10 O segurado e seus dependentes estão sujeitos à inscrição na Entidade Gestora do RPPS, que promoverá todas as facilidades para esse fim.

 

§ 1º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido pela Entidade Gestora do RPPS documento que a comprove.

 

§ 2º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

 

Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

 

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por perícia médica.

 

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§ 3º A perda da condição de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO

 

Art. 12 Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

 

I - As diárias para viagens;

 

II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

III - A indenização de transporte;

 

IV - O salário-família;

 

V - O auxílio-alimentação;

 

VI - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

 

VII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

VIII - O abono de permanência de que trata o art. 65, desta Lei; e

 

IX - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.

 

§ 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 38, 39, 40, 41 e 51, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 66.

 

§ 2º O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

 

Art. 13 São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

 

I - Contribuição previdenciária dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, relativas aos seus respectivos segurados do RPPS;

 

II - Contribuição previdenciária dos segurados ativos;

 

III - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

 

IV - Doações, subvenções e legados;

 

V - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

 

VI - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e

 

VII - Demais dotações previstas no orçamento municipal.

 

VIII - Contribuição previdenciária dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, relativas aos seus respectivos segurados do RPPS para o Provisão de Oscilação de Risco - POR vinculada ao Fundo Financeiro - FUNFIN. (Dispositivo incluído pela Lei nº 437, 21 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o décimo terceiro salário, licença-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo com os funcional Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção da Entidade Gestora do RPPS.

 

§ 3º O valor anual da taxa de administração será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS. (Redação dada pela Lei nº 893, de 23 de dezembro de 2021)

 

§ 3º-A O Custo Administrativo definido no §3º deverá ser repartido entre os Fundos Previdenciário e Financeiro da segregação de massa instituída pela Lei Municipal nº 437, de 21 de fevereiro de 2011, obedecendo a proporção do valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados a cada Fundo, relativo ao exercício financeiro anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 956, de 29 de dezembro de 2022)

 

§ 4º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 5º Os recursos previdenciários vinculados ao RPPS serão aplicados com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 6º O plano de custeio de que trata este artigo constituirá o Fundo Previdenciário - FUNPREV, aos Segurados que ingressaram no serviço público a partir de 01 de julho de 2008 e o Fundo Financeiro - FUNFIN, aos Segurados que ingressaram no serviço público até 31 de junho de 2008 além das aposentadorias e pensões com data de concessão até 31 de dezembro de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei nº 437, 21 de fevereiro de 2011)

 

§ 7º A reversão da Provisão de Oscilação de Risco - POR está limitada a diferença, se positiva, da despesa com benefícios ao FUNFIN e total das contribuições ao FUNFIN arrecadadas no mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 437, 21 de fevereiro de 2011)

 

Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão, respectivamente, de 17,79% (dezessete inteiros e setenta e nove centésimos percentuais) e 14,00% (quatorze por cento) ao FUNPREV, e de 19,91% (dezenove inteiros e noventa e um centésimos percentuais) e 14,00% (quatorze por cento) ao FUNFIN. (Redação dada pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

(Redação dada pela lei nº 614, de 11 de dezembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 535, de 23 de setembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 437, de 21 de fevereiro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 403, de 03 de maio de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 371, de 22 de setembro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 345, de 31 de outubro de 2008 produzindo efeitos à partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores a sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 311, de 06 de novembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 286, de 20 de março de 2007)

 

§ 1º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou subsídio ao segurado, ou benefício ao beneficiário e ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao que as contribuições se referirem, prorrogando-se para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 2º A ausência do recolhimento no prazo legal das contribuições previstas nesta Lei implicará na incidência de acréscimos legais sobre os valores repassados em atraso, contemplando correção monetária e demais encargos financeiros, inclusive multa, idênticos aos aplicáveis às contribuições sociais devidas ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), conforme estabelecido na Legislação Federal. (Redação dada pela Lei nº 863, de 04 de agosto de 2021)

 

Art. 15 Os servidores inativos e pensionistas que receberem vencimentos superiores ao teto do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, contribuirão com a mesma alíquota dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Art. 16 As alíquotas de contribuição, estabelecidas no art. 14, serão revistas anualmente, por meio de reavaliação atuarial, realizada nos termos e disposições do Ministério da Previdência Social, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

 

Art. 17 No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo órgão empregador de origem do servidor, conforme inciso I do art. 13.

