O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio e promover transferências de recursos com finalidade de auxílio financeiro as Associações Comunitárias, cujas denominações são as seguintes:
a) ASSOCONSP - Associação
Comunitária do Bairro Nossa Senhora da Penha. (Redação dada pela Lei nº 274, de 07 de julho
de 2006)
b) ASCOBA - Associação Comunitária
do Bairro São José. (Redação dada pela Lei
nº 274, de 07 de julho de 2006)
c) Associação de Moradores do
Bairro Santo Antônio. (Redação dada pela
Lei nº 274, de 07 de julho de 2006)
d) ASFAR - Associação das Famílias Rurais de Arroio das Pedras.
e) ASCODEP - Associação Comunitária de Princesa.
f) ASCOV - Associação Comunitária de Vila Alegre.
g) A.M.C.M. - Associação dos Moradores de Couro dos Monos.
h) ASCOSV - Associação Comunitária de São Vicente.
i) ASNOVO - Associação Comunitária de Mundo Novo.
j) AFANOVA - Associação das Famílias Rurais de Virgínia Nova.
k) ASFASAR - Associação das Famílias de Santa Rita.
l) ASCOCAN - Associação Comunitária de Capim Angola.
m) AMOCA - Associação dos Moradores de Cachoeirinha.
n) A. P. M. C. C. M. – Associação de Produtores e Moradores de Copaíba e Cachoeira do Meio.
o) AAVV - Associação dos Agricultores de Virginia Velha.
p) ASCOQ - Associação Comunitária de Quarteirão de Sant’ Ana.
q) A. M. I. S. F - Associação dos Moradores de Itataiba e São Francisco.
r) AFAMA - Associação das Famílias de Monte Alegre.
s) ADERIR - Associação de Desenvolvimento Comunitário de Ribeirão.
t) ASCSD - Associação Comunitária de São Domingos.
u) AGRICON - Associação Agrícola Comunitária de Cananéia e Concórdia.
Art. 2º O prazo de vigência do Convênio tem por início o mês de janeiro de 2005 e terá por duração o período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado no interesse da municipalidade.
Art. 3º As Associações beneficiadas pela presente Lei, só poderão receber as parcelas subseqüentes, se apresentadas e aprovadas pelo Setor competente do Município, as contas das parcelas anteriormente recebidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul/ES, 19 de setembro de 2005.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.