LEI Nº 18, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1991
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO, DEFESA E
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a
Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente, disciplinando a sua adequada aplicação, e, cria o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município será feito através de
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e proteção ao trabalho, assegurando-se em todas elas
o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo Único. Aos que dela
necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Art. 3º Ficam criados, na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, vinculados
ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, os seguintes órgãos:
I - Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e
Psicossocial, destinado às vítimas de negligência, maus tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
II - Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 4º O Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente é o órgão normativo, deliberativo,
controlador e fiscalizador da Política Municipal instituída por esta Lei,
vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e tem a seguinte composição:
I - Membros natos, os titulares dos seguintes órgãos
governamentais:
a) Departamento Municipal de Educação;
b) Departamento Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esportes e
Turismo;
c) Departamento Municipal de Saúde e Ação Social;
II - Membros indicados pela sociedade civil: um representante de
cada organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de fins
lícitos e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha
legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus
objetivos ou natureza jurídica.
§ 1º Os representantes
das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo terão
exercício no Conselho por 2 (dois) anos, permitida a recondução e admitida a
substituição, por ato expresso das entidades representadas.
§ 2º Não poderão
integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em
partidos políticos.
§ 3º A função de
conselheiro é considerada de relevante serviço público, sendo seu exercício
prioritário, em concordância com o artigo 227 da Constituição Federal,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço pelo comparecimento às
sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.
§ 4º Os membros do
Conselho não serão remunerados, sob qualquer forma, pelo exercício da função de
conselheiro.
Art. 5º Compete ao Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução
das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - Definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município,
as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais
básicas e dos programas de atendimento à infância e à adolescência;
III - Estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com
instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades
comunitárias que atuam no atendimento à criança e ao adolescente;
IV - Controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das
entidades comunitárias, decorrentes da execução das políticas sociais básicas e
dos programas de atendimento à infância e à adolescência;
V - Solicitar assessoria às instituições públicas federais,
estaduais ou municipais e às entidades privadas que desenvolvam ações na área
da infanto-adolescência;
VI - Formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos
competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão,
discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão conta a
criança ou o adolescente;
VII - Oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de
leis destinadas a beneficiar a infância e a adolescência, emitir pareceres e
prestar informações sobre questões administrativas e judiciárias concernentes
aos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Difundir, amplamente, os princípios constitucionais e a
política municipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade, em
integração com os poderes públicos;
IX - Definir a política de captação, administração e aplicação dos
recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo
Municipal para a Infância e a Adolescência;
X - Registrar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento
interno, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
XI - Regulamentar, organizar e coordenar o Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente, adotando todas as providências
necessárias à eleição e posse de seus membros;
XII - Expedir normas para a organização e o funcionamento dos
Serviços criados nos termos do artigo 3º desta lei, bem como solicitar à Ordem
dos Advogados do Brasil orientação técnico-jurídica.
Art. 6º O Fundo Municipal
para a Infância e a Adolescência será regulamentado pelo Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente, através de resolução, constituindo-se de recursos das
seguintes fontes:
I - Dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações;
II - Doações, auxílios, contribuições e legados de particulares ou
entidades nacionais e internacionais, governamental ou não, voltadas para o
atendimento da infância e da adolescência;
III - Doações de contribuintes do imposto de renda ou decorrentes
de outros incentivos fiscais e financeiros;
IV - Multas decorrentes de penas pecuniárias, aplicadas às
violações aos direitos da criança e do adolescente;
V - Recursos transferidos ao Município, por órgãos ou instituições
federais e estaduais;
VI - Produto das aplicações financeiras dos recursos postos à sua
disposição;
VII - Produto da venda de bens doados ao Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente;
VIII - Produto da venda de publicações ou da realização de eventos,
editadas ou promovidos pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Fundo será gerido
por um Conselho Curador com posto de 4 (quatro) membros, eleitos dentre os do
conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
§ 2º O Conselho Curador
do Fundo prestará contas de sua gestão a cada 6 (seis) meses, ou sempre que
assim for requerido por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 7º O Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão permanente e autônomo,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e
da adolescência, assim definidos na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 8º O Conselho Tutelar
é composto de 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, eleitos
pelo voto facultativo dos eleitores do Município para um mandato de 3 (três)
anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único. São requisitos para
a candidatura a membro do Conselho:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residência no Município há, pelo menos, 2 (dois) anos;
IV - Nível de instrução mínima correspondente ao segundo grau ou
equivalente;
V - Reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com crianças e
adolescentes;
VI - Experiência na prestação de serviços em favor da comunidade
(direção de clubes de serviços e entidades filantrópicas, ou exercício de
magistério).
