LEI Nº 231, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
ALTERA
A LEI Nº 039/92, DE 18/01/1992 QUE CRIOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL - IPASNOSUL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera o artigo 3º,
acrescentando os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação.
"Art. 3º .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 4º A responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios dos inativos e pensionistas, bem como dos
servidores efetivos ativos em condições de requererem benefícios na data base
de 31/12/2003, classificados com Risco Iminente, fica transferida para os
cofres do Município.
§ 5º Todo débito
existente entre a Prefeitura Municipal e o Instituto de Previdência, a partir
desta data deixa de existir, em razão do Plano de Custeio do Cálculo Atuarial
de 2004."
Art. 2º Altera o artigo 45 e
o parágrafo 3º do artigo 55, passando a vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 45 O Conselho de Administração será constituído
pelos seguintes membros, todos com direito a voto:
I - O Diretor Presidente do IPASNOSUL, membro nato;
II - 01 (um) membro
titular e um suplente escolhidos dentre os servidores efetivos da Câmara
Municipal, com no mínimo 03 (três) anos de efetividade;
III - 01 (um) membro
titular e um suplente escolhidos dentre os servidores efetivos ativos do
Município, com no mínimo 03(três) anos de efetividade;
IV - 01 (um) membro
titular e um suplente escolhidos dentre os servidores inativos do Município;
V - 01(um) membro titular
e um suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Rio Novo do Sul;
§ 1º Os integrantes do
Conselho de Administração e seus suplentes exceto o membro nato, serão
indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas classes.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho de Administração é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.
§ 3º Todos os membros do
Conselho de Administração deverão ter escolaridade mínima compatível com o
ensino fundamental.
§ 4º Os membros efetivos
do Conselho de Administração escolherão entre si o seu Presidente, que terá
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
§ 5º O Diretor Presidente
do IPASNOSUL, não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus
relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
Art. 55 ......................................................................................
§ 3º Os cargos de Diretor
Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro do IPASNOSUL serão nomeados por
Decreto do Executivo Municipal, escolhido entre os servidores efetivos, ativo
ou inativo, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício e terei mandato
correspondente com o do Prefeito Municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul-ES, 30 de dezembro de
2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.