 

§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 13, será de responsabilidade:

 

I - Dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, conforme o caso, no caso do pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou

 

II - Do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.

 

§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pela Entidade Gestora do RPPS.

 

Art. 18 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e II do art. 13.

 

Parágrafo Único. A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto no art. 19.

 

Art. 19 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 5º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.

 

§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

 

§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

 

§ 3º A ausência do recolhimento no prazo legal estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, conforme o caso, implicará na incidência de juros aplicáveis aos tributos municipais.

 

Art. 20 O recolhimento das contribuições será efetuado na rede bancária conveniada.

 

Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA DO RPPS

 

Seção I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 22 A estrutura administrativa da Entidade Gestora do RPPS, destinada a promover aos seus beneficiários as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal de Previdência;

 

II - Diretoria Executiva.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Previdência

 

Art. 23 O Conselho Municipal de Previdência - CMP da Entidade Gestora do RPPS será constituído de 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Previdência será constituído por:

 

I - Um Diretor Presidente da Entidade Gestora do RPPS, membro nato;

 

II - Um membro titular e um suplente indicados pela Câmara Municipal;

 

III - Um membro titular e um suplente indicados pelo Executivo Municipal, com no mínimo 3 (três) anos de efetividade;

 

IV - Um membro titular e um suplente indicados dentre os segurados inativos do RPPS;

 

V - Um membro titular e um suplente, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDRNS, com no mínimo 3 (três) anos de efetividade. (Redação dada pela Lei nº 956, de 29 de dezembro de 2022)

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Previdência escolherão entre si o seu Presidente, que terá mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido. (Redação dada pela Lei nº 956, de 29 de dezembro de 2022)

 

§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Previdência será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução;

 

§ 5º Todos os membros do Conselho Municipal de Previdência deverão ter escolaridade mínima compatível com o ensino fundamental completo.

 

§ 6º O diretor Presidente do IPASNOSUL, não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de constas e outros atos de sua responsabilidade.

 

§ 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, por três de seus membros titulares, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de toda e qualquer tipo de sessão realizada.

 

§ 8º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum de três membros, oficializadas através de resolução, homologadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 24 Não serão remunerados os membros do Conselho.

 

Art. 25 Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano.

 

Art. 26 Ao Conselho Municipal de Previdência compete:

 

I - Aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva;

 

II - Aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do RPPS, por proposta da Diretoria Executiva;

 

III - Aprovar a contratação de empresas especializadas, para desenvolvimento de serviços técnicos especializados de natureza jurídica, contábil, atuarial e/ou financeira, necessários à Entidade Gestora do RPPS, por indicação da Diretoria Executiva;

 

IV - Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva, nas questões por ela suscitadas;

 

V - Aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços assistenciais, quando necessários;

 

VI - Estabelecer, por meio de resoluções, deliberações e regulamentos, procedimentos e processos para a solicitação e pagamentos de benefício, bem como normatizar as diretrizes gerais do RPPS;

 

VII - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

VIII - Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do RPPS e da Entidade Gestora do RPPS, observada a legislação pertinente;

 

IX - Aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pela Entidade Gestora do RPPS;

 

X - Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

 

XII - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

 

XIII - Manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários para com o RPPS;

 

XIV - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

 

XV - Garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; e

 

XVI - Julgar os recursos administrativos propostos pelos segurados do RPPS, contra as decisões da Diretoria Executiva.

 

Art. 27 Compete ainda ao Conselho Municipal de Previdência:

 

I - Acompanhar a execução orçamentária da Entidade Gestora do RPPS, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

 

II - Examinar as prestações efetivadas pela Entidade Gestora do RPPS aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

 

III - Proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos.

