LEI Nº 163, DE 09 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPLEMENTAR OS CUSTOS DAS
PASSAGENS DE ÔNIBUS PARA ESTUDANTES FORA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições Legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a complementar, no percentual de 50% (cinquenta por
cento), os custos das passagens de ônibus para todos os alunos que estudam fora
do Município de Rio Novo do Sul/ES.
§ 1º O aluno para
requerer a complementação objeto desta Lei, deverá apresentar a sua matrícula
junto a Instituição de Ensino, que deverá ser sediada no máximo a 150 KM (cento
e cinquenta quilômetros) da sede de nosso Município, devendo, posteriormente,
apresentar mensalmente, atestado de frequência.
§ 2º Fica o Poder
Executivo obrigado a apresentar mensalmente ao Legislativo, relação nominal dos
alunos beneficiados através da presente Lei.
Art. 2º As despesas deverão
ser debitadas à conta de dotações específicas do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul - ES, 09 de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.