Art. 9º O Conselho Tutelar
funcionará em prédio cedido pela Municipalidade, que o dotará dos recursos materiais
e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Único. O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, nas terças e quintas-feiras, no horário das 13
(treze) as 17 (dezessete) horas, e, extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário.
Art. 10 São atribuições do
Conselho Tutelar aquelas consignadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 11 O exercício efetivo
da função de conselheiro, que não será remunerada, constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Parágrafo Único. Perderá o mandato o
conselheiro que for condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção penal.
Art. 12 São impedidos de
servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e
madrasta e enteado.
Art. 13 O processo eleitoral
para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho tutelar, presidido
pelo Juiz Eleitoral da Comarca e fiscalizado por representante do Ministério
Público, será coordenado por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. A eleição será
processada através do voto direto, universal e secreto, e será realizada no
terceiro domingo do mês de março.
Art. 14 Somente podem
concorrer à eleição candidatos que preencham os requisitos exigidos nesta Lei,
inscritos em chapas registradas junto a Comissão Eleitoral.
§ 1º Serão considerados
inelegíveis os candidatos cuja chapa não obtiver o registro no prazo previsto.
§ 2º O pedido de
registro será feito até 90 (noventa) dias antes da data da eleição.
§ 3º O ato de registro
da chapa será oficializado por requerimento assinado por todos os seus
integrantes, acompanhado dc comprovação de que os
candidatos atendem às exigências previstas.
§ 4º Os candidatos que
tiverem o registro de sua chapa indeferido poderão apresentar recurso
fundamentado ao Juiz Eleitoral, que decidirá após ouvir o representante do
Ministério Público.
§ 5º Julgados os
recursos e definidas as chapas de candidatos, o Poder Executivo Municipal
providenciará a confecção de todo o material eleitoral necessário.
Art. 15 A votação se
processará de acordo com os seguintes procedimentos:
I - A ordem da votação é a da chegada do eleitor;
II - O eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora de
votos apresentando seu título eleitoral e um documento oficial de identidade;
III - Devidamente identificado, o eleitor assinará a lista de
presenças, receberá a cédula oficial, assinalará o seu voto em cabine
indevassável e depositará a cédula na urna, à vista dos mesários.
Art. 16 Terminada a
votação, realizar-se-á a apuração dos votos.
§ 1º Somente será
considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial,
devidamente rubricada pelos membros da mesa receptora de votos, devendo ser
consideradas nulas as cédulas que:
a) tiverem assinaladas mais de uma chapa;
b) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres
que identifiquem o voto ou visem a sua anulação;
c) possuírem a indicação de chapa não registrada regularmente.
§ 2º As dúvidas que forem
levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa
apuradora, em decisão da maioria de seus membros, cabendo recurso imediato ao
Juiz Eleitoral.
Art. 17 Apuradas as
eleições e proclamada a chapa mais votada, os conselheiros serão empossados no
primeiro domingo do mês de abril, em sessão solene realizada na Câmara
Municipal.
Art. 18 Os casos omissos no
processo de escolha dos membros do Conselho tutelar serão resolvidos pelo Juiz
Eleitoral ouvido o representante do Ministério Público e observada a legis
lação eleitoral vigente.
Art. 19 Para início das
atividades do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Poder
Executivo, nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação desta Lei,
providenciará a instalação e o funcionamento do Conselho, convocando as
entidades comunitárias para indicação dos seus representantes.
Art. 20 O Poder Executivo
regulamentará a Seção II do Capítulo IV desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Para a eleição do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, a realizar-se no dia
17 de março de 1991, o prazo para registro das chapas de candidatos terminará
excepcionalmente no dia 28 de fevereiro de 1991.
Art. 21 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no orçamento
municipal do corrente ano, o crédito suplementar de Cr$ 1.000.000,00 (Um milhão de
cruzeiros), para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei,
utilizando os recursos provenientes da "RESERVA DE CONTINGÊNCIA".
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio Novo do Sul, ES, 16 de fevereiro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.