 

IV - Propor ao Diretor-Presidente da Entidade Gestora do RPPS, as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo;

 

V - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema, bem como aos contribuintes avulsos, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, além de cobrar do Diretor Presidente as medidas judiciais cabíveis;

 

VI - Proceder a verificação dos valores em depósito no caixa, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;

 

VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

 

VIII - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da Entidade Gestora do RPPS;

 

IX - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.

 

Seção IV

Da Diretoria Executiva

 

Art. 28 A Diretoria Executiva da Entidade Gestora do RPPS será composta dos seguintes membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 311, de 06 de novembro de 2007)

 

§ 1º A Diretoria Executiva funcionará com servidores cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os Cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Previdência serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal, escolhidos entre os servidores efetivos ativos, com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício, ou inativos e terá mandato correspondente com o do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os Cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Previdenciário serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal, escolhidos entre os servidores efetivos ativos, com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício, ou inativos e terá mandato correspondente com o do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 311, de 06 de novembro de 2007)

 

§ 3º Os Diretores da Diretoria Executiva terão remuneração correspondente à referência CC-1 da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal.

 

Art. 29 Compete aos integrantes da Diretoria Executiva:

 

I - Ao Diretor - Presidente:

a) superintender a Administração Geral da Entidade Gestora do RPPS;

b) conhecer, conceder e manter benefícios previdenciários elencados nesta Lei, aos servidores públicos municipais abrangidos pelo RPPS;

c) decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Previdência;

d) exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Municipal de Previdência;

e) dirigir todos os negócios e operações do IPASNOSUL;

f) submeter à apreciação do Conselho Municipal de Previdência, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada;

g) apresentar ao Conselho Municipal de Previdência, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados;

h) representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;

i) remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão;

j) apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal de Administração, o relatório das atividades;

l) acompanhar os custos operacionais da Entidade Gestora do RPPS;

m) desempenhar funções de ordenador das despesas da Entidade Gestora do RPPS;

n) baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos;

o) assinar em conjunto com o Diretor Administrativo- Financeiro, os cheques e demais documentos da Entidade Gestora do RPPS, movimentando os fundos existentes;

p) executar outras atividades correlatas.

 

II - Ao Diretor Administrativo- Financeiro e Previdenciário: (Redação dada pela Lei nº 311, de 06 de novembro de 2007)

a) substituir o Diretor-Presidente quando de seu afastamento ou impedimento legais;

b) coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto;

c) manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão;

d) examinar a assinar documentos, cheques, informar e dar despachos em processos de sua competência;

e) assinar as correspondências inerentes a sua área de atuação;

f) apresentar ao Diretor-Presidente da Entidade Gestora do RPPS, medidas e normas de interesse da Administração;

g) adquirir o material permanente e de consumo da Entidade Gestora do RPPS e controlar sua guarda e distribuição;

h) proceder ao cadastramento, controle e manutenção de todos móveis e imóveis da Entidade Gestora do RPPS a eles hipotecados;

i) desenvolver todas as atividades concernentes à administração de recursos humanos da Entidade Gestora do RPPS;

j) controlar o registro funcional e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento de pessoal;

l) proceder ao registro de todos os processos que derem entrada no Instituto, controlando sua tramitação até o arquivamento;

m) orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões;

n) desenvolver as atividades concernentes à identificação e habilitação dos segurados e dependentes IPASNOSUL, mediante prova documental;

o) executar e controlar o cadastramento dos segurados e dependentes do IPASNOSUL;

p) orientar e executar tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do IPASNOSUL;

q) assinar em conjunto com o Diretor-Presidente, os cheques e demais documentos da Entidade Gestora do RPPS, movimentando os fundos existentes;

r) executar outras atividades correlatas.

