LEI Nº 175, DE 02 DE ABRIL DE 2002
ALTERA
A LEI Nº 039/92 DE 18.01.92, QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 1º
do art. 2º e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º da Lei 39/92, cuja redação foi
alterada pela Lei 172/01.
Art. 2º O art. 2º e os
incisos I e II do art. 6º da Lei 39/92, cuja redação foi alterada pela Lei 172/01, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 2º Para fins desta Lei consideram-se segurados
obrigatórios os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à
administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e pensionistas.
Art. 6º ...
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio doença.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte
b) auxílio reclusão.
Art. 3º Para cumprimento da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento vigente os reajustamentos
que se fizerem necessários.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio Novo do Sul - ES, 02 de abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.