LEI Nº 211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE
SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO E ARTÍSTICO DE
NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Constitui
patrimônio histórico, paisagístico e artístico municipal o conjunto de bens
móveis existentes no município e cuja observação seja de interesse público,
quer por vinculação a fatos memoráveis da história do município de Rio Novo do
Sul, quer por excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou
artístico.
§ 1º Equipara-se aos bens
a que se refere ao "caput" do presente artigo e são também sujeitos a
tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem
conservar e proteger pela feição notáveis com que tenham dotado pela natureza ou
agenciados pela indústria humana.
§ 2º Os bens a que se
refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do Patrimônio
Histórico e Artístico do Município depois de devidamente inscritos em livro
próprio.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do Setor de Arquivo
Público Municipal instituirá Livro Tombo, nos quais serão inscritas as obras
referidas no "caput".
Art. 2º A presente Lei se
aplica às coisas pertencentes às pessoas físicas, bem como as pessoas jurídicas
de direito privado e de direito público interno.
Art. 3º O tombamento da
coisa pertencente à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntariamente
ou compulsoriamente.
Parágrafo Único. O tombamento dos
bens a que se refere o "caput" deste artigo será considerado
provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela
notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no Livro Tombo.
Art. 4º Proceder-se-á ao
tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir, ou a coisa se revestir
dos requisitos necessários para constituir parte integrante do Patrimônio
Histórico e Artístico Municipal, a juízo do Conselho Consultivo da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 5º Proceder-se-á ao
tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da
coisa.
Art. 6º As coisas tombadas
não poderão, em caso nenhum, serem destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem
prévia autorização especial da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, serem reparadas, pintadas, restauradas, sob pena de multa pelo
dano causado.
Art. 7º A alienabilidade dos
bens tombados, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado ficam sujeitas às restrições constantes desta lei.
Art. 8º O tombamento dos
bens de propriedade particular se dará por iniciativa da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, transcrito para os devidos efeitos, em
livro a cargo do Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca e averbado ao
lado da transcrição do registro de domínio.
§ 1º No caso de
transferência de propriedade de bens tombados, deverá o adquirente no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o
valor da transação, fazê-la constar no registro, ainda que se trate de
transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º O deslocamento de
bem tombado deve ser comunicado por seu proprietário à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
§ 3º A coisa tombada não
poderá sair do município, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e
para fim de intercâmbio cultural, a juízo da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 9º Sem prévia
autorização, não poderá, a vizinhança de coisa tombada, fazer construção que
impeça ou reduza sua visibilidade, nem nela colocar anúncios e/ou cartazes, sob
pena de ser mandado destruir a obra ou retirado o objeto, impondo, neste caso a
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo
objeto, das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da
importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a
comunicação e consideradas necessárias as obras, a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, oficiará ao Prefeito Municipal para efeito
de execução de reparos ou desapropriação da coisa.
§ 2º A falta de qualquer
das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário
requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
Art. 10 As coisas tombadas
ficam sujeitas à vigilância permanente da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, que poderá inspecioná-las sempre que julgar
conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de
reincidência.
Art. 11 A Secretaria
Municipal procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas,
instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas físicas e
jurídicas, com objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do
patrimônio histórico e artístico municipal.
Art. 12 Não poderá ser
tombado pelo Município a coisa já arrolada pelo Serviço de Proteção do
Patrimônio Histórico e Artístico Estadual, bem como Nacional.
Art. 13 No que esta Lei for
omissa e desde que não haja confronto, aplicar-se-á as regras constantes da
legislação Estadual e Nacional, respectivamente.
Art. 14 O Poder Executivo
terá o prazo de 90 (noventa) dias para promover a regulamentação da presente
lei.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio Novo do Sul-ES, 22 de dezembro de
2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.