 

III - Ao Diretor Administrativo- Financeiro e Previdenciário: (Redação dada pela Lei nº 311, de 06 de novembro de 2007)

a) assessorar a diretoria no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciários;

b) orientar à diretoria no desenvolvimento de atividades previdenciárias;

c) assessorar os beneficiários nos assuntos pertinentes à benefícios previdenciários;

d) divulgar e executar a política previdenciária do IPASNOSUL, em favor de seus beneficiários;

e) promover a preparação dos processos de concessão de benefícios e submeter à homologação do Diretor Presidente;

f) Informar os processos referentes a benefícios;

g) Informar e orientar os beneficiários, sobre os procedimentos adotados;

h) manter registros atualizados de todos os assuntos pertinentes à sua área de atuação;

i) executar e controlar os dados relativos à vida funcional dos segurados e outras atividades inerentes a sua área de atuação;

j) controlar o registro funcional e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento dos beneficiários;

l) proceder ao registro e controle das contribuições dos segurados;

m) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 30 A Entidade Gestora do RPPS, para execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado na municipalidade, dentre servidores e assessores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e deveres previstos na Lei, não podendo perceber remuneração adicional.

 

Parágrafo Único. O atendimento do disposto neste artigo ficará a exclusivo critério do Executivo Municipal.

 

Art. 31 O quadro de pessoal da Entidade Gestora do RPPS terá seu quadro de pessoal, cargos e carreira estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.

 

Seção V

Das Disposições Gerais da Entidade Gestora do RPPS

 

Art. 32 Respondem os gestores e conselheiros da Entidade Gestora do RPPS pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Art. 33 Nenhum servidor da Entidade Gestora do RPPS será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para a Entidade Gestora do RPPS.

 

Art. 34 Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada no âmbito da Entidade Gestora do RPPS, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho Municipal de Previdência.

 

Art. 35 Cabe ao Conselho Municipal de Previdência julgar, em última instância, recursos administrativos dos segurados que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos da Diretoria Executiva e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria Executiva, sendo suas decisões lavradas em Atas que serão encaminhadas a Diretoria Executiva, que as acatará.

 

Art. 36 Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa da Entidade Gestora do RPPS não poderão acumular cargos nessa, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 37 O RPPS compreende os seguintes benefícios:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) Aposentadoria por invalidez;

b) Aposentadoria compulsória;

c) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) Aposentadoria voluntária por idade;

e) Auxílio-doença; (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

f) Licença-maternidade; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

g) Salário-família. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) Pensão por morte; e

b) Auxílio-reclusão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 38 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 66.

 

§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 66.

 

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo 1º, sem prejuízo de outras que vierem a serem estabelecidas posteriormente pelo RGPS as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia.

 

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial realizado pela Entidade Gestora do RPPS.

 

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral, no serviço público ou não, terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

 

§ 10 Sob pena de suspensão do benefício, o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez obriga-se a submeter-se a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários pela a Entidade Gestora do RPPS para verificação da persistência ou não da incapacidade que deu causa ao benefício, bem como a tratamentos e terapias, aprovados e reconhecidos pela Associação Médica Brasileira, com o objetivo de restabelecer sua capacidade laboral para a mesma função ou outra compatível com o grau de incapacidade residual.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 39 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 66, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.

 

Parágrafo Único. A aposentadoria poderá ser requerida pelo segurado ou será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

 

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 40 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo 1º, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Seção IV

Da Aposentadoria Voluntária por Idade

 

Art. 41 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Parágrafo Único. A data de início da aposentadoria por idade, nos casos devidos, será a de entrada do respectivo requerimento no protocolo do IPASNOSUL

 

Seção V

Do Auxílio-Doença

 

Art. 42 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos e no valor da última remuneração de contribuição no cargo efetivo, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, moléstia grave ou doença grave. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 311, de 06 de novembro de 2007)

 

