REVOGADA PELA LEI Nº 264, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

LEI Nº 231, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

ALTERA A LEI Nº 039/92, DE 18/01/1992 QUE CRIOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL - IPASNOSUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 3º, acrescentando os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação.

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 4º A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios dos inativos e pensionistas, bem como dos servidores efetivos ativos em condições de requererem benefícios na data base de 31/12/2003, classificados com Risco Iminente, fica transferida para os cofres do Município.

 

§ 5º Todo débito existente entre a Prefeitura Municipal e o Instituto de Previdência, a partir desta data deixa de existir, em razão do Plano de Custeio do Cálculo Atuarial de 2004."

 

Art. 2º Altera o artigo 45 e o parágrafo 3º do artigo 55, passando a vigorarem com a seguinte redação:

 

"Art. 45 O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a voto:

 

I - O Diretor Presidente do IPASNOSUL, membro nato;

 

II - 01 (um) membro titular e um suplente escolhidos dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal, com no mínimo 03 (três) anos de efetividade;

 

III - 01 (um) membro titular e um suplente escolhidos dentre os servidores efetivos ativos do Município, com no mínimo 03(três) anos de efetividade;

 

IV - 01 (um) membro titular e um suplente escolhidos dentre os servidores inativos do Município;

 

V - 01(um) membro titular e um suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Rio Novo do Sul;

 

§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração e seus suplentes exceto o membro nato, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas classes.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.

 

§ 3º Todos os membros do Conselho de Administração deverão ter escolaridade mínima compatível com o ensino fundamental.

 

§ 4º Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão entre si o seu Presidente, que terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

 

§ 5º O Diretor Presidente do IPASNOSUL, não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.

 

Art. 55 ......................................................................................

 

§ 3º Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro do IPASNOSUL serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal, escolhido entre os servidores efetivos, ativo ou inativo, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício e terei mandato correspondente com o do Prefeito Municipal."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul-ES, 30 de dezembro de 2004.

 

SIDNEY COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.