§ 1º O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 2º Será concedido auxílio-doença, sempre por período determinado e com base em exame médico-pericial promovido pela a Entidade Gestora do RPPS, por solicitação do segurado, por solicitação de seus dependentes beneficiários inscritos, em caso de incapacidade desse, ou de ofício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 3º Findo o período concedido, nos termos do § 2º, o segurado será submetido a novo exame médico-pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 4º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença ou acidente, é responsabilidade do respectivo órgão empregador o pagamento da sua remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 5º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença ou acidente, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o respectivo órgão empregador desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 6º O auxílio-doença requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, só será devido a partir da data da entrada do requerimento no protocolo da Entidade Gestora do RPPS, ou da data de início da incapacidade comprovada por perícia médica a cargo da Entidade Gestora do RPPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 7º O benefício de auxílio-doença poderá ser pago mensalmente pelo Órgão empregador, a critério da Unidade Gestora, cujo montante será deduzido da importância a ser recolhida pelo Órgão empregador, por meio da Guia de Recolhimento Mensal da Entidade Gestora -RPPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 371, de 22 de setembro de 2009)

 

Art. 43 O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Parágrafo Único. O segurado em percepção de auxílio-doença, fica obrigado, sob pena de suspensão imediata do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e outros procedimentos prescritos pelo serviço médico da Entidade Gestora do RPPS, com o objetivo de promover sua recuperação ou readaptação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Seção VI

Da Licença-Maternidade

 

Art. 44 O benefício de licença-maternidade será devido à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 2º O benefício de licença-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao benefício de licença-maternidade correspondente a duas semanas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 4º O benefício de licença-maternidade não poderá ser acumulado com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 5º O benefício de licença-maternidade será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu montante será deduzido da importância a ser recolhida pelo órgão empregador, por meio da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições a Entidade Gestora do RPPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 6º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Art. 45 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o benefício de licença-maternidade pelos seguintes períodos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Seção VII

Do Salário-Família

 

Art. 46 Será devido o salário família, mensalmente, ao segurado em conformidade com a legislação federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Art. 47 O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Art. 48 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário família. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar a guarda do(s) menor(es). (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Art. 49 O pagamento do salário família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, sendo devido a partir da data de seu requerimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Art. 50 O salário-família será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu montante será deduzido da importância a ser recolhida pelo órgão empregador, por meio da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições à Entidade Gestora do RPPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Seção VIII

Da Pensão por Morte

 

Art. 51 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

 

I - Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

 

II - Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I - Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II - Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 52 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - Do dia do óbito;

 

II - Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

 

III - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 53 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 54 O pensionista de que trata o § 1º do art. 51 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Diretor-Presidente do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito, sem prejuízo da obrigação de devolução dos benefícios recebidos indevidamente.

 

Art. 55 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art.74.

 

Art. 56 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Art. 57 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 58 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não percebe remuneração dos cofres públicos e corresponderá à 90% (noventa por cento) da última remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido da mesma forma, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao limite correspondente no benefício de auxílio-reclusão do RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

I - Documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

II - Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão, devendo essa certidão ser renovada trimestralmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído à Entidade Gestora do RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento de contribuição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 7º Aplicar-se-á ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Seção X

Do Décimo Terceiro

 

Art. 59 O décimo terceiro será devido àquele que, durante o ano, tiver percebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela entidade gestora do RPPS. (Redação dada pela Lei nº 850, de 05 de março de 2021)

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pela Entidade Gestora do RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício pago em conformidade com a legislação municipal, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, situação na qual a base de cálculo será o benefício pago no mês de cessação.

 

Seção XI

Das Regras de Transição

 

Art. 60 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 66 quando o servidor, cumulativamente:

 

I - Tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, inciso III , § 1º, na seguinte proporção:

 

I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O segurado professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 67.

 

Art. 61 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 60, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 40, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

 

Art. 62 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, à qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 63 Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 62, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 64 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 ou pelas normas estabelecidas pelo art. 60, o segurado do RPPS, que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, poderá optar ainda por aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, inciso III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Parágrafo Único. Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Seção XII

Do Abono de Permanência

 

Art. 65 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40 e art. 60 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 39.

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 63, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do empregador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e parágrafo 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

Seção XIII

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

 

Art. 66 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 38, 39, 40, 41 e 60 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º As remunerações de contribuição ou subsídios de contribuição considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

 

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração de contribuição no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 4º Os valores das remunerações de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

 

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

 

I - Inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

§ 6º As maiores remunerações de contribuição de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

 

§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 68.

 

§ 9º Considera-se remuneração de contribuição do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

§ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 40, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.

 

§ 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.

 

§ 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 67 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 38, 39, 40, 41, 51 e 60 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Redação dada pela Lei nº 311, de 06 de novembro de 2007)

 

Seção XIV

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 68 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 66, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

 

Art. 69 Ressalvado o disposto nos artigos 38 e 39, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 70 A vedação prevista no parágrafo 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o parágrafo 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 71 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 72 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

 

Art. 73 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

 

Art. 74 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma estabelecida pelo Código Civil.

 

Art. 75 O segurado aposentado por invalidez e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeterem-se, a cargo da Entidade Gestora do RPPS, a exame médico-pericial, a comprovação da manutenção do estado de invalidez sempre que forem solicitados.

 

Art. 76 Qualquer um dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - Ausência, na forma da lei civil;

 

II - Moléstia contagiosa; ou

 

III - Impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não poderá exceder a seis meses, renováveis.

 

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.

 

Art. 77 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - A contribuição prevista nos incisos II e III do art. 13;

 

II - O valor devido pelo beneficiário ao respectivo órgão do Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias, ao qual o segurado está ou estava vinculado, conforme o benefício pago;

 

III - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

 

IV - O imposto de renda retido na fonte;

 

V - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

 

VI - As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 78 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos artigos 46 e 65, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

 

Art. 79 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos artigos 40, 41, 60, 61, 62 e 64, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

 

Art. 80 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas e administrativas pertinentes.

 

Art. 81 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

CAPÍTULO VI

DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL

 

Art. 82 A Entidade Gestora do RPPS observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União, para a escrituração contábil do RPPS.

 

Parágrafo Único. A escrituração contábil será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.

 

Art. 83 A Entidade Gestora do RPPS, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, devendo manter os seus registros próprios, em conformidade com o disposto pela legislação pertinente, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Art. 84 Será mantido registro individualizado dos segurados do RPPS que conterá as seguintes informações:

 

I - Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

 

II - Matrícula e outros dados funcionais;

 

III - Remuneração de contribuição, mês a mês;

 

IV - Valores mensais e acumulados da contribuição; e

 

V - Valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

 

§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

 

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 85 Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e suas autarquias encaminharão mensalmente a Entidade Gestora do RPPS relação nominal dos respectivos segurados, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

 

Art. 86 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 87 O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, em conformidade com o cálculo atuarial previsto no art. 16.

 

Parágrafo Único. Todo débito existente entre a Prefeitura Municipal e o Instituto de Previdência, a partir desta data deixa de existir, em razão do Plano de Custeio do Cálculo Atuarial de 2005.

 

Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, conforme previsto no art. 195 § 6º da Constituição Federal /1988.

 

Art. 89 As contribuições de que trata o art. 2º da Lei Municipal nº 225 de 19 de dezembro de 2004, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os artigos 14 e 15 da presente Lei.

 

Art. 90 Revogam-se as disposições em contrário, bem como os seguintes dispositivos:

 

I - A Lei nº 39 de 18 de janeiro de 1992;

 

II - A Lei nº 51 de 18 de março de 1993;

 

III - A Lei nº 53 de 18 de agosto de 1993;

 

IV - A Lei nº 146 de 08 de fevereiro de 2000;

 

V - A Lei nº 172 de 29 de outubro de 2001;

 

VI - A Lei nº 175 de 02 de abril de 2002;

 

VII - A Lei nº 225 de 19 de novembro de 2004;

 

VIII - A Lei nº 231 de 30 de dezembro de 2004; e

 

IX - O art. 53 da Lei nº 17, de 18 de dezembro de 1990.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 29 de dezembro de 2005.

 

Estevam Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.